Acórdão nº 05690/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05690/12 I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição apresentada por Miguel ………………………….., ao processo de execução fiscal que contra si reverteu, sob o número …………………. e apensos, visando a cobrança coerciva do montante de €35 750,00, relativo a dívidas de contribuições de segurança social dos anos de 98 e 99.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências ai sufragadas, por ter considerado que o oponente não praticou actos de gerência, sendo, antes, um mero director comercial e, por isso, sendo parte ilegítima.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se o oponente havia ou não exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária e se foi por sua culpa que o património da sociedade se delapidou.

III - A Fazenda Pública considera que o oponente exerceu de facto a gerência pois a mesma era conjunta e plural e, pelo facto de haver divisão de pelouros os mesmos se inserem num acto interno da sociedade, não vinculando esta externamente, conforme cabalmente demonstrado nos art.°s 5.° a 55.° das alegações supra para as quais remetemos.

IV - Por outro lado, a vinculação é através dos actos praticados, tais como os que constam que o oponente efectuou: > Assinaturas de cheques sendo a sua assinatura impreterível; > Contratação de pessoal (uma vez que inquiria o pessoal futuro a contratar); > Dirigia os empregados dando-lhes ordens; > Quando se pensava em adquirir máquinas, a sua opinião era essencial, mencionado que máquina era adequada; > Encomendava consumíveis da sua área, contactando com os fornecedores para saber se havia em stock; > Participava em todas as reuniões; > As reuniões com o TOC eram com o outro sócio, apesar de também reunir; > Alteração da sede da sociedade.

V - Na verdade provou-se que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade, não tendo ilidido a culpa, nem a mesma foi alegada, conforme cabalmente demonstrado nos art.°s 56.° a 117.° das alegações supra para as quais remetemos.

VI - O oponente teve uma atitude não diligente nem criteriosa face aos rumos da sociedade, tendo violado os deveres e os direitos, desprotegendo os credores, nomeadamente a Segurança Social, pois a retenção na fonte das contribuições era uma obrigação da sociedade sendo-o, também, a sua entrega nos cofres do Estado, o que não foi feito, pelo que a sociedade através da actuação dos seus gerentes pouco criteriosa locupletou-se com o dinheiro dos trabalhadores, razão pela qual a Segurança Social intentou o processo executivo, exigindo a reposição das contribuições em falta.

VII - Neste desiderato, o oponente é parte legítima da presente oposição, pois exerceu de facto a gerência de facto da sociedade, não tendo afastado a presunção de culpa nem do acto ilícito.

VIII - Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal "ad quo", esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados nos art°s 252.°, 259.°, 260.°, 261, 78.° todos do CSC bem como do art.° 13.° do CPT e do art.° 24.° e 45.° da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” ****O Recorrido, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: “ V - CONCLUSÕES 1. ª O prazo para interposição do presente recurso terminava dia 1 de Março de 2012, mas o requerimento de interposição do presente recurso apenas deu entrada em tribunal no dia 6 de Março de 2012, pelo que foi interposto intempestivamente, o que determina que o despacho que o admitiu deva ser revogado e substituído por outro que o rejeite.

  1. Apesar de a recte. sustentar que a sentença proferida pelo Tribunal a quo errou no julgamento quanto aos documentos e na apreciação da prova, pelo que a mesma deverá ser revogada, em parte alguma da alegação, ou sequer nas conclusões, a recte. pede a alteração da matéria de facto que foi dada como assente e provada na sentença, não invocando qualquer dos fundamentos previstos no art. 712.° do CPCv em ordem a permitir a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

  1. a Designadamente, não podem ser atendidos os factos constantes da conclusão IV da alegação sob resposta, na medida em que contradizem a matéria de facto que foi dada como assente e provada e/ou a sua consideração importaria a alteração da decisão sobre a matéria de facto, o que está vedado ao Tribunal ad quem fazer, por tal não lhe ter sido solicitado pelas partes, nem os referidos factos se encontrarem provados nos autos, muito menos por meios de prova dotados de força probatória plena.

  2. a Conforme se expôs nos n.°s 27 a 47 antecedentes, que aqui se dão por reproduzidos, são totalmente improcedentes os argumentos invocados pela recte. para sustentar que o ora recorrido tinha exercido a gestão de facto da devedora originária ou que a insuficiência do património desta última era imputável a culpa daquele.

  3. a Com efeito, a recorrente limita-se a invocar normas jurídicas, gerais e abstractas, e a transcrever longos extractos de doutrina e jurisprudência que as interpretam, tentando deles retirar a existência de factos que integrassem o preenchimento dos requisitos de culpa previstas nos art. 13.° do CPT e 24.° da LGT, o que, necessariamente, se traduziu num esforço infrutífero.

  4. a Acresce que as normas invocadas são totalmente irrelevantes para a boa decisão da causa, porquanto nos presentes autos a questão controvertida prende-se com a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais e equiparadas, que segue um regime especialíssimo, já que não basta ser gerente para se ser automaticamente responsável por aquelas dívidas. A lei restringe essa responsabilidade apenas aos gerentes de facto, isto é, àqueles que efectivamente exercem o poder de determinar os destinos da sociedade, designadamente no que toca às questões financeiras e contabilísticas.

  5. a Assim, não restam dúvidas que a boa decisão da causa tem de se fundar, antes de mais, na matéria de facto que foi dada como assente e provada nos autos, a qual deve ser subsumida no direito aplicável, pelo que bem decidiu a sentença recda. ao entender que o oponente, ora recdo., não pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida sub judice, por não se verificarem os requisitos de que depende a responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais e equiparadas.

  6. a Para a correcta apreciação da questão da legitimidade do oponente como responsável subsidiário, importa considerar 3 situações distintas: a) a dívida emergente da falta de pagamento da contribuição relativa ao mês de Outubro de 1998, vencida em Novembro de 1998; b) as dívidas emergentes da falta de pagamento das contribuições relativas ao mês de Dezembro de 1998, vencida em Janeiro de 1999, e aos meses de Fevereiro a Junho de 1999, vencidas entre Março e Julho de 1999; c) a dívida emergente da falta de pagamento da contribuição relativa ao mês de Julho de 1999, vencida em Agosto de 1999.

  7. a Na primeira hipótese, os requisitos substantivos da reversão devem ser aferidos em face do preceituado no art. 13.° do Decreto-Lei n.° 103/80 e no art. 13,° do CPT, o que significa que o oponente será responsável se tiver exercido funções de gerência de facto e se não conseguir provar que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos.

  8. a Na segunda hipótese, que abrange os casos em que o prazo de pagamento terminou após 01.01.1999, mas durante o exercício do cargo, os...

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