Acórdão nº 11712/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório IP.. – Instituto ………., interpôs recurso da decisão proferida por Tribunal Arbitral – Centro de Arbitragem Administrativa – que julgou procedente acção intentada por Marta ……….., reconhecendo o direito da ora recorrida transitar para a categoria de Professor Adjunto, desde 12 de Novembro de 2012, condenando o recorrente e a Escola Superior de Música, Artes e Espectáculo ao pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de juros vencidos à taxa legal.
Formulou as seguintes conclusões: “A - A presente impugnação da decisão arbitral é fundamentada no nº 2 do artº 26º da Regulamento do CAAD.
B - Salvo melhor opinião, a Requerente só poderia ter direito a contrato por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, integrando o nº 3 do artº 8-A, com a obtenção do título de especialista/doutoramento (artº 9º-A), se contasse com 10 anos de serviço, à data de 14 de Maio de 2010 (nº 1 do artº 8º-A), o que não é o caso.
C - Efectivamente e na verdade, à data de 15 de Novembro de 2009 a Requerente não se encontrava inscrita em doutoramento e, à data de 14 de Maio de 2010 contava apenas com 7 anos, 11 meses, 13 dias de serviço prestado (artigos 3 e 4 do requerimento inicial da Recorrida dados como provados).
D - Apoditicamente, segundo o regime transitório excepcional, consagrado no nº 4 do artº 8º-A, a Requerente apenas tem direito às renovações contratuais previstas nos nºs 1 e 2 do artº 8º-A, sendo certo que o regime transitório excepcional tem aplicação prevalecente sobre o regime transitório geral dos nºs 7 e 8 do artº 6, todos na redacção da Lei 7/2010.
E - Nem sequer, por se ter inscrito em doutoramento em 2010, data posterior a 15 de Novembro de 2009, poderá a Requerente ……….. celebrar, após, doutoramento, um contrato por tempo indeterminado com período experimental de cinco anos, já que à data de 14 de Maio de 2010, não se encontrava ao serviço há mais de 10 anos (nº 1 do artº 8º-A e nº 3 do mesmo artigo).
F - A Lei nº 7/2010, simultaneamente, por um lado, altera o regime transitório do artº 6º do DL nº 207/2009 e, por outro, adita o artº 8º-A que prevê um regime transitório excepcional àquele consagrado no artº 6º e que não terá sido devidamente tido em conta na decisão arbitral, na parte em que se aplica a quem não estava inscrito em Doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009.
G - Legalmente, nos artºs 6º e 8º, que aqui se confrontam, estão previstos 3 regimes: i) um regime transitório geral para quem é detentor do grau de doutor (nºs 3, 4, 5 e 6 do artº 6); ii) um regime transitório geral para quem está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (nºs 7 e 8 do artº 6º); iii) um regime transitório excepcional para quem não está inscrito em doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009 (art. 8º-A).
H - O artº 9º-A define um regime de “transição-especialistas” no que respeita à obtenção do grau e não quanto à inscrição em doutoramento, ou seja, sempre que obtido o título de especialista, tal é aplicável à obtenção do grau de grau de doutor (v.g. nº 8 do artº 6º e nº 3 do artº 8-A) I – Tanto mais quanto é certo o título de especialista, previsto no DL nº 106/2009, de 31,08, apenas ter ser regulamentado pelo IPP em Despacho do DR nº 12486, de 02.08.2010, posterior à data de 15 de Novembro de 2009, referida como exigível para inscrição em doutoramento.
J - Termos em que não é comparável a inscrição doutoramento à data de 15 de Novembro de 2009, com qualquer inscrição em título de especialista, além do mais, porque nem sequer estava regulamentado este título àquela data.
L - A interpretação patente na pág. 9 da decisão arbitral de que o legislador, perante o requisito preferencial da inscrição em doutoramento, “o substitui…pelo exercício na função docente por certo período”, não tem cabimento na medida em que afasta o regime transitório excepcional contemplado no artº 8º-A da Lei nº 7/2010 e que deve prevalecer sobre o regime transitório geral do artº 6º.
M - Talqualmente resulta infundada a interpretação plasmada na pag. 12 da decisão arbitral de que “…os docentes previstos no nº 1 do artº 6º, caso obtenham o título de especialista no período transitório previsto no nº 2 do referido artigo, devem poder beneficiar do mesmo regime jurídico dos docentes que estavam inscrito em programa de doutoramento até 15 de Novembro de 2009 e no período transitório venham a obter o grau de doutor”, por ignorar, mais uma vez o regime transitório...
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