Acórdão nº 11712/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório IP.. – Instituto ………., interpôs recurso da decisão proferida por Tribunal Arbitral – Centro de Arbitragem Administrativa – que julgou procedente acção intentada por Marta ……….., reconhecendo o direito da ora recorrida transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012, condenando o recorrente e a Escola Superior de Música, Artes e Espectáculo ao pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de juros vencidos à taxa legal.

Formulou as seguintes conclusões: “A - A presente impugnação da decisão arbitral é fundamentada no nº 2 do artº 26º da Regulamento do CAAD.

B - Salvo melhor opinião, a Requerente só poderia ter direito a contrato por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, integrando o nº 3 do artº 8-A, com a obtenção do título de especialista/doutoramento (artº 9º-A), se contasse com 10 anos de serviço, à data de 14 de Maio de 2010 (nº 1 do artº 8º-A), o que não é o caso.

C - Efectivamente e na verdade, à data de 15 de Novembro de 2009 a Requerente não se encontrava inscrita em doutoramento e, à data de 14 de Maio de 2010 contava apenas com 7 anos, 11 meses, 13 dias de serviço prestado (artigos 3 e 4 do requerimento inicial da Recorrida dados como provados).

D - Apoditicamente, segundo o regime transitório excepcional, consagrado no nº 4 do artº 8º-A, a Requerente apenas tem direito às renovações contratuais previstas nos nºs 1 e 2 do artº 8º-A, sendo certo que o regime transitório excepcional tem aplicação prevalecente sobre o regime transitório geral dos nºs 7 e 8 do artº 6, todos na redacção da Lei 7/2010.

E - Nem sequer, por se ter inscrito em doutoramento em 2010, data posterior a 15 de Novembro de 2009, poderá a Requerente ……….. celebrar, após, doutoramento, um contrato por tempo indeterminado com período experimental de cinco anos, já que à data de 14 de Maio de 2010, não se encontrava ao serviço há mais de 10 anos (nº 1 do artº 8º-A e nº 3 do mesmo artigo).

F - A Lei nº 7/2010, simultaneamente, por um lado, altera o regime transitório do artº 6º do DL nº 207/2009 e, por outro, adita o artº 8º-A que prevê um regime transitório excepcional àquele consagrado no artº 6º e que não terá sido devidamente tido em conta na decisão arbitral, na parte em que se aplica a quem não estava inscrito em Doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009.

G - Legalmente, nos artºs 6º e 8º, que aqui se confrontam, estão previstos 3 regimes: i) um regime transitório geral para quem é detentor do grau de doutor (nºs 3, 4, 5 e 6 do artº 6); ii) um regime transitório geral para quem está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (nºs 7 e 8 do artº 6º); iii) um regime transitório excepcional para quem não está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (art. 8º-A).

H - O artº 9º-A define um regime de “transição-especialistas” no que respeita à obtenção do grau e não quanto à inscrição em doutoramento, ou seja, sempre que obtido o título de especialista, tal é aplicável à obtenção do grau de grau de doutor (v.g. nº 8 do artº 6º e nº 3 do artº 8-A) I – Tanto mais quanto é certo o título de especialista, previsto no DL nº 106/2009, de 31,08, apenas ter ser regulamentado pelo IPP em Despacho do DR nº 12486, de 02.08.2010, posterior à data de 15 de Novembro de 2009, referida como exigível para inscrição em doutoramento.

J - Termos em que não é comparável a inscrição doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009, com qualquer inscrição em título de especialista, além do mais, porque nem sequer estava regulamentado este título àquela data.

L - A interpretação patente na pág. 9 da decisão arbitral de que o legislador, perante o requisito preferencial da inscrição em doutoramento, “o substitui…pelo exercício na função docente por certo período”, não tem cabimento na medida em que afasta o regime transitório excepcional contemplado no artº 8º-A da Lei nº 7/2010 e que deve prevalecer sobre o regime transitório geral do artº 6º.

M - Talqualmente resulta infundada a interpretação plasmada na pag. 12 da decisão arbitral de que “…os docentes previstos no nº 1 do artº 6º, caso obtenham o título de especialista no período transitório previsto no nº 2 do referido artigo, devem poder beneficiar do mesmo regime jurídico dos docentes que estavam inscrito em programa de doutoramento até 15 de Novembro de 2009 e no período transitório venham a obter o grau de doutor”, por ignorar, mais uma vez o regime transitório...

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