Acórdão nº 09217/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A………. - SOCIEDADE I…………., SA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito da acção administrativa especial que a mesma instaurou contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO, a qual anulou todo o processado e absolveu o réu da instância.

Conclui assim as suas alegações: “1. A sentença recorrida anulou todo o processado por não ter sido junta procuração forense, absolvendo o Réu da instância, com custas a cargo dos advogados da Autora. 2. A decisão recorrida é ilegal e prematura porque:

  1. Em primeiro lugar, o juiz não fixou prazo para juntar a procuração. b) Em segundo lugar, o juiz ordenou a secretaria que notificasse o mandatário com expressa advertência para que este juntasse a procuração, o que a secretaria não fez. c) Em terceiro lugar, o mandatário que entretanto intervinha nos autos não foi sequer notificado do despacho (foi ao invés notificado outro mandatário já sem intervenção nos autos e para uma morada que não constava no processo). d) Em quarto lugar, a parte teria sempre que ser notificada para ratificar o processado, o que não sucedeu. e) Em quinto lugar, o processo foi intentado em 2005 e há sete anos que se encontrava pendente sem qualquer decisão de mérito ou audiência marcada. Da fixação de prazo 3. De acordo com o teor expresso do n.º 2 do artigo 40º do CPC, o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. 4. Não se trata, portanto, de um caso em que se aplique a regra supletiva prevista no n.º 1 do artigo 153º do CPC, pois existe uma disposição especial e expressa que obriga o juiz a fixar prazo. 5. Não tendo sido fixado prazo, e enquanto não o for, a falta não pode ser considerada não suprida. 6. Ora, sucede precisamente que no despacho de 27 de Junho de 2010 não é fixado qualquer prazo pelo tribunal para que se junte procuração com ratificação do processado. 7. Assim, a decisão do tribunal em anular todo o processado é ilegal, por prematura. 8. No mesmo sentido, cfr. ALBERTO DOS REIS, em Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Ed. 1948, Coimbra Editora, 2004, pág. 137, em anotação ao artigo 41º. 9. Também já o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “Sem ter sido marcado prazo para ser suprida a falta de procuração não poderá funcionar a sanção estabelecida no artigo 40º do Código de Processo Civil” (acórdão de 27-11-1984, processo n.º 072231, disponível em www.dgsi.pt). Da inexecução do despacho de fls. 419 pela secretaria judicial 10. O tribunal, no seu despacho de 27 de Junho de 2010, ordenou que fosse notificada a Autora para apresentar a procuração forense, ou seja, deu uma ordem expressa à secretaria do tribunal para notificar a Autora para apresentar a procuração forense. 11. O tribunal decidiu, portanto, que a Autora fosse especialmente advertida para tanto. 12. Assim, a execução deste despacho consistiria em remeter pela secretaria uma carta ao mandatário, com a expressa advertência para este juntar procuração, o que não sucedeu. 13. Conclui-se, portanto, que a secretaria não chegou a executar o despacho que foi dado, sendo que nos termos do n.º 6 do artigo 161º do CPC “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. 14. Assim, deve considerar-se não cumprida a ordem dada à secretaria e, como tal, não cumprido o despacho que ordenou a notificação à Autora para juntar procuração forense e, como consequência, revogar-se a decisão recorrida, também por este motivo. Da necessidade de notificar a parte para ratificar o processado 15. O n.º 2 do artigo 40º impõe que, antes de anular todo o processado, seja notificada a parte, ou - pelo menos - também a parte para, num determinado prazo suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado. 16. Desde logo porque é a parte quem tem os poderes para ratificar o processado, ou seja, para sanar o vício. 17. De forma análoga, também nos casos de incapacidade judiciária e irregularidade de representação deve ser citado quem tem o poder de ratificar e não quem está em juízo irregularmente. 18. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009, proc. 09ª0330, disponível em www.dgsi.pt, “seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomada por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular”. 19. Por outro lado, a ratificação do processado é do interesse primeiro da própria parte, pelo que se deve assegurar que esta tem conhecimento da necessidade de ratificar o processado (cfr. v.g. Ac. STJ de 04-03-2007, proc. 96ª007, disponível em www.dgsi.pt). 20. A obrigação de notificar a parte, e não apenas o mandatário, para que se possa aplicar a sanção prevista no n.º 2 do artigo 40º do CPC é jurisprudência uniforme no Supremo Tribunal de Justiça. 21. É, em especial, jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. v.g. Ac. TCA Sul de 30-09-2008, proc. n.º 00737/03, de 17-06-2008, de 17-06-2008, proc. 02271/08, do STA de 23-05-1995, proc. 019522, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 22. Quando o advogado protesta juntar procuração, a jurisprudência tem entendido até que, ainda antes de ser notificada a parte, deve ser notificado o mandatário para juntar a procuração. 23. Só se o mandatário não juntar a procuração no prazo fixado é que se notifica a parte para o fazer e ratificar o processado. 24. O tribunal aparentemente considerou que nos casos em que fosse protestada juntar procuração, a parte não tinha sequer de ser notificada, extinguindo-se logo a instância. 25. Esta interpretação, contrária à própria citação feita pelo tribunal em sua defesa, seria totalmente absurda, pois colocaria a parte numa posição muito mais gravosa apenas pelo facto de o mandatário ter “protestado juntar a procuração”. 26. Com efeito, os motivos que levam à obrigação de notificação da parte (interesse próprio da parte, ratificação na sua exclusiva disponibilidade, etc) não se alteram pelo facto de o advogado ter ou não protestado juntar a procuração. 27. Em qualquer caso (quer o mandatário tenha protestado juntar, quer não o tenha feito) nunca o tribunal poderia extinguir a instância sem antes notificar a parte. 28. Não só o tribunal teria sempre que notificar a parte antes de extinguir a instância, como - de acordo com a própria doutrina que cita - quando notifica o advogado que protestou juntar a procuração, não está sequer ainda a aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 40º do CPC. 29. Tem sido jurisprudência uniforme dos tribunais superiores que apresentada petição inicial subscrita por advogado que não junta procuração, deve este ser notificado para a apresentar acompanhada de ratificação do processado, se disso for caso. 30. Mas, porém, se o advogado não fizer, essa omissão não determina, de imediato, a aplicação do disposto na segunda parte do n.º 2 daquele artigo 40º, devendo notificar-se a parte para o mesmo efeito e só então, se se repetir a inércia, havendo lugar à aplicação da cominação ali prevista. 31. Esta é também a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, cfr. v.g. acórdãos de 03-06-2003, proc. 06338/02 e de 18-01-2000, proc. 1686/99. 32. É ainda a jurisprudência uniforma do Supremo Tribunal Administrativo. 33. “Apresentada p.i. de oposição, subscrita por advogado que não junta procuração, deve aquele ser notificado para a apresentar, juntamente com a declaração de ratificação do processado. Caso o não faça devem os oponentes ser notificados para o efeito. Só então, se também estes não juntarem procuração, e não ratificarem o processado, é que é caso de aplicação do art. 40º, n.º 2 do C.P. Civil. A falta de junção da procuração, na sequência de notificação do advogado para o fazer, não determina desde logo a aplicação desta...

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