Acórdão nº 06295/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "………………………………………………………………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.549 a 582 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a execução de julgado pela ora recorrente intentada, ao abrigo do disposto no artº.176, do C.P.T.A., por remissão do artº.102, da L.G.T., visando sentença proferida nos autos de que os presentes constituem apenso, decisão judicial esta que, nos termos do artº.201, nº.2, do C.P.C., anulou o acto proferido pelo órgão de execução fiscal que aceitou a proposta de venda de imóvel que no processo de execução fiscal foi penhorado e todos os actos subsequentes.

X O recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões (cfr.fls.760 a 775 dos autos), após convite para as sintetizar: 1-A sentença recorrenda é omissa relativamente ao pedido de certidão dos autos e envio da mesma para o Ministério Público para efeitos de apuramento das responsabilidades criminais indiciadas no âmbito da situação supra descrita, pelo que a recorrente solicita que o Tribunal ad quem promova a intervenção processual do Ministério Público neste recurso, para que exerça as competências legais que o artigo 146.°, nº 1 do CPTA expressamente lhe confere e oficiosamente requeira certidão dos autos para os seus pares titulares das funções de representação do Estado junto do tribunal criminal competente; 2-A sentença recorrida padece de nulidade por não conter assinatura do juiz identificável, nos termos referidos nos artigos 37.° e 38.° das alegações de recurso, tal como decorre do disposto no artigo 668.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil ("CPC"), devendo a mesma ser suprida pelo próprio juiz, ex vi do disposto no artigo 668.°, n.º 4 do CPC; 3-A sentença recorrida padece de erro quanto à decisão de facto por não atender a todos os factos assentes pela sentença anulatória exequenda, nos termos dos artigos 666.°, n.º 1 e 684.°, n.º 4 do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"), concretamente por omitir os factos constitutivos da culpa da entidade recorrida e da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas, bem como os factos demonstrativos da ausência de culpa da Recorrente quanto ao não registo da reclamação tributária; 4-Esta omissão dita uma errada avaliação da situação jurídica sub judice e consubstancia um erro de direito, pois a sentença recorrida deveria atender a todos os factos que são essenciais à procedência das pretensões formuladas pela recorrente ou que têm relevância sobre a existência e o conteúdo da relação controvertida, designadamente os factos instrumentais que são complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente alegaram e que resultam da instrução e discussão da causa (artigos 264.°, n.º 2 e 3, e 663.°, n.º 3 do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.° do CPTA); 5-Pelo que deverá ser esta sentença revogada e substituída, nos termos do artigo 712.° do CPC e 145 do CPTA; 6-A sentença recorrida padece de erro de direito quanto à desoneração da Conservatória do Registo Predial de Odivelas do dever de cancelar os registos incidentes sobre o bem a favor da ………….. e registos subsequentes a favor de terceiros, uma vez que esta entidade administrativa tem, como todas as demais, o dever legal, ex vi do artigo 173.°, n.º 1 e 174.°, n.º 2 do CPTA, de praticar os actos de cancelamento dos registos que recusou efectuar, bem como de remover os actos de registo praticados incompatíveis com a execução da sentença exequenda; 7-Acresce que a Conservatória do Registo Predial de Odivelas estava juridicamente impedida de proferir juízos de mérito sobre o teor e o alcance da sentença exequenda, pois a revisão de sentenças está reservada ao poder judicial, através dos meios processuais que o nosso sistema coloca à disposição das entidades públicas e privadas, estando estas sujeitas à obrigatoriedade e prevalência das sentenças judiciais ex vi do art. 205.° n.º 2 CRP; 8-Caso assim não se entenda, estará a ser veiculada uma interpretação legal violadora dos princípios constitucionais supra referidos e do princípio da separação de poderes, consagrado no art. 111.° CRP, tudo isto nos termos referidos nos artigos 43.° e seguintes das alegações de recurso; 9-Ademais, se o Tribunal considerar legítimo que a Conservatória faça considerações de direito novas sobre aquilo que a sentença de anulação implica, estará a recusar-se cumprir com o dever de providenciar pela concretização material do que foi determinado na sentença anulatória, omitindo exercer poderes que a lei lhe confere no artigo 3.°, n.º 3 do CPTA, o que implica, em última análise, que a anulação judicial exequenda não produza quaisquer efeitos úteis na esfera do impugnante, o que resultará numa interpretação legal violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e, como tal, vedada pelos artigos 20.°, 205.° e 268.° n.º 4 CRP; 10-Consequentemente, requer-se que a sentença proferida seja substituída por outra que reconheça que a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas tem o dever legal de praticar os actos de cancelamento de registo anulados pela sentença exequenda e de remover os actos de registo incompatíveis com a execução da sentença exequenda que praticou, tal como decorre do disposto nos artigos 173.° e 174.°, n.º 2 do CPTA, interpretados à luz dos preceitos constitucionais dos artigos 20.°, 111.°, 205.°, 267.°, n.º 2 e 268.°, n.º 4 da CRP; 11-A sentença recorrida padece de nulidade e de erro de direito quanto à decisão de incompetência material do Tribunal para anulação dos actos de recusa da Conservatória de execução da sentença anulatória (artigos 79.° e seguintes das alegações de recurso), por não especificar os fundamentos de Direito que levam o Tribunal recorrido a remeter para os Tribunais comuns a competência para anulação dos actos de Conservatórias do Registo Predial, nos termos do artigo 668.°, n. ° 1, alínea b) do CPC. Por sua vez, a interpretação de que o Tribunal recorrido não tem poderes para anular actos desconformes com a sentença que proferiu e os que mantêm a situação constituída pelos actos que tal sentença anulou é ilegal e inconstitucional, por determinar uma situação de inutilidade prática da sentença anulatória transitada em julgado, o que resulta numa violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e das garantias constitucionais de prevalência, obrigatoriedade e executoriedade de tal sentença sobre todas as entidades públicas e privadas, interpretação legal que será, uma vez mais, incompatível com o disposto nos artigos 20.°, 205.° e 268.°, n.º 4 CRP; 12-Assim, à luz da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de repartição de competência jurisdicional e da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, impõe-se a revogação desse entendimento e por essa via a abolição de resquícios da mentalidade de quem ainda vê a jurisdição administrativa e tributária como uma jurisdição enfraquecida face aos poderes dos Tribunais civis; 13-A sentença recorrida padece de erro de facto quanto à afirmação de que a recorrente teve possibilidades de acesso aos meios de impugnação judicial dos actos de registo junto dos Tribunais comuns, nos termos dos artigos 96.º e seguintes das alegações de recurso, pois a recorrente nunca teve oportunidade efectiva de aceder a essa via de tutela jurisdicional, uma vez que só na pendência deste processo de execução é que lhe foram notificados pela Administração Fiscal os actos de recusa de cancelamento dos registos incidentes sobre o seu imóvel e os fundamentos de tal recusa, em momento em que já se encontravam há muito esgotados os 10 dias que o Código de Registo Predial impõe para proposição da dita impugnação judicial (cfr. art. 131.º n.º 2 do C.R.Predial); 14-A perda do prazo de impugnação judicial é, pois, uma situação exclusivamente imputável à entidade recorrida, que deliberadamente notificou os actos de recusa de cancelamento dos registos mais de um ano depois da respectiva ocorrência! 15-Assim, impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que esta considera que a recorrente não teria direito a indemnização pela impossibilidade de execução da sentença, por ser ela própria responsável pela impossibilidade de execução; 16-Constatando-se que a recorrente nunca teve possibilidades efectivas de acesso aos meios de impugnação judicial dos actos de registo junto dos Tribunais comuns, impõe-se fazer uma interpretação do artigo 15.º CPTA (extensão do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais) e do artigo 173.º do CPTA (âmbito do objecto do processo de execução de sentença de anulação) conforme à garantia constitucional de acesso efectivo a meios de tutela jurisdicional (artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP) e concluir que o Tribunal recorrido estava legalmente obrigado a conhecer dos pedidos de anulação de tais actos, mesmo que os considerasse fora da sua jurisdição, uma vez que a lei lhe atribui tal prerrogativa excepcional; 17-Porquanto este processo de execução de sentença é o único meio efectivamente ao alcance da recorrente para ela se pode defender contra os actos de recusa de cancelamento dos registos supra referidos, bem como contra os actos de registo de direitos incompatíveis com os seus direitos tal como estes foram definidos pela sentença exequenda; 18-Em abono do entendimento supra exposto quanto à possibilidade de anulação dos actos da conservatória do registo neste processo de execução de sentença, importa registar que a conservatória praticou actos de registo e actos de recusa de cancelamento de registo incompatíveis com o teor da sentença anulatória exequenda depois de ter tido conhecimento oficial dessa sentença, tal como referido nos artigos 114.° e seguintes das alegações de recurso; 19-Ora, tendo sido praticados na pendência...

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