Acórdão nº 11829/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ANA ……………….

interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que indeferiu a acção executiva que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com vista a obter a condenação do mesmo: “

  1. A notificar a requerente/exequente do dia, hora e local (Unidade) em que se deve apresentar para reocupar o lugar que lhe coube por concurso, e assim proceder à reintegração imediata da A. em que foi condenado; b) A praticar os actos inerentes à reintegração em prazo não superior a cinco dias; c) A condenar o executado no pagamento à exequente de 150,00€ por cada dia de atraso no cumprimento; e d) Na sanção pecuniária compulsória que o tribunal entender razoável aplicar ao requerido, nos termos do disposto no art. 169º do CPTA.” Concluiu assim as suas alegações: “A) Atento o expresso teor da douta sentença condenatória, mormente na parte em que refere: “… condenar a entidade demandada a reintegrar a A. no curso de formação de guardas até ser proferida nova decisão final”, deve o presente processo executivo ser admitido, condenando-se o executado a reintegrar a exequente nas fileiras da GNR, imediatamente. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 127º, n.º 1, 3º, n.º 2, 121º, 122º, n.º 1, 143º, n.º 2 e 162º do CPTA.

    1. Qualquer nova decisão final que venha a ser proferida pelo recorrido no caso dos presentes autos, que não atenda ao facto da recorrente estar a ser vítima da poderosa Administração que lhe aplicou (e pretende a todo o custo manter-lhe aplicada) a mais severa sanção de natureza disciplinar - a expulsão - sem prévia instauração do competente processo disciplinar, será sempre NULA e de nenhum efeito, por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 10 da CRP, 272º e 278º do EMGNR e art. 1º, n.º 4 do Regulamento de Disciplina da GNR, preceitos estes que se mostram frontalmente violados na sentença de que se recorre.

    2. Sem instauração do competente processo disciplinar, é abusivo, por banda do R., imputar à recorrente a prática do ilícito de “fraude”, tanto quando decidiu expulsá-la pela primeira vez, como agora, pela segunda vez, quando, com fundamento na “fraude” lhe atribui nota negativa a Mérito Pessoal.” O recorrido apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência do recurso.

    O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.

    Em cumprimento do despacho de fls. 191 dos autos, foram apensados os processos n.ºs 358/12.9BECTB e 358/12.9BECTB-A, na sequência do que foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre as repercussões que o acórdão proferido nesse último processo tem nos presentes autos.

    * A questão que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Em 2/5/2014 no processo n.º 358/12.9BECTB-A foi proferida sentença junta a fls. 194 a 275, numeração digital do referido processo a qual se dá aqui por reproduzida e da qual consta o seguinte: «(...) C. A autora pede a declaração de nulidade do despacho que decreta a sua eliminação do Curso de Formação de Guardas proferido, em 18/9/2012, pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Comandante Geral da GNR [cf. ponto 13), dos factos provados]. Em primeiro lugar a autora alega que uma vez declarada a nulidade da suspensão as actividades de formação terá que ser declarado nulo o despacho de eliminação da autora do curso de formação de guardas. Porém, quanto a este argumento, não lhe assiste razão. Como ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., página 400, as medidas provisórias não se confundem com actos preparatórios ou instrumentais, pois «(...) não funcionam como pressupostos procedimentais do acto principal, que pode ser produzido sem que a elas haja lugar (podendo, quando muito, dizer-se que são ou devem ser pressupostos da máxima utilidade e economia do acto final); não projectam os seus efeitos sobre o acto principal ou visam influenciar a formação do respectivo conteúdo; e possuem autonomia funcional, no sentido de que devem ser consideradas como incidentes autónomos no desenvolvimento do procedimento susceptíveis de provocar directa e imediatamente, lesões de interesses autonomamente reparáveis. Além disso, (e por causa disso), a decisão que as ordena, se for inválida, não segue o regime normal da invalidade dos actos preparatórios, a qual implica a invalidade derivada de todos os actos sucessivos com eles conexos, praticados no âmbito do procedimento. Ao contrário, a invalidade (e eventual anulação da medida provisória tomada) não terá, em princípio, quaisquer efeitos sobre a tramitação sucessiva do procedimento.». No caso dos autos a decisão de suspensão da autora, tornada pelo Comandante do Centro de Formação de Portalegre, por despacho exarado na informação 08-BE-2012, a qual lhe foi comunicada em 15/5/2012, não serve de causa, base ou pressuposto do despacho que decreta a sua eliminação do Curso de Formação de Guardas proferido em 18/9/2012 pelo Comandante do CARI, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Comandante Geral da GNR, pelo que a invalidade daquela não se pode repercutir neste. Em segundo lugar, a autora alega que a participação elaborada pelo aspirante David ……….. não foi objecto de instrução. Ora, provou-se que que a referida participação foi instruída pelos documentos manuscritos descritos no ponto 3), dos factos provados e pelo teste descrito no ponto 4), dos factos provados. Por outro lado, a autora não identifica qualquer facto com relevância para a decisão que tenha ficado por apurar, nem qualquer diligência necessária que tenha ficado por realizar. Assim, improcede a alegação da violação do dever de instrução. A autora alega, ainda, que não lhe foi dada a possibilidade de ser ouvida antes da decisão de exclusão. Porém, provou-se que em 20/8/2012 a autora foi notificada para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, direito que veio a exercer, através do seu mandatário em 31/8/2012 - cf. pontos 11) e 12), dos factos provados. Assim, também improcede esta alegação da autora. Em quarto lugar a autora invoca que norma emergente do artigo 14º, n.º 1, do Regulamento Geral de Avaliação da Formação de Guardas [RGAFG], na interpretação e aplicação que o réu lhe pretende dar, é inconstitucional por violar o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, pois não é justo que a sanção de exclusão seja a mesma para o caso em que o militar consumou a fraude e para o caso em que a fraude apenas foi tentada. O artigo 14.º, n.º 1, do RGAFG, aprovado pelo Despacho n.º 56/11-0G do Comandante Geral da GNR, dispõe que «No caso de ocorrência de fraude ou tentativa desta, para além do respectivo procedimento disciplinar, o formando será excluído do curso nos termos do respectivo Regulamento.». Para sustentar a violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a autora alega, por um lado, que a expulsão só podia ser a sanção a aplicar no caso do comportamento ser tal forma grave que tomasse prática e imediatamente inadmissível a ocupação do lugar no curso, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, defende a autora que não é justo que a mesma sanção - expulsão do curso de formação - seja aplicada quer aos casos em que a fraude seja consumada quer aos casos em que a fraude seja apenas tentada. Importa reconhecer que a entidade demandada goza de uma margem de discricionariedade na tipificação dos comportamentos que, no âmbito do curso de formação de guardas provisórios, devem ser considerados ilícitos e quais as sanções a que os mesmos devem estar sujeitos, só podendo a sua liberdade de conformação ser limitada naqueles casos em que a punição se apresente como manifestamente excessiva [no âmbito penal, mas cujo raciocínio é aplicável, com as devidas adaptações, ao direito administrativo sancionatório cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 634/93, 83/95, 274/98 e 99/2002; cf. ainda, Jorge Figueiredo Dias, «O "Direito Penal do Bem Jurídico" como princípio jurídico-constitucional», in, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, máxime, páginas 44 e 45]. Ora, não é excessivo considerar que, em face das especiais exigências que impedem sobre a conduta dos militares da GNR, função que os guardas provisórios aspiram a exercer, não devem ser admitidos a continuar a frequentar o curso de formação de guardas aqueles que, em desrespeito pelos deveres de lealdade, honra, respeito pela legalidade, cometam fraude no decurso das provas a que são sujeitos. Por outro lado, também não é manifestamente excessivo considerar que o desvalor da conduta associada à tentativa de fraude tenha como consequência a expulsão, pois, neste caso, a necessidade da sanção justifica-se pelo facto do agente por em perigo os bens jurídicos que os deveres de lealdade, empenho, honra e respeito pela legalidade visam proteger. Assim, não se pode concluir pela inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGAF. Em seguida a autora alega que a decisão de expulsão só pode ter lugar quando se encontrassem esgotadas todas as outras sanções disciplinares, o que não aconteceu, pelo que foi violado o princípio da proporcionalidade. Porém, o artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, exclui da sua aplicação os alunos e instruendos dos centros de formação, determinando a sua sujeição a regulamentos disciplinares específicos. Ora, quer o artigo 14.º do RGAFG, quer o artigo 15.º, n.º 1...

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