Acórdão nº 08437/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X “…………………………………………, Lda.

”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.104 a 108 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que consiste na interposição de um único recurso face a diversas decisões de aplicação de coima, proferidas em diferentes processos de contra-ordenação distintos e que não se encontravam apensados entre si, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.121 a 139 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls... dos autos, que determinou a absolvição da instância por julgar verificada excepção dilatória inominada, mercê da alegada falta de apensação dos processos de contra-ordenação subjacentes à p.i. de recurso judicial oportunamente apresentada; 2- Discorda-se do aí decidido uma vez que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito uma vez que os processos de contra-ordenação foram devidamente apensados pela autoridade competente, ergo, o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, como decorre da mera consulta aos presentes autos onde se pode verificar essa apensação; 3- Isto sendo certo, que resultaram também violados o princípio da economia processual e o direito ao recurso salvaguardado pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva bem como o Direito de defesa (artigos 20, 32, nº 10 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa) conforme passaremos a demonstrar; 4- No que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto (artigos 410, nºs 1 e 2, alínea c) e 412, nº 3 do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41 do RGCO, subsidiariamente aplicável através do artigo 3 alínea b) do RGIT), o douto Tribunal a quo entendeu que não foram apensados os processos de contra-ordenação pelo Serviço de Finanças, razão pela qual julgou estar verificada excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância - cfr. págs. 4 e 5 da douta sentença; 5-A recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida uma vez que os processos de contra-ordenação foram apensados pela entidade competente ou seja, pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, conforme se constata nos autos; 6- Em concreto, em 17/04/2013, a ora recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, petição inicial de recurso judicial contra as decisões de aplicação de coima fixadas nos processos de contra-ordenação (i)……………………….., (ii) ………………………….., (iii) ……………………………., (iv)………………………… e (v) ………………………….; 7- Por se encontrarem todos na mesma fase processual, a recorrente requereu previamente ao Serviço de Finanças, enquanto autoridade competente, a apensação de todos os processos de contraordenação - cfr. artigos 1 a 4 da pi - considerando também a identidade da matéria de facto e dos fundamentos de sindicância em concreto e bem assim, por razões de economia processual e pelo imperativo direito à tutela jurisdicional efectiva; 8- Assim se pediu que, acaso não fossem revogadas as decisões de aplicação de coima, fosse organizado um único processo que reunisse todos os processos de contra-ordenação, com vista à sua remessa oportuna ao Tribunal Tributário de Lisboa; 9-O Serviço de Finanças assim fez aceitando a apensação dos processos conforme pedido prévio da recorrente - a qual ressalve-se estaria inevitavelmente disposta a apresentar 5 (cinco) petições iniciais de recurso judicial manifestamente idênticas com o pagamento das 5 (cinco) taxas de justiça correspondentes se assim não tivesse sucedido; 10- Por conseguinte, em 18/04/2013, o Serviço de Finanças actualizou os históricos dos processos de contra-ordenação no Sistema de Contra-Ordenações com a indicação "apresentação do Recurso Judicial"- código A340- conforme consta a fls. 11, 21, 30, 38 e 46 dos autos; 11-E em 5/07/2013, realizou "Termo de Juntada e Conclusão" mantendo as decisões de aplicação de coima (cfr. fls. 12, 22, 31, 39 e 47 dos autos), tendo organizado unitariamente todos os processos de contra-ordenação e remetendo o recurso judicial ao Tribunal Tributário de Lisboa através do Oficio nº 5321 - cfr. fls. 2 dos autos; 12- Do Ofício nº 5321 - cfr. fls. 2 dos autos, resulta, no que é relevante para o presente recurso jurisdicional, que o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, enquanto autoridade tributária competente para a instrução do recurso judicial procedeu à correcta identificação dos processos de contra-ordenação subjacentes à pi do recurso judicial, considerando que a mesma é idónea para sindicar as decisões de aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação (i)……………………, (ii)…………………….., (iii) ………………….., (iv) …………………….. e (v) ……………………; 13- Tendo deferido o pedido prévio de apensação dos processos de contra-ordenação, o Serviço de Finanças organizou-os e remeteu-os unitariamente ao...

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