Acórdão nº 10866/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SINAPOL – Sindicato Nacional da Polícia (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum que instaurou, em representação do seu associado Armando ……………., no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2767/12.4BELSB) contra os réus que ali identificou serem (1) Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e (2) Francisco ………………, diretor nacional da PSP à data dos factos a que se referem a ação, na qual peticionou a condenação solidária os identificados réus a pagarem uma indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, em valor não inferior a 7.500,00 €, inconformado com o despacho de 10/05/2013 (de fls. 110 ss. dos autos) da Mmª Juiz do Tribunal a quo, pelo qual foi liminarmente indeferida a petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 234º-A nº 5 do CPC, por falta de indicação, após convite para o efeito, da residência do réu Francisco …………………, vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: « (i) Estribada no disposto no artigo 234.º-A, n.º 5 do CPC, 1.ª instância indeferiu liminarmente a p.i. apresentada por falta de indicação do domicílio do Réu Francisco Pereira.

(ii) A decisão em causa viola o disposto nos artigos 266.º, n.º 1 e 234.º-A n.º 5 do CPC.

(iii) Logo na p.i., o Autor afirmou desconhecer o domicílio do Réu Francisco ……….., razão pela qual, atendendo a que este é reformado da PSP, requereu a notificação da CGA para identificar a morada do respectivo domicílio.

(iv) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a requerida notificação à CGA e, não obstante a alegação de que o Autor desconhecia a morada do domicílio do referido Réu, limitou-se a ordenar a notificação daquele para, em 10 dias e sob pena de indeferimento liminar da p.i., identificar nos autos o domicílio do Réu.

(v) A fim de evitar o indeferimento liminar da p.i. viu-se o Autor na necessidade de indicar nos autos a única morada que alguma vez conheceu ao Réu (a do último domicílio profissional – Direção Nacional da PSP) dado desconhecer qualquer outra e prevendo que recebida a citação na morada indicada a PSP pudesse esclarecer qual a residência do Réu.

(vi) Não obstante, o Tribunal indeferiu liminarmente a p.i., porque a morada indicada não corresponde à da residência do Réu, sendo que apenas na sentença expressa o seu entendimento quanto à notificação da CGA requerida na p.i..

(vii) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o dever de cooperação com as partes consignado no artigo 266.º, n.º 1 do CPC, que impunha, com vista à “justa composição do litígio”, que logo no seu despacho de 04.01.2013, o Tribunal se tivesse pronunciado sobre a requerida notificação à CGA ao invés de ordenar a notificação do Autor para, sob pena de indeferimento liminar da p.i. identificar a morada do Réu, que sabia que o Autor desconhecia.

(viii) Outrossim, ao esclarecer, apenas aquando do indeferimento liminar da p.i., aquele que é o seu entendimento quanto à requerida notificação à CGA, sem que desse ao Autor a oportunidade de justificar a séria dificuldade na obtenção de informação quanto ao atual domicílio do Réu, o Tribunal recorrido tornou a...

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