Acórdão nº 01837/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO E………….. …………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO (TAF Castelo Branco), datada de 12 de Fevereiro de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRC relativa aos anos de 1997 e 1998.

A Recorrente termina as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. A sentença recorrida violou o disposto no art. 57° CIRC. Com efeito, as correcções permitidas por esse normativo dependem da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) a existência de relações especiais em virtude das quais ii) se praticaram condições diferentes das que seriam adoptadas entre pessoas independentes conduzindo a que iii) o lucro apurado com base na contabilidade divirja do que se apuraria na ausência dessas relações.

  2. Os pressupostos das alíneas ii) e iii) supra não se encontram, in casu, como ficou claramente demonstrado em sede de audiência, verificados.

  3. A Administração Tributária, na fundamentação das correcções de natureza quantitativa não observou o disposto na alínea b) do art. 80° do Código de Processo Tributário, que ordena se proceda à descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias.

  4. A Administração Tributária não apurou ou sequer procurou apurar o referencial de mercado que é fundamento essencial para a aplicação do art. 57° IRC, sem o qual, logicamente, não se pode aferir se a transacção foi praticada em condições diferentes das que seriam apuradas entre partes independentes.

  5. Não tendo sido apurado o valor de mercado para a transacção em causa, em qualquer circunstância, não se pode demonstrar que o lucro apurado com base na contabilidade diverge do que se apuraria na ausência de relações especiais.

  6. Não se tendo podido apurar, por ausência dos elementos essenciais e do referencial de mercado, não se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC.

  7. A decisão recorrida limitou-se a acolher as razões e o itinerário cognitivo constante relatório final da AF, omitindo toda e qualquer apreciação da prova produzida pela Recorrente.

  8. Pelo que se impõe renovar a comprovada materialidade adquirida na audiência de julgamento, designadamente porque - Os sócios da E......... e da EM........., naquela data, 1997 e 1998, não eram os mesmos.

    - Como resultado disso, não existem quaisquer relações especiais, nos termos do art°57°CIRC, havendo quando muito relações familiares, mas que em nada interferiam com as actividades das empresas.

    - Que a E......... e a EM......... têm personalidades jurídicas diferentes e são distintas entre si, tanto mais que desde sempre, tiveram localização, instalações, propriedade de imóveis, trabalhadores e Toc's diferentes, apenas tendo um objecto social idêntico, como supra ficou alegado.

    - Que as vendas de veículos usados da E......... param a EM........., em Novembro e Dezembro dos anos de 1997 e Novembro de 1998, embora evidenciando margens brutas de vendas negativas, tal não significa que isso se deveu a qualquer relação especial, nem aí existindo qualquer tentativa de prejudicar o Estado, tendo apenas a ver com o estado geral em que tais veículos se encontravam.

    - Os veículos foram vendidos à EM......... não foram vendidos por preços muito abaixo dos preços de custo, sendo os seus preços reais, uma vez que aquele veículos no estado em que se encontravam não conseguiam ser vendidos a terceiras pessoas quer particulares quer empresas, nem sequer conseguiam ser vendidas por lotes a outros comerciantes do sector, podendo apenas ser adquiridas por sucateiros a preços irrisórios, como acima se alegou, havendo, aí, um prejuízo muito maior para a E........., para a EM......... e para o Estado, tudo como acima se alegou.

    - Os veículos constantes do mapa V e VI apresentado pela Administração tem erros relevantes, nomeadamente na indicação dos anos, matriculas e estado de veículos, que não permite a comparação efectuada e apresentada pela Administração, tendo sido identificados em sede de Inquérito, vários desses veículos, e as testemunhas terem afirmado que muito desses veículos já lhes faltavam peças, não andavam e alguns terem servido para simulacro dos Bombeiros.

    - A amostragem, comparativa, dos anexos VII e VIII, relativa a vendas a terceiros, não é correcta tendo em conta o ponto anterior, em que existem erros na indicação dos modelos, das matrículas, das motorizações e dos anos dos veículos o que desde logo não permite uma comparação real, objectiva e verdadeira, sendo como tal considerada ilegal e até inconstitucional, por mostrar apenas indícios do que não existe.

    - São apontados exemplos de venda de veículos da E......... à EM......... e a terceiros, que nada têm a ver com a realidade, pelos erros já mencionados nos supra G e H, destas conclusões, e como tais impossíveis de serem sujeitos a qualquer termo comparativo, por não verdadeiro, injusto, ilegal.

    - Não foi tido em linha de conta pela administração os anos dos veículos, a sua entrada em stock, o seu estado geral, o tempo decorrido entre a entrada e a venda e de uma maneira geral a desvalorização que um veículo parado, ainda, tem a acrescer, para além de todas as outras referidas.

    - Não foi verificada pela Administração de forma objectiva e concreta ou seja, com a sua ida ao local visualizando os veículos, para verificar o estado em que os mesmos se encontravam e, ainda, encontram, tendo apenas constatado os documentos, estes, também, algumas vezes passíveis de erro, tendo como tal, surgido os diversos erros que já alegámos e, que, só uma verificação física do veículo, que achamos imprescindível, consegue dar a ideia para uma conclusão do seu valor - O facto de alguns dos veículos retomados terem sido objecto de reparações, fazendo a Administração a presunção, errada, de que tais reparações se destinavam a colocar os veículos à venda, não tendo aqui em linha de conta que muitas vezes, sempre que não há serviço na Oficina os trabalhadores da E........., vão arranjando os veículos usados, nem que seja para os pôr a trabalhar e a mudá-los de local.

    - Não ouve qualquer intenção de prejudicar o Estado, do ponto de vista tributário nos negócios efectuados entre a E......... e a EM........., tanto mais que das vendas efectuadas pela E......... à EM........., resultaram para esta última, vendas, que originaram o correspondente pagamento impostos.

  9. Inexistindo a relação especial subjacente ao imposto não pode considerar-se que o mesmo é devido e com referência às relações especiais entre as duas empresas.

  10. A prova produzida demonstra a razão da recorrente, o erro de julgamento e a falta de fundamentação da decisão, por inexistência de pressupostos de facto em que se baseou, partindo não se asserções mas de meras presunções adquiridas pela AF em sentido contrário ao ónus da prova que lhe era, então, imposto.

    Normas jurídicas violadas: as supra indicadas.

    Termos em deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência das nulidades invocadas ser anulada a decisão recorrida, por erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta de fundamentação e expressa violação da norma constante do art.57° do CIRC, e anuladas as correcções efectuadas pela Administração Fiscal, com os devidos efeitos e ulteriores consequências.

    Assim fazendo Vossas Excelências Meritíssimos Juízes Desembargadores A Costumada Justiça.

    » A Recorrida, Fazenda Pública, contra-alegou, concluindo do modo que segue: «Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, sendo de manter as correcções feitas à matéria tributável da AGRAVANTE para os exercícios de 1997 e 1998.

    Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de V.Exas, deverá o presente recurso, em que é agravante a impugnante "E……….. MECÂNICA ……………………., S. A." ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.

    Assim se decidindo, far-se-á JUSTIÇA.» ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    ** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário...

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