Acórdão nº 03629/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Município de Tomar, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dele vem recorrer, concluindo como segue: A O artigo 11° n.° 2 do DL 361/84, de 19/11, é claro e inequívoco ao converter a cedência gratuita em arrendamento, logo que a autarquia venha a necessitar do local para instalar serviços próprios.
B Portanto, a transformação da cedência gratuita em arrendamento é automática e opera por imperativo legal, C Ou seja. no caso em apreço, existe um contrato de arrendamento, sendo inegável que o recorrente se encontra na situação prevista no artigo 11° n.° l do referido diploma legal.
D A questão que se levanta é a de saber o "quantum" de renda.
E Ora, há uma omissão de resposta por parte dos recorridos sendo certo que o recorrente não pode ser lesado por tal omissão; F Entende o recorrente, com o devido respeito, que o acordo sobre o montante da renda não tem, necessariamente, de ser expresso; G Nos termos gerais do direito opera, na maior parte das relações jurídicas, o consentimento ainda que tácito; H Ora, o facto de os RR. terem conhecimento da existência de um contrato de arrendamento, de uma proposta de renda e continuarem a utilizar o imóvel em questão, sem nada dizer, tem, necessariamente, de ser entendido como um consentimento tácito.
I Acresce que a falta de fixação do aluguer ou renda não torna nula a locação, devendo haver uma determinação por aplicação do disposto no artigo 883°, exvi do artigo 939° do C. Civil; J Tal equivale a dizer que vale como preço ou seja, vale como preço contratual o que normalmente é praticado, ou na falta dele, o do mercado ou bolsa, sendo certo que, no caso da insuficiência destas regras, prevê aquele dispositivo legal, que o preço é determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade.
K Na situação "subjudice" o valor das rendas que o recorrente "debitou" aos recorridos foi, precisamente, o valor que ele recorrente te de pagar pelas instalações de parte dos seus serviços; L Não pretendeu o recorrente ganhar ou lucrar o que quer que fosse com este arrendamento, mas, tão somente, recuperar a despesa que tem de suportar inutilmente; M Portanto, deveria o douto Tribunal "a quo", considerar o valor de renda como justo e equitativo, ou, ainda que assim não entendesse, então, deveria fixar um outro valor que entendesse justo e equitativo.
N Deveria ter sido considerado o enriquecimento sem causa alegado pelo recorrente, já que se verificam todos os requisitos que o integram.
O São requisitos do enriquecimento sem causa: 1. - O enriquecimento, 2. - O empobrecimento, 3 - O nexo causal entre um e outra, 4 - A falta de justa que se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitima o enriquecimento; P Ora, na situação subjudice verifica-se um enriquecimento dos recorridos, que o obtém à custa do empobrecimento do recorrente, Q O empobrecimento do recorrente é inegável, porquanto, a mesma, apesar de ter instalações próprias, vê-se obrigada a pagar esse arrendamento a terceiros.
R Ora, o nexo causal entre o enriquecimento dos recorridos e empobrecimento do recorrente, é inegável, S E a falta de justa causa igualmente, sendo certo que, no caso em apreço, essa falta de justa causa está prevista, especificamente, na lei.
T Portanto, ainda que se considerasse, como considerou, o contrato de arrendamento nulo, o douto Tribunal "a quo", deveria ter considerado a existência do enriquecimento sem causa, que é especificamente alegado e aventado pelo requerente.
U Aliás, ainda que tal questão não tivesse sido suscitada nos articulados, poderia sempre ser apreciada em sede de recurso.
V O douto acórdão violou assim o disposto no artigo 11°, n.°s 112 do DL 361/84, de 19/11, no artigo 1022°, 883° e 473° do Código Civil.
* O Ministério Público contra-alegou, concluindo como segue: 1. A validade de um contrato de arrendamento ocorrido nos termos do art. 11º-2 do DL 361/84, de 19/11, mediante a conversão da cedência gratuita em arrendamento, pressupõe que o montante da renda seja estabelecido por acordo de ambas as partes ou fixado por comissão de avaliação competente.
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Sendo o contrato de arrendamento um contrato bilateral ou sinalagmático, a total falta de intervenção do Estado na sua celebração, torna-o um contrato inexistente.
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Ou, então, como se mostra defendido na sentença recorrida, trata-se de um contrato nulo por lhe faltar o requisito típico ou específico da retribuição, exigido nos artºs. 1022° do Cod. Civil e 1° do RAU.
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Como deve, o mesmo arrendamento, ser considerado nulo por lhe faltar uma formalidade ad substanciam, caracterizada no facto de não ter sido reduzido a escrito, o que contraria o preceituado nos artºs. 59° e 60° do DL n° 197/99, de 8/6°, 7°-l do RAU e 1069 do Cod. Civil na redacção dada pelo NRAU.
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Acresce que, por força do preceituado no art. 20o-1...
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