Acórdão nº 05674/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “………………………, Lda.” contra o acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2001, dela veio interpor o presente recurso.

Nas alegações apresentadas, em que fundamenta a interposição do recurso, conclui nos seguintes termos (registando-se, desde já, o lapso da Recorrente na numeração das conclusões – omissão de conclusão “III-“ a cuja correcção não procedemos oficiosamente por não lhe atribuir qualquer relevo): «Com o devido respeito pela douta sentença de que se recorre e salvo melhor e mais acertada opinião, entendemos que a mesma deve ser revogada e substituída por outra, onde seja julgada improcedente a presente impugnação, tendo em conta o que sumariamente se conclui: I - Insuficiência da matéria de facto dada por provada porquanto no douto aresto não consta do probatório alusão a quaisquer "elementos juntos aos autos" que permitam conhecer ou concluir sobre o objectivo do procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos realizado ao abrigo do Despacho de Inspecção N.°Dl ………………...

II - Os elementos no processo que dão conta do objectivo/sujeito visado na consulta, recolha e cruzamento de elementos, apontam em sentido diverso do assumido na douta sentença, que cingiu a possibilidade do objectivo à Impugnante.

IV - Erro de julgamento ao assumir-se na douta sentença que o procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos visou a Impugnante, com o fundamento de a data de assinatura da Nota de Diligência respectiva ser posterior à data de elaboração do relatório da inspecção à ……………………..

V - Erro de julgamento acerca da impossibilidade de realização de dois procedimentos externos que visem a mesma entidade quando num deles a AT não tome qualquer posição sobre a situação tributária da entidade visada; Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-se por outra em que seja julgado totalmente improcedente a presente impugnação».

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central pugnou, no parecer que emitiu, pela procedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir as seguintes questões: - A sentença recorrida padece de erro de julgamento (i) por o Tribunal a quo não ter apurado a matéria necessária à decisão da causa no que se reporta ao objectivo de ambos os procedimentos questionados nos autos [que a Meritíssima Juiz concluiu ser idêntico com fundamento em "elementos juntos aos autos" que não identificou, sendo que os existentes nos autos até apontam no sentido de serem distintos esses objectivos] e por ter extraído, mal, do facto de a data de assinatura da Nota de Diligência num desses procedimentos ser posterior à data de elaboração do relatório da inspecção a um terceiro sujeito passivo, a conclusão de que aquele concreto procedimento (de consulta, recolha e cruzamento de elementos) visara a Impugnante (conclusões I, II e IV)? - Errou o Tribunal a quo ao ter julgado legalmente inadmissível a realização de dois procedimentos externos que visem a mesma entidade, mesmo que num deles a Administração Tributária não tome qualquer posição sobre a situação tributária daquela e ao concluir que a inexistência de despacho autorizador do segundo procedimento inspectivo com fundamento em factos novos afecta a validade da liquidação de imposto (conclusões V e VI)? III - Fundamentação de Facto A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:

  1. A coberto do despacho nº DI 2005 01296, a impugnante foi alvo de uma ação inspetiva tributária, destinada a consulta, recolha e cruzamento de elementos - fls. 94.

  2. A impugnante tomou conhecimento do despacho referido na alínea antecedente em 13/06/2005, data em quo o mesmo foi assinado pela sua contabilista - fls. 94.

  3. A nota de diligência respeitante à ação inspetiva referida em A) supra foi assinada pela impugnante em 21/10/2005 - fls. 96.

  4. A coberto da ordem de serviço n°………………., a impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 36 a 48 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido.

  5. A impugnante foi notificada da ordem de serviço n°……………….. em 14/09/2005 e a Nota de diligência correspondente foi assinada em 21/10/2005 -fls. 77 e 95, F) O relatório inspetivo referido em A) supra foi notificado à impugnante em 24/11/2005, conforme resulta da nota aposta pela...

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