Acórdão nº 05789/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou procedente a oposição deduzida por Fernanda …………… (na qualidade de cônjuge e herdeira do executado António ………………), com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, no âmbito da execução fiscal nº ……………., instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 1, com vista à cobrança coerciva de dívida de IVA, no valor de € 31.936,31, veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I) Na sequência da dedução da presente oposição, foi elaborada uma informação por parte dos serviços da Administração Tributária, datada de 20 de Abril de 2009, referindo diversos documentos, nomeadamente 21, os quais foram juntos à mesma para suporte do seu teor.

II) Encontra-se a referida informação a fls. 11 a 13 dos autos e encontra-se o documento 1 a que se alude na mesma a fls.14 a 17 dos autos.

III) Os restantes documentos, n.ºs 2 a 21, foram separados daquela informação pelo Tribunal e foram apensos aos autos como correspondendo ao Processo de Execução Fiscal, facto de que a Fazenda Pública apenas se apercebeu nesta data (08/05/2012) em consulta aos autos nas instalações do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

IV) Ora, aquela documentação, junta com a informação acima referida, não pretendia corresponder ao Processo de Execução Fiscal e não corresponde efectivamente ao Processo de Execução Fiscal, pretendendo o documento 2 - capa do processo de execução fiscal -comprovar a data de instauração deste em 02/10/2007.

  1. Assim sendo, os documentos 3 a 18 que constam do "Processo de Execução Fiscal" apenso, consubstanciando "prints" informáticos extraídos do sistema informático da DGCI, visavam apenas a demonstração de que tendo sido efectuadas liquidações com os n."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., …….. e…………., todas emitidas em 2006/11/18 e tendo como prazo de cobrança voluntária o dia 31/01/2007, as mesmas foram anuladas em 05/03/2007.

    VI) Esta anulação, aliás, está de acordo com os documentos juntos pelo oponente aquando da apresentação das alegações do recurso por si interposto, a fls 34 e ss dos autos como documentos 1 a 16, fls. 40 a 55 dos autos, os quais referem o n.º da liquidação e período a que respeitam.

    VII) Sucede que, o processo de execução fiscal não foi instaurado com base em certidões de dívida extraídas relativamente a estas liquidações anuladas.

    VIII) Como referido na informação do serviço de finanças de 20 de Abril de 2009, o processo de execução fiscal corresponde às liquidações n.s ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., ……..,…… e………….,, todas datadas de 2007/05/25 e cujo prazo de cobrança voluntária terminava em 2007/08/31.

    IX) Facto que é confirmado pela certidão extraída do processo de execução fiscal n.º ……………, que ora se junta aos autos, contendo as certidões de divida n.ºs ."s …………., ………….., ………., ………., ………, …………, ………, ……….., …………, …….., ……….., …………., ………., ………., e………….,, todas emitidas em 2007/10/02.

  2. O prazo de pagamento voluntário constante daquelas certidões de dívida é até 2007/08/31.

    XI) Ora, se as comunicações respeitantes às liquidações que o oponente refere terem sido anuladas, como consta dos documentos por si juntos em sede de alegações do recurso acima referido, datam de 2007/03/06, constata-se que não foram estas liquidações que estiveram na base das certidões de divida subjacentes ao processo de execução fiscal relativamente ao qual foi deduzida a presente oposição.

    XII) De facto, sendo a extracção das certidões de dívida um procedimento automático e informatizado, efectuado após a verificação de que foi ultrapassado o prazo de pagamento voluntário dos tributos, não era possível, após a recolha da anulação das liquidações, ser extraída, relativamente àquelas liquidações anuladas, uma eventual certidão de dívida, que pudesse estar subjacente à instauração do processo de execução fiscal.

    XIII) Como consta dos autos, fls. 120 a 128, as notificações das liquidações de IVA que estão subjacentes à presente execução fiscal foram recebidas, pela ora oponente, em 06/06/2007.

    XIV) Sendo que, nos correspondentes Avisos de Recepção, se encontra identificado o n.º da liquidação bem como o período a que respeitam, os quais são precisamente os referidos na informação do serviço de finanças de 20/04/2009.

    XV) Assim, no caso dos autos existe evidência, que não se reconduz a meros prints informáticos internos, respeitante à notificação das liquidações de IVA em 06/06/2007, data que é posterior a 12 de Abril de 2007, em que foi o contribuinte notificado da decisão relativa ao pedido de revisão previsto no art. 91° da LGT, conforme informação, parecer e despacho de 09/04/2007 de fls 50 a 53 do "processo de execução fiscal apenso" e ofício de fls 54 do "processo de execução fiscal apenso", bem como documento 20 junto aos autos com as alegações em sede de recurso do oponente.

    XVI) Esta situação é diferente daquela que está em causa no processo do Rec. 0399/99 cujo Acórdão data de 23/03/201O, citado no acórdão proferido relativamente ao recurso interposto pelo oponente, por um lado, na medida em que no caso dos autos existe um documento não emitido pelos serviços fiscais que comprova a notificação, enquanto que no caso do Rec. 0399/99, não obstante para efeito de notificação das liquidações ter existido um recurso aos serviços dos CTT, não foi junto aos autos um documento (comprovativo dessa notificação) emitido pelos CTT.

    XVII) E é diferente, por outro lado, na medida em que, contrariamente ao que sucede quando para efeito de notificação a Administração Fiscal recorre aos serviços dos CTT, é a Administração Fiscal que procede às liquidações dos tributos.

    XVIII) E, referindo-se na informação prestada pelo serviço de finanças a existência das liquidações e sendo juntos aos autos "prints" extraídos do sistema informático da DGCI correspondentes a essas liquidações, bem como tendo sido juntos aos autos cópias dos Avisos de Recepção, nos quais consta a identificação das liquidações a que respeitam, terá de se concluir que não subsistirão dúvidas quanto ao facto de o imposto em causa nos autos haver sido efectivamente liquidado pela Administração Tributária em data posterior à da decisão relativa ao pedido de revisão previsto no art. 91° da LGT.

    XIX) Note-se que, caso os avisos de recepção recebidos pela oponente não correspondessem às liquidações que neles são identificadas, poderia a oponente ter contraditado esse facto, nomeadamente juntando aos autos a correspondência efectivamente por si recebida.

    XX) Porém, uma vez que as liquidações enviadas sob registo e com aviso de recepção, estes assinados pela oponente, foram efectivamente recebidas, não tendo sido devolvidas à Administração Fiscal as liquidações, mas apenas o aviso de recepção titulando a entrega das liquidações ao destinatário, não é possível à Administração Fiscal juntar aos...

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