Acórdão nº 08603/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório António………………………., m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 452/469, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão do substituto do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, de 13 de Junho de 2014, que indeferiu o pedido de reapreciação do requerimento de dispensa de prestação de garantia, apresentado em 6 de Maio de 2014, no Processo de Execução Fiscal n.º ………………………..

Nas alegações de recurso de fls. 470/505, o recorrente formula as conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do art.º 276.º e segs. do despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loulé-1, notificado através do Ofício n.º 1082/4199/2014, de 13.06.2014, oportunamente notificado ao reclamante, que indeferiu o pedido de isenção de garantia por este formulado, pelo facto de ter deduzido oposição à presente execução fiscal.

B. Entendeu a sentença de que ora se recorre julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada, não logrando o recorrente apurar se a reclamação foi julgada improcedente pelo facto de o tribunal a quo ter entendido inexistir insuficiência de bens para a prestação de garantia ou pelo facto de não ter sido alegadamente demonstrado que essa insuficiência não é da responsabilidade do aqui recorrente.

C. No entanto, considerando que o segundo fundamento pressupõe a insuficiência de bens, a qual o Tribunal entendeu inexistir, considerar-se-á que a reclamação foi julgada improcedente pelo primeiro fundamento: a suficiência de bens do recorrente.

D. Aventa-se, no que àquele fundamento respeita, que o recorrente “(…) não cumpriu o ónus da prova que sobre si incumbia, pois que apesar de ter junto a escritura de compra e venda aos autos, nada disse quanto aos €300.000,00 que aí declarou ter recebido e que, no que aqui interessa, bem penhorável idóneo a garantir a dívida exequenda” – cfr. douta sentença.

E. Com efeito, por despacho de 05 de Dezembro de 2014, e conforme promoção anterior foi ordenado que se oficiasse a Conservatória competente para juntar aos autos os documentos com base nos quais se promoveu o registo de compra e venda, uma vez que o trato sucessivo não resultava claro da certidão de registo predial do prédio junta pelo recorrente.

F. O Recorrente, ao abrigo do princípio da colaboração e a fim de clarificar o trato sucessivo do prédio alienado veio, em 29 de Dezembro de 2014, juntar aos autos a escritura pública de compra e venda correspondente, jamais tendo sido, o ali Reclamante, convidado a suprir eventuais faltas de prova, nomeadamente no que respeita às hipotecas que incidiam sobre o referido prédio.

G. O Recorrente nem alvitrou a necessidade de fazer qualquer prova complementar relativamente aos ónus que incidiam sobre o prédio, nem sobre a obrigação que sobre ele impedia de pagar os montantes por aqueles garantidos, uma vez que tal decorria, quer da certidão permanente, quer da escritura pública, ambos os documentos juntos aos autos.

H. Com efeito, resulta da escritura pública de alienação do prédio sito em ……………, freguesia de………….., em Loulé, junta aos autos que o Recorrente se obrigou a efectuar o pagamento dos montantes garantidos pelas hipotecas que oneravam o prédio no prazo de 120 dias a contar da escritura pública.

I. Cláusula a que o Recorrente deu integral cumprimento em 23 de Setembro de 2014, tendo sido emitidos os respectivos distrates, como se afere da certidão permanente junta aos autos.

J. Sendo que o Reclamante referiu, em sede de reclamação, que se encontrava ainda em dívida o montante de €445.636,25, ou seja, valor superior ao preço recebido pelo Recorrente - €300.000,00.

K. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o preço recebido pela alienação do referido prédio era bem penhorável idóneo para garantir a dívida exequenda, quando foi alegado e demonstrado, através da prova documental junta aos autos, que sobre aquele prédio incidiam sete hipotecas voluntárias, as quais o Recorrente se obrigou a proceder ao pagamento dos respectivos valores garantidos e a assegurar a obtenção do respectivo distrate e feitura do registo de cancelamento, no prazo de 120 dias a contar da data da outorga da escritura pública de compra e venda, sendo que os referidos valores garantidos ascendiam a € 445.636,25, conforme alegado em sede de reclamação.

L. Facto que, caso entendesse o Tribunal que carecia de prova suficiente, poderia - e deveria- convidar o Recorrente a suprir tal eventual falta, o que não sucedeu.

M. Isto posto, resulta à abundância, a manifesta insuficiência de bens do Recorrente para prestar garantia idónea nos presentes autos.

N. Donde é forçoso concluir pelo manifesto erro de julgamento ocorrido na sentença de que se recorre.

  1. Acresce que é importante reforçar o referido nos autos de reclamação quanto ao facto de ter sido o Recorrente, notificado para prestar garantia, simultaneamente, em três processos de execução fiscal distintos - e que só assim é pelo facto de o órgão de execução fiscal não ter apensado os mesmos.

  2. Pelo que, para além da garantia a prestar nos presentes autos de execução fiscal no valor de €27.173,23, acresce a garantia a prestar no processo n.º ……………….. e apensos, no valor de €126.205,35 e a garantia a prestar no processo n.º……………., no valor de € 1.539,98, o que tudo soma uma garantia a prestar fixada em €154.918,56, sendo este o valor que o Tribunal deveria ter tomado em consideração.

Q. No que respeita à irresponsabilidade do executado pela inexistência ou insuficiência de bens, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente não logrou fazer prova de tal facto, com o que o Recorrente não pode conformar-se.

R. Primeiramente, por se tratar de facto negativo, entendendo o Recorrente que sempre estaria invertido o ónus da prova.

S. Mas ainda que assim não se entenda, a verdade é que, quer no referido requerimento, quer no requerimento de reapreciação do pedido, o Recorrente invocou factos suficientes para demonstrar que a ausência de bens suficientes para a prestação de garantia idónea não era da sua responsabilidade, sendo que também tal prova resulta da documentação junta aos autos.

T. Pois que, para além de ter remetido para os autos de oposição a prova de tal facto, no capítulo a ele dedicado no requerimento de dispensa de garantia; U. Também demonstrou, à abundância, a razão pela qual os registos de bens penhoráveis identificados pelo órgão de execução fiscal não se traduzirem em bens penhoráveis e muito menos suficientes para a prestação de garantia no âmbito dos três processos de execução fiscal...

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