Acórdão nº 07594/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO Inconformados com a sentença proferida pelo TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o acto decisório de ordenar a entrega do bem imóvel arrendado ao (…) reclamante, proferido no âmbito da execução fiscal nº ………………………, vieram Joaquim ……………………… e outra dela recorrer.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: 1 – a seguir à alínea I) do douto aresto recorrido foi omitido que em múltiplos requerimentos avisaram do arrendamento; 2 – é falso que a invocação do arrendamento só tenha acontecido depois da venda referida na al. M); 3 – o que a Conservatória declarou foi que o arrendamento outorgado é de prazo de seis meses renovável e que não é passível de registo predial; 4 – as Finanças não quiseram saber dos recibos; quiseram foi e declararam que faltava era o registo predial do contrato de arrendamento; 5 – o que a Conservatória declarou foi que apenas os contratos por prazo de seis anos ou mais é que careciam de ser outorgados por escritura pública, sendo certo que o contrato dos autos era de prazo de seis meses ----o que ficou truncado na alínea R) do douto aresto recorrido; 6 – os recibos estavam com a recorrente mas esta foi levada à força para um lar de idosos e deixou o quarto dela fechado à chave e lá dentro tem documentos; 7 – nos recibos ela não está como inquilina (cfr. al. J); 8 – as Finanças nunca deferiram o pedido reproduzido na al. N); 9 – os preceitos e as descrições de factos não foram de substância nem fundamentação efectivas; foram só invocações e seleções parcialistas, assim se tendo violado o artigo 205º/ 1 da Constituição; 10 – resulta de tudo isto que quem consta como inquilino (cfr. o violado art. 7 do DL 64-A/2000), é desde 29.2.2002 o Recorrente; 11 – da consulta dos autos vê-se que em múltiplos requerimentos os recorrentes avisaram do arrendamento (4 e 5.9.2012 e na entrega do contrato para o pagamento do imposto de solo, pago); 12 – Deve ser revogada a douta sentença recorrida por violação dos preceitos indicados, para ser decidida toda a matéria supra conforme expendido pelos recorrentes.

Requer e espera deferimento, * Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Dispensados os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “

  1. O Serviço de Finanças de Sintra 2 instaurou contra «……………………» o processo de execução fiscal n.º …………………….., para cobrança coerciva de divida de IMT do ano de 2009.

  2. Em 29.04.2002, Dora………………. (2ª Reclamante) na qualidade de promitente vendedora e Joaquim ………………….. (1º Reclamante) na qualidade de promitente vendedor, outorgaram um Contrato Promessa de Compra e Venda e de Arrendamento, que reduziram a escrito, constante de fls. 51/53.

  3. Conforme resulta do aludido Contrato Promessa de Compra e Venda e Arrendamento, o mesmo tinha como objecto a fracção autónoma designada pela fracção ... do imóvel inscrito na matriz predial de Linda a Velha sob o artigo n.º ……, sito na Av. ……….., n.º……em Linda a Velha.(Doc. fls.51/53 dos autos) D) Nos termos, ainda do Contrato, a 2ª Reclamante deu de arrendamento ao 1º Reclamante a fracção, pelo prazo de seis meses, renovável, com inicio a 01.05.2002. (Doc. fls.51/53 dos autos) E) Em 16.06.2009, a «…………………… Lda» constitui-se garante, com a outorga, unilateral, de escritura pública de hipoteca voluntaria, a favor do processo de execução fiscal n.º ……………………, onerando para o efeito os imoveis identificados pelos artigos ….. fracção …. urbano da freguesia de Linda a Velha e artigo …. da secção V da matriz da freguesia de ………., declarando que se encontram livres de quaisquer ónus ou/e encargos. (Doc. fls.32/36 dos autos) F) Em 24.09.2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Oeiras a hipoteca a que alude a al. E) do probatório. (Doc. fls. 32/36 dos autos) G) Em 16.06.2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….., foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra …., do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Linda a Velha, sob o artigo ….., sito na Avenida ………….., n.º …. Linda a Velha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º …………- da mesma freguesia. (Doc. fls. 41 dos autos) H) Em 22.06.2011, foi registada a penhora a que alude a al. G) do probatório. (Doc. fls. 75/76 dos autos) I) Em 07.09.2012, foi apresentado e pago o imposto de selo devido no contrato de compra e venda e arrendamento a que alude a al.B) do probatório. (Doc. fls. 30 dos autos) J) Em 30.09.2012, foi elaborada «Certidão de Verificação» da qual consta, designadamente o seguinte: « (…) deslocámo-nos à fracção ….. do imóvel inscrito na matriz predial de Linda a Velha sob o artigo n.º ….., sito na Av…………..,, n.º…….. em Linda a Velha e que fomos atendidos à porta por uma senhora idosa que se identificou apenas como sendo Dona Dora e que afirmou que não sabia nada sobre a que titulo ocupava a fracção (…)».

(Doc. fls. 46 dos autos) L) Mediante oficio datado de 14.11.2012, o Serviço de Finanças de Sintra 2, informou a 2ª Reclamante, que o seu domicilio fiscal, se encontrava penhorado á ordem do processo de execução n.º ………………….., devendo e informar « a que titulo ocupava o imóvel, nomeadamente se existe algum contrato de arrendamento, disso fazendo prova.». (Doc. fls.55 dos autos) M) Em 28.11.2012, o imóvel penhorado foi adjudicado a «……………………., Lda».

(Doc. fls 48 dos autos) N) Em 03.12.2012, deu entrado no Serviço de...

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