Acórdão nº 02182/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO (2.ª SECÇÃO) DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO U…………. IMPORT ………………. S.R.L.

(anteriormente denominada BOCCH Import S.R.L.) recorre da sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 24 de Outubro de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação da dívida respeitante a direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 1.100.658,03.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida faz uma errada interpretação da legislação comunitária aos factos dados como provados e não se pronuncia sobre matéria essencial para a descoberta da verdade; b) Com efeito, não se pronuncia sobre a autenticidade dos documentos AGRIM nem sobre a falta de investigações, por parte das autoridades aduaneiras, conducentes ao apuramento da mesma; c) Invocando, as autoridades aduaneiras, a falsidade daqueles documentos, competia-lhes, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, fazer a respectiva prova; d) Nos termos do n.º 1 deste artigo, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque; e) A administração tributária aduaneira limitou-se a dizer que os certificados AGRIM eram falsos sem apresentar, contudo, qualquer prova para o efeito; f) Aliás, não desenvolveu quaisquer diligências probatórias quer em Portugal quer noutro Estado membro; g) Contrariamente ao que se passou em Portugal, em Itália foram desenvolvidas várias diligências que vieram a demonstrar a regularidade formal na emissão dos certificados; h) As diligências ocorreram, no âmbito de um processo de cobrança “a posteriori” em que foram utilizados os mesmos certificados, despachadas as mesmas mercadorias e aplicadas as mesmas normas pelo mesmo importador; i) Os actos tributários das autoridades aduaneiras de Itália foram objecto de impugnação, tendo a Comissione Tributária Provinciale di Ravenna dado provimento ao recurso interposto e anulado os respectivos actos deduzidos visto “subsistirem todas as condições e motivações de lei, tal como foi antes apurado”; j) Esta sentença foi objecto de apelação junto da Comissão Tributária Regional de Bolonha que a confirmou em definitivo com trânsito em julgado; k) Face à divergência entre um órgão jurisdicional português e um órgão jurisdicional italiano, na aplicação da mesma legislação comunitária que é o Código Aduaneiro Comunitário aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, aos mesmos factos praticados pelo mesmo importador e a coberto dos mesmos documentos, não pode este Tribunal “ad quem” deixar de ter a mesma interpretação ou, caso assim se não entenda, deixar de submeter a presente questão ao Tribunal de Justiça, por força do artigo 234.º do Tratado de Roma; l) Mais a douta sentença violou o artigo 250º do CAC, em virtude de, com a junção da sentença do Tribunal de Ravenna, ter de se constatar que este Tribunal considerou que os certificados AGRIM, que apenas posteriormente ao momento da apresentação se revelaram falsos, existindo também lacunas do sistema de controles realizados, não poderiam ser objecto de cobrança a posteriori por força do disposto no artigo 220º nº2 alínea b) do mesmo diploma legal; m) A douta sentença recorrida não pode dizer que a impugnante “não logrou fazer prova de qualquer incorrecto procedimento por parte do organismo francês ODEADOM, designadamente que tenha tido qualquer falta de controlo na emissão dos certificados de importação em causa ou falta de fiscalização”, quando se constata que é o próprio ODEADOM a informar a impugnante, através do documento n.º 7 da petição inicial, que os referidos certificados foram transferidos para seu nome regularmente; n) Como também não pode derivar para a apreciação da responsabilidade da alegante no âmbito do mandato em que terá agido ou no regime de solidariedade em que se terá constituído, ao abrigo do artigo 201.º n.º1 do CAC sem, antes, apurar se se verificaram os pressupostos constantes do artigo 220.º n.º 2 alínea b) do mesmo diploma legal que a desoneram do pagamento uma vez que, nestas condições, “não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira”; o) A haver dívida, esta não pode ser imputada; p) Os actos tributários impugnados, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, padecem do vício de violação de lei porquanto não foram observados os procedimentos exigidos no artigo 60.º da LGT; q) Os actos tributários foram praticados antes de efectuados os respectivos registos de liquidação sendo que toda a fundamentação invocada na audição prévia pela alegante não foi devidamente ponderada na decisão final; r) Quando a resposta da alegante foi apreciada e decidida, em 26 de Outubro de 2001, já os registos de liquidação tinham sido efectuados, em 17 de Outubro de 2001 pelo que foi preterida uma formalidade essencial geradora de nulidade do acto de liquidação tributário.

s) Na sentença recorrida não foram apreciadas nem questões de facto nem questões de direito constantes da impugnação nem foram especificados os fundamentos de facto, por omissão das provas que serviram para formar a convicção do julgador e de falta de fundamentação de direito; t) Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida, errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia sobre questões relevantes e violação de lei por errada interpretação e aplicação das referidas normas do CAC, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 125 do CPPT, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 659.º e do n.º 2 do artigo 660.º do CPC; u) A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; v) Mas a sentença recorrida enferma, ainda, de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito por errada interpretação e aplicação das normas legais anteriormente referidas que não implicam a nulidade da sentença; w) A sentença recorrida é inconstitucional por violação dos artigos 8.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando-se nula a sentença com fundamento, designadamente, nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou revogando-se a sentença por erros processuais manifestos e por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que levou a uma errada interpretação e aplicação das normas referidas, como é de inteira justiça.» Contra alegou a Recorrida finalizando com o seguinte quadro conclusivo: 1. A Douta Sentença ora recorrida, decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2. A ora recorrente impugnou as liquidações dos direitos e outras imposições devidas no âmbito do processo de cobrança “à posteriori” nº 21/01 da Alfândega de Setúbal, o qual foi promovido pelas denúncias da OLAF; 3. Tais denúncias fundamentaram-se na falsidade dos dois certificados AGRIM identificados nos presentes autos; 4. Tais falsificações foram confirmadas pela própria ODEADOM, órgão competente para a emissão daquele tipo de documentos; 5. Nestes termos, não terá havido erro das autoridades aduaneiras, desde logo porque não foi a ODEADOM (no uso das suas competências) que terá emitido aqueles certificados, mas terceiros; 6. Por outro lado, a ODEADOM é um órgão na dependência do Ministério da Agricultura e da Floresta da República Francesa, não sendo portanto uma autoridade aduaneira; 7. Igualmente a ODEADOM confirmou que um fax pretensamente por si emitido aferindo da regularidade daqueles certificados, a pedido da ora recorrente, era falso; 8. Pelo que, a qualificação daquele operador como estando de boa-fé, deverá ser posta em causa; 9. Nestes termos, não havendo erro das autoridades aduaneiras nem estando o operador económico de boa-fé, faltaram os requisitos essenciais para não se proceder às liquidações impugnadas nos termos do artigo 220º nº 2 al. b) do CAC; 10. E assim, fundamentado na prova produzida na presente lide, decidiu bem o Tribunal a quo, não havendo qualquer falta de pronuncia como pretendido; 11. Ademais, o documento número 2 agora apresentado pela ora recorrente junto às suas alegações de recurso, para além de terem meramente um carácter indicativo, não contempla a questão dos presentes autos, desde logo porque na sua generalidade refere-se a entidades de terceiros países emissoras de certificados, bem como aquelas “regras” não se aplicarem a “certificados falsos ou falsificados”; 12. A ora recorrente foi notificada através do instituto de assistência mútua em matéria de créditos, pelas Autoridades Italianas, para exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do artigo 60º da LGT; 13. Decorridos cerca de dois meses, sobre a data daquela notificação, presumiu esta Administração que a ora recorrente não o quis exercer; 14. Nesses termos, bem como pelo facto de estar em risco a ocorrência da caducidade para efectuar aquelas liquidações, procedeu-se ao cálculo e registo das dívidas decorrentes da apresentação dos dois identificados certificados AGRIM falsos, ou falsificados, utilizados no desembaraço aduaneiro de três partidas de bananas; 15. No entanto, fazendo fé nas alegações produzidas pelo Douto Advogado representante da ora recorrente, terá esta última sido notificada para o exercício daquele direito, em 17/10/2001; 16. Exerceu aquele direito em 05/11/2001 perante órgão diferente do qual...

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