Acórdão nº 11881/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “V……… Portugal – …………Pessoais, SA”, com sede na Av. João II, lote 1.04.01, Parque das Nações, em Lisboa, requereu no TAF de Sintra contra o Município da ......

, uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 27-11-2012 – que lhe foi notificado a 19-8-2014 –, pelo qual lhe foi determinado que, no prazo de 22 dias úteis, com início no dia seguinte ao da recepção da notificação, procedesse à retirada da antena de telecomunicações que instalou no edifício sito na Av. ………., lote 50 [nº 13], na freguesia de ……………. [S. Brás], do município da ………….

O TAF de Sintra, por sentença datada de 7 de Novembro de 2014, julgou improcedente o pedido cautelar [cfr. fls. 92/112 dos autos].

Inconformada, a “V……….. Portugal, SA” recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Ao ter decidido que a recorrente deveria ter provado por documentos a junção ao processo administrativo de cópia do contrato de arrendamento e da acta da reunião de condóminos, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 392º do Código Civil, que assim sai violado.

  1. E viola ainda a decisão, ao não ter dado por provados factos admitidos por acordo, por falta de impugnação pelo requerido, o disposto no artigo 574º, nº 2 do CPC.

  2. Ao ter indeferido o requerimento de produção de prova formulado pela recorrente, a decisão impugnada fez errada interpretação e aplicação do artigo 118º, nº 2 do CPTA.

  3. Pelo que a decisão recorrida deve ser alterada, e ser dada como assente a junção dos documentos em causa.

  4. Por ter interesse para a boa decisão da causa, deve ser incluído na matéria dada como assente que o parecer 360CT10 e o despacho de 20.12.2010 do vereador não foram notificados à recorrente.

  5. Ao ter recusado o deferimento da providência requerida ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a decisão impugnada fez errada interpretação e aplicação de tal preceito, que assim sai violado.

  6. Violação que decorre de a douta decisão ter feito errada aplicação ao caso concreto do previsto nos artigos 574º, nº 3 do CPC, 38º do CPA e no 60º, nº 4 do CPTA; na verdade, a decisão recorrida não poderia aceitar a tese da entidade administrativa, devidamente impugnada pela recorrente, de que existiu um lapso na indicação do despacho que conferia a delegação de poderes para a prática do acto.

  7. Estando o julgador perante um acto alegadamente emitido em 2012 ao abrigo de uma delegação de competência de 2013, não poderia ter deixado de concluir que esse acto é manifestamente ilegal.

  8. E não poderia deixar de suspender uma ordem de demolição que não pode ser oposta a quem se dirige, sob pena de violação do já mencionado nº 1, alínea a) do artigo 120º do CPTA e, bem assim, dos artigos 64º, nº 4 do mesmo CPTA e 38º da CPA.

  9. A douta decisão fez errada interpretação e aplicação ao caso em apreço do estabelecido pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, ao não dar por verificado o requisito do periculum in mora.

  10. E fez errada interpretação e aplicação do nº 5 do mesmo artigo 120º do CPTA, ao considerar evidente, na falta de alegação pela autoridade recorrida de prejuízo para o interesse público no deferimento da providência, a ocorrência de tal prejuízo.

  11. Deste modo violando igualmente o artigo 342º do Cód. Civil.

  12. Pelo que fez a douta decisão errada ponderação de interesses imposta pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, assim violando tal norma legal.

  13. A decisão recorrida é obscura, pela incompreensível referência a um aludido “artigo 20º, ao efectuar a referida ponderação de interesses.

  14. A decisão impugnada é ilegal, e como tal deve ser revogada, e a final ser concedida a requerida suspensão do acto do Senhor Vereador da Câmara Municipal da .......

    ” [cfr. fls. 117/130 dos autos].

    O Município da ...... não apresentou contra-alegações.

    A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 154/159 dos autos].

    Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) A requerente é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de telecomunicações – ver docs. juntos aos autos; B) Sendo concessionária do Estado para a prestação de tal serviço – ver docs. juntos aos autos; C) A requerente é titular das licenças seguintes: i) Licença nº ICP – ……./TCM para a prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel – Serviço Móvel Terrestre; ii) Licença nº ICP – ./UMTS de 11.1.2001 e averbamento nº 1 de 15.4.2008, para a exploração de Sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT2000/UMTS), no território nacional; iii) Licença ICP – ANACOM nº ../2010, Lisboa, 8.7.2010; a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, SA, é titular de direitos de utilização de frequências para a prestação do Serviço Móvel Terrestre de acordo com os sistemas GSM (Global System for Mobile Communications) e UMTS (Universal Mobile Telecommunications System); iv) Licença ICP – ANACOM nº …/2012, Lisboa, 9 de Março de 2012; a Vodafone é titular dos direitos de utilização das frequências para serviços de comunicações electrónicas terrestres – vd. site da Anacom; D) Em 12-8-2010 a requerente apresentou, por intermédio da sua procuradora “TELCABO – Comunicações e Electricidade, Ldª”, um pedido de autorização municipal de instalação de uma estrutura de apoio a uma estação de radiocomunicações, na Av. ………., lote 50 [nº 13], freguesia de S. Brás, no Município da ………… [estação designada AMD 7289 – ………… III] – ver fls. 15 do processo administrativo apenso e doc. nº 1 junto com a oposição; E) A 20-8-2010 a Telcabo foi notificada pela Câmara Municipal da ...... da falta de elementos e para no prazo de 15 dias úteis corrigir/completar o pedido, com os elementos referidos nos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da lista de documentos do requerimento, sob pena de rejeição liminar – ver fls. 87 do processo administrativo apenso e doc nº 2 junto com a oposição; F) Em 15-9-2010 a requerente enviou à requerida: termos de responsabilidade pela instalação a nível civil e pela instalação eléctrica; plantas de localização; estimativa do custo da obra; calendarização; memória descritiva; fotografias – ver fls. 52 a 86 do processo administrativo apenso; G) Lê-se na memória descritiva: “1. Introdução Refere-se a presente memória descritiva ao Projecto de Infraestruturas de Suporte de uma Estação de Radiocomunicações - «Light BTS» ….

  15. Descrição da instalação A solução proposta prevê a instalação, na cobertura do edifício em causa, de alguns equipamentos de radiocomunicações, designadamente a instalação de duas estruturas isolada de suporte para fixação das antenas e um pequeno armário técnico de dimensões reduzidas que abrigará todos os equipamentos inerentes à instalação de Estações Base V……..

    … No armário técnico e nas estruturas de suporte para as antenas será instalado todo o equipamento de radiocomunicações necessário ao normal funcionamento da estação, que devido ao seu carácter amovível não constituem motivo para um projecto de alterações. O armário será instalado ao nível da cobertura da caixa de escadas do edifício, numa zona de acesso comum.

    O acesso ao sótão/cobertura do edifício será realizado por intermédio da caixa de escadas interior ao edifício. O acesso à cobertura da caixa de escadas será realizado através de uma plataforma metálica com guarda corpos de segurança, conforme representado nas peças desenhadas.

    Os mastros a instalar serão compostos por uma estrutura em perfil tubular de material compósito da Flexitel ou similar com 106mm, espessura 3mm, que poderá comportar uma antena, duas ou três antenas. Serão assentes fixos por intermédio de suportes apropriados à estrutura resistente do edifício, sendo devidamente escorados de forma a estabilizar todo o...

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