Acórdão nº 08149/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Fazenda Pública interpõem, cada uma por si, recurso jurisdicional, contra a sentença proferida a fls. 1785/1870, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 2005.

Nas alegações de recurso de fls.1888/1940, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, formula as conclusões seguintes: a) Nos termos das Normas Internacionais de Contabilidade - que a ora Recorrente se encontrava, já em 2005, obrigada a adotar por imposição da respetiva entidade de supervisão -, os instrumentos financeiros - no qual se incluem os créditos concedidos a clientes por parte de uma instituição de crédito - deverão ser reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto no IAS 39; b) Da IAS 39 e do art.º17º, nº1 do Código do IRC, resulta que, caso a ora Recorrente houvesse procedido ao registo, no seu balanço, dos créditos mencionados na cláusula V do Acordo de Transação e Quitação celebrado entre a CGD/.............e o ..................... em 2005, teria de considerar, como valor relevante de tais créditos para efeitos de registo, o justo valor, mensurado na data de aquisição, ou seja, zero euros; c) Se a ora Recorrente fizesse este registo de outro modo, estaria a incrementar, artificialmente, os seus resultados, por reconhecer os referidos ativos por valor superior ao seu valor real; d) E, desse modo, estaria igualmente a violar as boas práticas contabilísticas, que mandam que os ativos sejam escriturados por uma quantia que não exceda a sua quantia recuperável; e) O Ilustre Tribunal a quo chamou à colação o conceito de riscos e benefícios inerentes a estes créditos, conceito esse que o deveria ter encaminhado em sentido oposto ao da manutenção desta correção, porquanto tais créditos não traziam quaisquer benefícios, nem sequer riscos, por ser já certa a sua incobrabilidade; f) Por outro lado, considerando que estes créditos se encontravam já, a 31 de Dezembro de 2005, em situação de incumprimento há mais de 36 meses, os montantes correspondentes ao seu valor nominal, registados em contas de balanço, sempre teriam de ser totalmente provisionados, ao abrigo do disposto no Aviso nº3/95 do Banco de Portugal, sendo o custo associado à constituição de tais provisões aceite para efeitos fiscais, com base no art.34º, nº l, d) do Código do IRC; g) A correção determinada pelos serviços de inspeção tributária, relativa ao acréscimo ao resultado contabilístico da CGD de uma variação patrimonial positiva no montante de €36.705.619,79, relativamente ao exercício de 2005, viola, assim, o disposto nos arts. 17º e 34º do Código do IRC, devendo, por isso, ser totalmente anulada; h) E viola, também, o princípio da prevalência da substância sobre a forma, ao pretender considerar uma variação patrimonial positiva, resultante de créditos que, conforme ficou demonstrado inequivocamente, tinham um valor igual a zero; i) Os valores associados aos custos com "reformas antecipadas" são considerados como custo fiscal da empresa, nos termos do art.23º do Código do IRC; j) A única interpretação possível, que poderá decorrer das disposições conjugadas dos arts. 18º e 23º do Código do IRC, é a de que, mesmo que as responsabilidades com reformas antecipadas sejam transferidas para Fundos de Pensões, o custo àquelas associado apenas poderá ser reconhecido, para efeitos fiscais, em obediência ao princípio da especialização de exercícios, quando ocorra o dispêndio efetivo dos montantes assim transferidos para o fundo de pensões, ou seja, quando este pague aos reformados antecipadamente os valores das respetivas prestações de reforma antecipada; k) Não procede, por isso, o argumento apresentado pelo Ilustre Tribunal a quo, no sentido de que a ora Recorrente, por ser uma instituição de crédito, deve obediência às orientações do Banco de Portugal e tem, por isso, de reconhecer como custos os montantes que resultarem do plano diferido de amortização; 1) As regras emanadas do Banco de Portugal - Avisos nºs 6/95 e 12/2001 - são regras de relevação contabilística de custos e não regras de aceitação fiscal de custos, devendo o sujeito passivo, para efeitos de apuramento do resultado fiscal, proceder às pertinentes correções à contabilidade; m) Não se pode deixar de entender que o valor a considerar como custo deve ser sempre o valor efetivamente suportado, seja este inferior ou superior ao que resultaria da imputação de um décimo dos encargos contabilizados, ao abrigo das regras impostas pelo Banco de Portugal; n) A Administração Fiscal, ao aceitar, no âmbito do procedimento inspetivo levado a cabo ao exercício de 2005 da ora Recorrente, como custo fiscal da CGD, apenas um custo contabilístico - i.e., o valor da dedução prevista, para o ano de 2005, no âmbito do plano de amortização do ex-BNU -, sem considerar o custo efetivo, ignorou o disposto nos artº18º e 23º do Código do IRC, o que a sentença recorrida, embora indevidamente, sancionou; o) À ora Recorrente deverá, assim, ser reconhecido o direito a deduzir ao seu lucro tributável, relativo ao exercício de 2005, uma variação patrimonial negativa, no montante de €11.754.155,29, correspondente aos valores pagos, em tal exercício, pelo Fundo de Pensões aos reformados antecipadamente do ex-BNU, anulando-se, consequentemente, a correção, determinada pelas Autoridades Fiscais no montante de €2.885.600,81; p) No âmbito do relatório de inspeção, relativo ao exercício de 2005, os serviços de inspeção tributária consideraram ainda que a ora Recorrente terá indevidamente não sujeitado a retenção na fonte de IRC, os rendimentos que pagou, no decurso daquele exercício, às sociedades ".......................", à "............" e à "..........................", totalizando o valor global de imposto alegadamente em falta €160.800,07; q) Tal correção viola, contudo, o disposto no artigo 4º do Código do IRC, tendo em conta que tais rendimentos, não respeitando a serviços utilizados em Portugal, nunca poderiam ser considerados como obtidos em território nacional; r) E, ainda que os referidos serviços tivessem sido utilizado em Portugal - o que, reiteramos, não sucedeu - os mesmos não poderiam aqui ser objeto de tributação, dado que estamos perante rendimentos auferidos por entidades que não são residentes em Portugal, mas sim em Estados com os quais Portugal firmou Convenções para Evitar a Dupla Tributação, que atribuem, em exclusivo, o poder de tributar os lucros auferidos por uma empresa ao respetivo Estado de residência; s) Nos termos do disposto no art.8º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, os acordos internacionais sobrepõe-se ao Direito Interno, pelo que, havendo uma fonte convencional internacional que não permita ao Estado Português tributar determinado rendimento, qualquer norma interna que leve a resultado diferente não pode prevalecer; t) Esta correção viola também o princípio da prevalência da substância sobre a forma, na medida em que nega retirar as devidas consequências jurídico-tributárias de uma situação de facto evidenciada e provada - a residência fiscal dos prestadores de serviços no Brasil e nos Estados Unidos da América – com base no incumprimento de um formalismo interno; u) Por tudo o exposto, conclui-se que a liquidação em causa padece dos seguintes vícios: • Vício de violação do disposto nos arts. 17º e 34º do Código do IRC, ao acrescer uma variação patrimonial positiva por créditos cujo justo valor correspondia a zero euros e que se encontravam, à data, em incumprimento há mais de 36 meses; • Vício de violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma, ao impor um acréscimo de uma variação patrimonial positiva que se sabe, face ao que ficou provado, que inexistiu; • Vício de violação do disposto nos arts. 18º e 23º do Código do IRC, ao não aceitar como custos do exercício os encargos efetivamente suportados com reformas antecipadas do ex-BNU; • Vício de violação do disposto no art.8º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, no art.7º, nºl da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil, no art.7º, nº l da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América e no art.4º do Código do IRC, por pretender que seja efetuada retenção na fonte sobre rendimentos pagos a não residentes; • Vício de violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma, ao recusar a aplicação do regime de dispensa de retenção na fonte a entidades cuja não residência fiscal em Portugal - e sim no Brasil, num caso, e nos Estados Unidos da América, noutros - não foi, sequer, posta em causa e ficou provada nos autos.

Por tudo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por decisão judicial que anule as correções ao lucro tributável da Recorrida, do exercício de 2005, a título de variações patrimoniais positivas, de €36.705.619,79, e de encargos com reformas antecipadas do ex-BNU, de €2.885.600,81, no total de €39.591.220,60, assim como a responsabilização por retenções não efetuadas, de €160.800,07, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do art.43º da Lei Geral Tributária, assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA! Não há registo de contra-alegações.

X Nas alegações de recurso de fls. 1956/1966, a Fazenda Pública formula as conclusões seguintes: I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por "Caixa Geral de Depósitos, SA" (doravante Recorrida) com o NIPC:..................... e, mandou anular parcialmente a correcção relativa à imputação de lucros de sociedades residentes em países com regime fiscal privilegiado, no valor de € 181.184,18 e, anulou ainda, a correcção relativa a rendimentos resultantes da partilha no valor de € 135.591.852,47...

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