Acórdão nº 11925/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Instituto da Segurança Social, IP (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da acção comum, com forma ordinária, proposta contra si por Fernanda …………. (Recorrida), julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou o Réu, ora Recorrente, a pagar à autora, ora Recorrida, a quantia de EUR 8.313,00 acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, devidos desde o vencimento de cada uma das quantias pecuniárias até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1- A execução da sentença, consiste na prática pela Administração de todos os atos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efetiva na ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado - "reconstituição da situação atual hipotética". Claro que este preceito apenas poderá ter aplicação, quando a sua concretização for materialmente possível, o que não é o caso.

2- A douta sentença recorrida, entendeu que depois de anulado o despacho do Exmo. Vogal que não nomeou a A. em 2006, as quantias que a Administração lhe está obrigada a pagar a título indemnizatório, correspondem aos diferenciais salariais entre a carreira/categoria assistente técnica e a de auxiliar educativa.

3- Não se concorda, porém, com esse entendimento. A nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, mesmo que a título indemnizatório, porquanto o direito à remuneração ser um direito sinalagmático que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho.

4- Ora, estando perante uma relação de natureza laboral e sabendo que o direito ao vencimento é um direito sinalagmático que para ser auferido pressupõe a contrapartida de uma prestação efetiva de trabalho, impõe-se a conclusão que a reconstituição do art. 173° do CPTA é, in casu, absolutamente impossível em termos de facto, pois que o exercício efetivo de funções para o Réu por parte da A não ocorreu até 2010 e nem é passível de reconstituição.

5- Estamos perante um caso em que a A não só não exerceu efetivamente funções como assistente técnica para o ISS, IP. no período compreendido entre 2006 e 201O, como aliás, não exerceu quaisquer outras e a nenhum título, pois que no período referência, a A. encontrou-se ao serviço de outra entidade que não a demandada.

6- O princípio estatuído no art. 173° do CPTA, tem que se conformar com o princípio de que o vencimento corresponde ao efetivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, sendo que é este último o princípio que prevalece.

7- Na verdade, é amplamente reconhecido no nosso ordenamento jurídico, que o direito à remuneração na administração pública não advém da simples qualidade do agente, mas sim do serviço que este efetivamente presta à Administração.

8- Assim, a sentença que anulou o despacho do Exmo. Vogal do CD que não nomeou a A. em 2006, foi integralmente cumprida com a sua nomeação na categoria/carreira de assistente técnico, com efeitos reportados a 01.09.2006.

9- Seria indevido que a recorrida viesse a poder beneficiar do vencimento de assistente técnico (mesmo a título indemnizatório) relativamente aos anos em que não prestou serviço naquela categoria, ainda que por ter sido impedida por despacho administrativo declarado nulo. Tal situação acabaria por constituir um benefício para si, e um manifesto abuso de direito (caso tal direito existisse) porquanto não prestou a atividade laboral, que constitui o sinalagma desse vencimento.

10- In casu, não se encontram verificados os pressupostos cumulativos geradores da responsabilidade civil do Estado (facto voluntário do agente; ilicitude desse facto; imputação do facto ao agente; dano resultante da violação do direito subjetivo ou da lei; nexo de causalidade entre o facto e o dano).

11- Na verdade, não tendo a A. legalmente direito ao pagamento das remunerações por funções que efetivamente não prestou, inexiste qualquer ilicitude no não pagamento por parte do ora recorrente, já que não só não foi violada qualquer norma, como também à recorrida não assiste o direito subjetivo de ser remunerada por funções que não prestou, nem mesmo a título indemnizatório.

12- Por outro lado, verifica-se igualmente a inexistência concreta de danos, pois o não auferimento das diferenças salariais entre a carreira de auxiliar educativa e a de assistente técnico, não são danos. Quando muito, poderiam considerar-se tão-somente lucros cessantes.

13- Danos poderiam existir se a A. tivesse exercido as funções da categoria de assistente técnica e não tivesse sido remunerada de acordo com ela, facto que se poderia traduzir numa perda. Mas a A. não exerceu as funções correspondentes a essa categoria. Mais, a A. não exerceu quaisquer funções para o Réu durante aquele período.

14- A A. nada perdeu, quando muito, não ganhou, o que no máximo poderá ser considerado como um lucro cessante, mas nunca como um dano.

15- O pagamento daqueles diferenciais remuneratórios a título de indemnização, resultariam para a A. num enriquecimento, pois que os pretensos danos por ela havidos, ficaram resolvidos com a sua integração com efeitos retroativos.

16- E não tendo esta direito ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias, também não lhe assiste o direito ao recebimento de quaisquer juros de mora, porque mora não existe, dado que o ISS, IP. não faltou ao pagamento de quaisquer quantias a que a Autora tivesse direito.

17- Não se mostrando preenchidos os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil por ato ilícito, deverá a sentença ora recorrida ser revogada pelo douto Tribunal ad quem e o ora recorrente absolvido.

18- A sentença recorrida fez, por conseguinte, uma interpretação errada dos arts. e 10º do anexo à Lei n.º 67/2007 de 31.12, do art. 563° do Código Civil e dos nºs 1 e 2 do art. 173° do CPTA.

• A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, com o que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou o Instituto da Segurança Social, IP a pagar à autora a quantia de EUR 8.313,00 acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, devidos desde o vencimento de cada uma das quantias pecuniárias até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos dos artigos 559.º, 804.º a 806.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) Fernanda …………… era detentora da categoria de auxiliar educativa, tendo exercido as funções desta categoria desde 1999, primeiro na Escola EB 2, 3 Dr. ……….., na localidade de …….., Vila ……… e, depois na Escola ………, em regime de contrato administrativo de provimento. Acordo das partes.

B) Fernanda ......................... candidatou-se no concurso interno geral de ingresso para o provimento de 95 lugares vagos na categoria de assistente administrativo do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões (CNP) aberto pelo aviso n.º7811/2004, publicado no D.R. 2.ª Série, n.º177, de 29 de Julho de 2004.Cfr. documento de folhas 15 e seguintes dos autos.

C) Naquele concurso Fernanda ………… ficou classificada no 54.º lugar da lista de classificação final, publicada no D.R. 2.ª série, n.º148, de 3 de Agosto, através do aviso n.º7061/2005, na vagas postas a concurso.

D) Com fundamento de que entretanto perdera a qualidade de agente administrativo Fernanda ………….. não foi nomeada na categoria de assistente administrativo pelo despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. n.º16843/2006, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º160, de 21 de Agosto de 2006 a páginas 15661/15662.

E) O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores em representação designadamente de Fernanda ……………. propôs no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa acção administrativa especial em que formulava o pedido de declaração de nulidade ou, subsidiariamente a anulação do despacho n.º16843/2006, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º160, de 21 de Agosto de 2006 a páginas 15661/15662, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social I.P., e o pedido de condenação do Instituto da Segurança Social, I.P. ao reconhecimento do direito à nomeação dos associados do autor no quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões, na categoria de assistente administrativo, em conformidade com a respectiva ordenação na lista de classificação final e com efeitos reportados à data da nomeação dos candidatos identificados naquele despacho (Processo que correu termos com o n.º3068/06.2BELSB). Cfr...

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