Acórdão nº 07290/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 83/103, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Ernesto………………. e Maria……………………… contra a liquidação oficiosa de IRS do ano de 1993, no montante de €41.923,35.

Nas alegações de recurso de fls. 132/139, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Na sequência de uma acção inspectiva realizada à empresa …………………, Lda., a Administração Tributária procedeu à alteração dos rendimentos da cat. E. (Rendimentos de Capitais), relativamente ao exercício de 1993, tendo disso sido notificados os impugnantes em Maio de 1998.

2) Os impugnantes vieram apresentar impugnação judicial invocando a prescrição da obrigação tributária, a existência de vício violação de lei por erro na qualificação dos rendimentos e ainda, a existência de vício de violação de lei por o acto de liquidação impugnado ter sido praticado antes da decisão da reclamação prevista no artigo 7.º, n.º 5, do CIRS e da reclamação prevista no artigo 84.º do CPT (reclamação para a comissão de revisão).

3) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, após análise dos fundamentos invocados pelos impugnantes na causa de pedir, decidiu pela não ocorrência da prescrição da obrigação tributária, pela não violação de lei por erro na qualificação dos rendimentos e ainda pela inexistência de lei que atribua efeito suspensivo ao procedimento administrativo previsto no artigo 7.º, n.º 5, do CIRS.

4) No entanto, no que concerne ao procedimento administrativo previsto no artigo 84.º do CPT, o tribunal a quo julgou procedente a impugnação por verificação do vício de violação de lei consistente no desrespeito do efeito suspensivo da reclamação dirigida à comissão de revisão, determinando, em consequência, a anulação do acto de liquidação impugnado.

5) Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação deduzida, veio a Administração Tributária apresentar o presente recurso.

6) Em bom rigor, o conjunto claro e inequívoco de factos assentes/provados referenciados na douta sentença recorrida não permite outra conclusão que não seja a inexistência de qualquer vício imputável à conduta da Administração Tributária.

7) Na realidade, tendo o acto de liquidação impugnado efectuado em data anterior (19 de Setembro de 1998) à interposição da reclamação para a comissão de revisão (21 de Dezembro de 1998), o efeito suspensivo inerente a este procedimento nunca é desrespeitado, tendo o processo seguido os seus trâmites legais, nomeadamente no que concerne à instauração do respectivo processo de execução fiscal, somente após decisão da reclamação para a comissão de revisão.

8) Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende a Administração Tributária que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento, quando, perante os factos, decidiu julgar a impugnação judicial procedente.

A fls. 142/148, os recorridos proferiram contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado.

Os recorridos interpuseram recurso subordinado da sentença em crise. Nas alegações de recurso de fls. 156/166, formulam as conclusões seguintes: 1) A sentença recorrida não deu como provada e verificada a prescrição da dívida tributária imputada aos Recorrentes, embora mal.

2) Já que na verdade a liquidação impugnada há muito se encontra prescrita, porquanto o prazo prescricional, desde o seu início e abatendo o prazo que esteve interrompido, encontra-se totalmente esgotado, sendo que ao presente se aplica o ordenamento tributário inserto no CPT.

3) Também a liquidação impugnada padece do vício de violação da lei ao ser efectuada quando ainda não se encontrava definitivamente fixada a matéria colectável, por estar pendente o pedido de elisão da presunção dos rendimentos imputados aos Recorrentes, o qual tinha claramente efeitos suspensivos sobre a liquidação.

4) Por fim também a liquidação impugnada padece do vício de violação da lei, plasmado no erro sobre a qualificação e quantificação dos rendimentos tributáveis, já que os hipotéticos rendimentos imputados aos Recorrentes, a título de lucros ou adiantamentos por conta dos lucros efectivamente não se verificaram, não só por tais rendimentos não estarem evidenciados na conta corrente dos sócios escriturados pela sociedade, mas também por tais rendimentos não integrarem ou enriquecerem o património pessoal dos Recorrentes.

5) Tanto mais e conforme consta dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento terem afirmado peremptoriamente que o valor em causa foi totalmente utilizado para pagamentos da sociedade ……………..

6) A sentença ao não ter acolhido os vícios que se deixam identificados violou, entre outros, o Art.º 34.º do CPT; o Art.º 7.º, n.º 4 e n.º 5; Art.º 66.º, n.º 2, al. c); o Art.º 67.º, n.º 1 e o Art.º 68.º, n.º 1 e n.º 4, todos do CIRS e o Art.º 81.º e o Art.º 84.º, n.º 3 do CPT; e o Art.º 1.º do CIRS.

Não há registo de contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 182/183) no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública e de recusa de provimento ao recurso subordinado interposto por Ernesto ………………… e Maria …………………………..

X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: A. Em 5 de Julho de 1995 foi elaborada informação com o seguinte teor: "Na sequência da Ordem de Serviço n.º ………., de 3 de Maio de 1995, foi efectuada uma visita de fiscalização a “…………………………, Lda.”, no âmbito de um controle geral ao ano de 1993. // No decorrer da visita foram detectados determinados débitos na conta 25 - Sócios (Accionistas), c/c, através dos documentos internos n.ºs 51228 e 51204. // Estes débitos estavam relacionados com a alienação de imobilizado da firma nos seguintes montantes: . Alienação de um terreno - 63.000 contos . Alienação de uma viatura 650 contos Pelos elementos constantes da contabilidade os beneficiários destas transacções foram os dois sócios da ………………………….., Lda., Manuel…………………., NIF …………….. e Ernesto…………………., NIF ………….. // Assim, presumiu-se que os lançamentos efectuados nas contas dos referidos sócios foram-no a título de lucros ou adiantamento de lucros, de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do CIRS, pelo que foram considerados rendimentos da categoria E, conforme estipula o artigo 6.º, alínea h), do CIRS. // Propõe-se, deste modo, a tributação dos sócios em sede de IRS nos montantes atrás referidos, pelo que emitimos nesta data as correspondentes DC 2" (cfr. Informação complementar para efeitos de IRS, a fls. 64 e 65 dos autos de reclamação constantes do PAT apenso).

B. Em 4 de Setembro de 1995 os Serviços de P.F.T elaboraram o documento de correcção DC2 e Anexo E n.º 1434 (cfr. Documento de Correcção, a fl. 60 e segs. dos autos de reclamação constantes do PAT apenso).

C. Em 14 de Maio de 1998 o Director Distrital de Finanças proferiu despacho que, nos termos do artigo 66.º, n.º 4, do CIRS, alterou o conjunto dos rendimentos líquidos na quantia de 45.315.713$00 (cfr. Alteração do rendimento líquido, a fl. 68 verso dos autos de reclamação constantes do PAT apenso).

D. Por ofício de 14 de Maio de 1998 foram os Impugnantes notificados de que "o...

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