Acórdão nº 06299/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06299/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Oposição deduzida por Luís ……………………..
à execução fiscal n.º…………… que, instaurada contra a sociedade “S…………….- Comércio …………….., Lda”, para cobrança de dívidas provenientes de Coimas Fiscais, dos anos de 2001,2004, 2006, 2007 e 2008, reverteu contra ele.
A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: « – CONCLUSÕES- 1.
In casu, com elevado respeito, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigo 8° do RGIT e 24°, nº1, b) da LGT conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como do nosso Tribunal Constitucional, para além de toda a prova documental junta ao processo sub judice para que, se pudesse aquilatar pela improcedência da Oposição aduzida pelo Recorrido/Oponente, maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência de qualquer vício ou falta de pressupostos do despacho de reversão que no caso sub judice, se sustentou na al. b, n°1 do art.24° da LGT.
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Outrossim, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, e com os elementos constantes dos autos, mormente da prova documental de fls. 27 a 30 do processo executivo junto aos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
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Considerou o areópago a quo que a Fazenda pública não beneficiando de qualquer presunção legal de culpa do gerente na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, o ónus dessa prova recai-a sobre a Fazenda Pública.
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E que, não obstante, a Fazenda pública nada provar ou sequer alegar quanto ao sobredito, e na medida em que não o fez, logo falece um dos pressupostos de que depende a reversão por coimas, tornando-se o oponente parte ilegítima na execução.
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Consequentemente, o Tribunal a quo decidiu determinar que "Tendo em conta que a divida exequenda não tem natureza tributária, o despacho de reversão, sustentado na al. b) do n°1 do art.24°, da LGT, enferma de erro nos pressupostos." 6.
No caso vertente, a reversão operada relativamente ao Oponente, sustentou-se na alínea b) do n°1 do artigo 24° da LGT: « dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
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Pelo que, em bom rigor, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito daquele normativo, impõe-se todavia esclarecer que, o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o Recorrido em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade.
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Sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do Recorrido que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.
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Ora, incumbindo ao Recorrido demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade.
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No caso vertente, o Oponente não alegou factos concretos de que assim foi, como nem sequer apresentou quaisquer meios de prova capazes de ilidir tal presunção de culpa! 11.
É certo que o facto constitutivo das dívidas exequendas se verificou no período da gerência do Recorrido, mas não é menos certo que o prazo legal de pagamento também findou no período do exercício do cargo de gerência...
Ainda assim, acresce referir que 12.
O Tribunal a quo não valorizou a prova documental junta aos autos, mormente de fls.
27 a 30 do processo executivo junto aos autos sub judice, porquanto se tratam de documentos referentes a um cheque do B…. assinado pelo Recorrido (08.12.2006); uma cessão da posição contratual (01.08.2007): um acordo de alteração ao contrato de trabalho (01.01.2008); um contrato de trabalho a termo certo (02.08.2010) e um auto de declarações de 18.11.2010.
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E não tendo o areópago a quo devidamente valorizado a prova documental supra referida, ficou erroneamente prejudicado o conhecimento da efectiva gerência de facto pelo Recorrido, para além da gerência de direito que resulta de fls. 25 a 26 dos presentes autos.
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Nesta senda, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, mormente em erro de interpretação do direito, quando colocou o ónus probatório a cargo da Administração Tributária, como se estivesse perante a situação prevista na al.a) do n°1 do artigo 24° da LGT, quando o que está em causa no caso em apreço é a al. b) do n°1 do art.24° da LGT.
RELATIVAMENTE AO OUTRO TEMA: 15.
Resulta vertido na douta sentença recorrida que "Tendo em conta que a divida exequenda não tem natureza tributária, o despacho de reversão, sustentado na al. b) do n°1 do art.24°, da LGT, enferma de erro nos pressupostos." 16.
No que concerne ao supra mencionado, como na data da sentença a Lei n°3-B/2010 de 18 de Abril já tinha introduzido um aditamento ao artigo 148° da CPPT, ou por outro lado, como à data da reversão operada no caso vertente, ainda não havia o aditamento ao art.148° do CPPT, considera-se que a nova norma lhe seja aplicável, ou pela consideração de que se trata de uma norma interpretativa ou de uma norma de aplicação imediata aos processo pendentes.
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Actualmente, pela norma da alínea c) do artigo 148° do CPPT introduzida pela Lei n° 3-B/2010, ficou estabelecido que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias».
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Ressalta à evidência que, tomada à letra, a nova norma parece ser fruto de um lapso na forma como foi redigida, uma vez que as coimas e as sanções têm por fonte a responsabilidade penal e não a responsabilidade civil.
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O que a jurisprudência constitucional dizia à data do aditamento da alínea c) ao artigo 148°, era que não se estava perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de transmissão de responsabilidade contra-ordenacional.
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Por conseguinte, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa...
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