Acórdão nº 12622/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ……………………………, lda, intentou no TAF de Sintra a presente acção administrativa especial contra o Município de Cascais, onde impugna o acto do Presidente da Câmara que ratificou o acto praticado pelo Director do Departamento de Gestão Urbanística em 4.04.2011, proferido no âmbito dos procedimentos n.ºs I-CMC 2010/3325 e I-CMC 2010/11966 e CRM 8743/2011.

Na contestação o Município de Cascais deduziu a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, por o mesmo se tratar de mero acto opinativo (parecer) e não constituir qualquer decisão.

Por saneador-sentença de 9.07.2014 o TAF de Sintra veio a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Entidade Demandada nas custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Interposto recurso pela ………………..., lda, foi proferida decisão neste TCAS que não conheceu do mesmo e ordenou a baixa dos autos a fim de aí ser proferido despacho sobre o requerimento de recurso, enquanto reclamação para a conferência.

Em conferência, o TAF de Sintra indeferiu a reclamação.

Inconformada, a …………………, lda, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, concluindo como segue: A. O Acórdão em crise aplicou incorrectamente a alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

  1. A Recorrente suscitou a inimpugnabilidade do acto impugnado, já que, em virtude do seu teor, não poderia subsumir-se ao conceito de ''acto administrativo'', tal como definido no artigo 120.º do Código de Procedimento .Administrativo (CPA).

  2. Considerou o Acórdão em crise que, perante a posição assumida pela Recorrente, se verificava a inutilidade no prosseguimento do presente processo, pelo que, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  3. A inutilidade superveniente da lide pressupõe que tenha ocorrido, na pendência do processo, um qualquer facto que dite a inutilidade, diga-se jurídica, no prosseguimento do processo, seja porque o objecto do processo desapareceu, seja porque foi encontrada satisfação das pretensões fora do 'âmbito judicial.

    E.

    A inimpugnabilidade do acto impugnado, suscitada pela Recorrente, constitui uma excepção dilatória específica do contencioso administrativo, excepção essa que, por sua vez, consubstancia uma modalidade de defesa que assiste ao Réu perante a pretensão deduzida pela Autora, nos termos do artigo 89.º do CPTA.

  4. A defesa por excepção obsta, nos termos daquele preceito normativo, ao prosseguimento do processo, determinando assim a absolvição da instância, de acordo também com o artigo 576.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  5. O que se impunha ao douto Tribunal era que apreciasse a excepção dilatória deduzida pela Recorrente, decidindo pela absolvição da instância, e não, como erradamente o fez, pela inutilidade superveniente da lide.

  6. O facto da Recorrente interpretar o seu próprio acto como uma mera opinião, sem efeitos externos, e, nessa medida, como um acto que não se pode subsumir na qualificação de acto administrativo, não configura um facto superveniente.

    1. Não se verificando qualquer inutilidade superveniente da lide, mas antes a procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado, o Acórdão recorrido: i. É nulo por omissão de pronúncia quanto à impugnabilidade do acto em crise, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA; ii. É nulo por erro de julgamento, ao não determinar a absolvição da instância da Recorrente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA e do n.º 4 do mesmo artigo; ii. Padece ainda de erro de julgamento na aplicação da alínea e) do artigo 277.º do CPC, ao determinar a inutilidade superveniente da lide.

    Em consequência, não se verificando qualquer inutilidade superveniente da lide, mas antes uma excepção dilatória decorrente da inimpugnabilidade do acto em crise, devia o Acórdão ter julgado procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Recorrente da instância e condenando a Recorrida no pagamento das custas do processo, tudo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 89.º do CPTA, n.º 2 e do n.º 4 do mesmo artigo, bem como do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

    Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    • O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo sido notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, pugnou pela remessa dos autos ao TAF de Lisboa, a fim de aí ser proferido o acórdão previsto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, art.s 154.º e 607.º do CPC e art. 94.º do CPTA. Subsidiariamente, concluiu pela procedência do recurso.

    • Com dispensa dos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto à impugnabilidade do acto em crise; - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não determinar a absolvição da instância da ora Recorrente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA e do n.º 4 do mesmo artigo, com custas a cargo da Autora, ao invés de ter extinguido a instância por inutilidade superveniente da lide.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis: i.

    Em 14.03.2011, pelo Departamento de Gestão Urbanística /Divisão de Apreciação de Especialidades da CMCascais, foi elaborado o RELATÓRIO, onde se refere designadamente: “1- Título Derrocada dos muros de contenção de terras, em urbanização sita no Estoril 2. RESUMO O presente relatório visa, de uma forma sucinta, descrever o historial do Alvará de loteamento nº 1371.

    Inclui igualmente informação sobre a derrocada de parte dos muros de contenção de terras, ocorrido no local em Fevereiro de 2010, e respectivas diligências entretanto levadas a efeito. (…) 3.2.

    - Já após a recepção definitiva das obras de urbanização ocorreu uma derrocada de parte dos muros de suporte de terras, executados em gabiões (Fevereiro de 2010).

    Na sequência da referida derrocada, foi notificado o titular do alvará de loteamento no sentido de se pronunciar sobre a situação (ofício nº 6715, de 10.02.2010).

    (…) Foi ainda entregue pelo loteador em Junho de 2010, um projecto que visava a reposição das condições anteriormente existentes no local (requerimento CRM/8151/2010, de 22.06.2010) devendo este ser alvo de aperfeiçoamento.

    - Na sequência do referido projecto, foi solicitado ao serviço de topografia um levantamento ao local, tendo sido constatado pelo referido serviço de que, para além da alteração das cotas do coroamento dos muros se encontravam igualmente alteradas, ambas por excesso, as cotas do terreno alvo de aterro (Outubro de 2010).

    (…) 4. Conclusão Considerando a necessidade urgente da reposição das condições de estabilidade dos muros de sustentação de terras, bem como se proceder à modul ação do terreno a montante dos muros, de forma a serem repostas as cotas previstas em projecto solicita -se aos serviços jurídicos informação quanto ao procedimento a adoptar relativamente: a) à eventual notificação do loteador, como titular do processo; b) Ao empreiteiro e responsável da obra:”– cf. fls. 241 a 243 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; ii.

    Com data de 21 de Março de 2011, o...

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