Acórdão nº 01324/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: ……………………………., S.A., não se conformando com a sentença do então 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, e juros compensatórios, do exercício de 1997, vem dela interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A) A Recorrente celebrou diversos contratos de cedência do direito de utilização de espaços comerciais do domínio público ferroviário, nos termos do qual cedia temporariamente o uso de bens imóveis de natureza pública mediante uma retribuição certa; B) Nos termos da sentença recorrida, considera o Tribunal a quo que os contratos devem ser qualificados como uma transferência onerosa temporária de um estabelecimento comercial (cessão de exploração), que se encontra excluída da isenção prevista para a locação de bens imóveis, nos termos do disposto na alínea c) do n°30 do artigo 9° do CIVA; C) Considera, ainda, o Douto Tribunal recorrido que, no caso em apreço, não estamos perante a mera locação de bem imóvel, mas antes uma cedência de espaços, acrescida da disponibilização das infra-estruturas próprias da estação da CP e da prestação de outros serviços como segurança, água e electricidade; D) A Recorrente considera que nos autos ora recorridos foram apresentados e alegados - com impugnação judicial - factos acompanhados de prova documental que demonstram, sem margem para quaisquer dúvidas, o contrário do que conclui o Douto Tribunal a quo, o que não poderá deixar de consubstanciar um erro de julgamento sobre a matéria de facto; E) Ou seja, conforme decorre da prova junta aos autos, bem como da análise dos contratos celebrados pela Recorrente, o objecto dos contratos consistia, exclusivamente, na cedência temporária do gozo do espaços comerciais situados no domínio público ferroviário, não se prevendo - ao contrário do que alega o Douto Tribunal a quo - a prestação de quaisquer outros serviços adicionais; F) Face aos elementos apresentados apenas poderemos concluir que o Douto Tribunal a quo ou logrou num erro na apreciação da matéria de facto - pois da prova produzida não resulta que a ora Recorrente, em conjunto com a cedência dos espaços procedia à prestação de quaisquer outros serviços aos concessionários (segurança, água e luz), como refere na sua sentença - ou a sentença ora recorrida padece de manifesta insuficiência instrutória, carecendo a mesma de ser ampliada de modo a abranger a matéria de facto não ponderada pelo Tribunal na sua decisão, em obediência ao disposto no artigo 712°, n°4 do CPC; G) O próprio artigo 123° do CPPT impõe que o Tribunal distinga matéria de facto provada da não provada, sendo evidente que cumpriria ao douto Tribunal a quo explicitar a matéria de facto por si considerada por não provada quanto ao conteúdo material dos contratos celebrados pela Impugnante de modo a sustentar a decisão proferida pelo Tribunal, sobretudo, tendo em conta a prova documental trazida aos autos por esta em sede da sua petição, padecendo, assim, a sentença de nulidade nos termos do artigo 729°, n°3 do CPC e 125° do CPPT; H) Deve ainda considerar-se que, tratando-se da locação de espaços em "paredes nuas" e sem a prestação de quaisquer serviços adicionais, é por demais evidente que, no caso em apreço, não existe qualquer estabelecimento comercial, requisito essencial para a qualificação enquanto cessão de exploração que o Douto Tribunal a quo pretende atribuir aos contratos celebrados pela Recorrente; I) Como facilmente se depreende da análise conceptual da figura do estabelecimento comercial, tal como unanimemente recortado pela doutrina, a qualificação de um contrato como uma cessão de exploração implica, necessariamente, a existência de um estabelecimento comercial; J) No caso em apreço, a Recorrente cede a utilização dos espaços destinados ao comércio em "paredes nuas", como evidencia, a título de exemplo, o n°4 da cláusula segunda do contrato junto aos autos de impugnação judicial como documento n°9 que refere que "O espaço objecto do presente contrato é entregue ao CONCESSIONÁRIO sem quaisquer bens ou equipamento; K) Como decorre com mediana clareza da análise do conceito de estabelecimento comercial, um espaço devoluto de quaisquer bens, sem materiais, equipamentos e que não prossegue, no momento da sua cedência, qualquer actividade comercial, não pode ser qualificado como um estabelecimento comercial, pois não existe nenhum conjunto de bens que autonomamente se encontram aptos ou devidamente organizados para o desenvolvimento de uma actividade comercial; L) Para que fosse possível qualificar este contrato como uma transferência onerosa temporária de um estabelecimento comercial, seria necessário que fosse a Recorrente a responsável pela instalação do futuro estabelecimento comercial que existirá no espaço cedido, o que não sucede no caso concreto; M) Entende a Recorrente que é notória a insusceptibilidade de qualificação dos contratos celebrados como cessão de exploração, ou transferência onerosa da exploração de um estabelecimento comercial para efeitos de preenchimento da alínea c) do n°30 do artigo 9° do CIVA, o que certamente não deixará de ser sindicado por este Venerando Tribunal; N) Entende a Recorrente que a disponibilização das infra-estruturas que são próprias da estação da CP, não pode ser considerada como uma prestação de serviços realizada a favor do concessionário; O) Isto porque, estamos perante um bem do domínio público que tem a função primordial de servir os seus utilizadores, neste caso, os utentes dos serviços de transporte prestados pela CP, sendo a função comercial dos espaços existentes na estação, completamente secundária relativamente à sua função primordial; P) As infra-estruturas disponibilizadas aos concessionários decorrem não da existência de espaços comerciais, mas do facto de ser um bem de domínio público que deve estar apto à sua fruição pelos utilizadores dos serviços de transporte prestados; Q) A Administração Tributária já se pronunciou no sentido de estarmos perante actividades parcialmente isentas (a locação das lojas em paredes nuas ou desprovidas de equipamento), por um lado, e a prestação de serviços de interesse comum (segurança, publicidade e outros serviços comuns) os quais estão sujeitos a IVA, pelo que nos casos de contratos mistos de locação e outras prestações de serviço, apenas uma parte se mostra sujeita a imposto, estando as rendas isentas (ver despacho do SEAF de 20.06.86, informação n°1625 da DSCA, informação n°1067 de 9.1.91 todas referidas na petição inicial; R) Da análise dos contratos celebrados pela Recorrente, facilmente se retira que, com a cedência do espaço, a Recorrente não presta quaisquer outros serviços aos concessionários, limitando-se a ceder a utilização do espaço, mediante determinadas regras contratualmente estabelecidas; S) No que respeita ao conteúdo das obrigações emergentes da relação entre a Impugnante e os lojistas, apenas resulta que a primeira proporciona o gozo temporário de um espaço ou de uma instalação, mediante uma retribuição, assemelhando-se ao contrato privado de locação de bens imóveis; T) O que distingue estes contratos dos contratos de locação não são as obrigações contratuais assumidas pelas partes, mas sim a natureza pública dos bens cedidos e a natureza precária do vínculo jurídico, a ser regulado pelo direito público e não pela lei civilística, pelo que estamos perante uma cedência de um direito de utilização; U) O artigo 9°, n°30 do CIVA não contém uma definição própria de locação para efeitos...

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