Acórdão nº 06299/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06299/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Oposição deduzida por Luís ……………………..

à execução fiscal n.º…………… que, instaurada contra a sociedade “S…………….- Comércio …………….., Lda”, para cobrança de dívidas provenientes de Coimas Fiscais, dos anos de 2001,2004, 2006, 2007 e 2008, reverteu contra ele.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: « – CONCLUSÕES- 1.

In casu, com elevado respeito, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigo 8° do RGIT e 24°, nº1, b) da LGT conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como do nosso Tribunal Constitucional, para além de toda a prova documental junta ao processo sub judice para que, se pudesse aquilatar pela improcedência da Oposição aduzida pelo Recorrido/Oponente, maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência de qualquer vício ou falta de pressupostos do despacho de reversão que no caso sub judice, se sustentou na al. b, n°1 do art.24° da LGT.

  1. Outrossim, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, e com os elementos constantes dos autos, mormente da prova documental de fls. 27 a 30 do processo executivo junto aos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  2. Considerou o areópago a quo que a Fazenda pública não beneficiando de qualquer presunção legal de culpa do gerente na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, o ónus dessa prova recai-a sobre a Fazenda Pública.

  3. E que, não obstante, a Fazenda pública nada provar ou sequer alegar quanto ao sobredito, e na medida em que não o fez, logo falece um dos pressupostos de que depende a reversão por coimas, tornando-se o oponente parte ilegítima na execução.

  4. Consequentemente, o Tribunal a quo decidiu determinar que "Tendo em conta que a divida exequenda não tem natureza tributária, o despacho de reversão, sustentado na al. b) do n°1 do art.24°, da LGT, enferma de erro nos pressupostos." 6.

    No caso vertente, a reversão operada relativamente ao Oponente, sustentou-se na alínea b) do n°1 do artigo 24° da LGT: « dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

  5. Pelo que, em bom rigor, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito daquele normativo, impõe-se todavia esclarecer que, o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o Recorrido em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade.

  6. Sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do Recorrido que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.

  7. Ora, incumbindo ao Recorrido demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade.

  8. No caso vertente, o Oponente não alegou factos concretos de que assim foi, como nem sequer apresentou quaisquer meios de prova capazes de ilidir tal presunção de culpa! 11.

    É certo que o facto constitutivo das dívidas exequendas se verificou no período da gerência do Recorrido, mas não é menos certo que o prazo legal de pagamento também findou no período do exercício do cargo de gerência...

    Ainda assim, acresce referir que 12.

    O Tribunal a quo não valorizou a prova documental junta aos autos, mormente de fls.

    27 a 30 do processo executivo junto aos autos sub judice, porquanto se tratam de documentos referentes a um cheque do B…. assinado pelo Recorrido (08.12.2006); uma cessão da posição contratual (01.08.2007): um acordo de alteração ao contrato de trabalho (01.01.2008); um contrato de trabalho a termo certo (02.08.2010) e um auto de declarações de 18.11.2010.

  9. E não tendo o areópago a quo devidamente valorizado a prova documental supra referida, ficou erroneamente prejudicado o conhecimento da efectiva gerência de facto pelo Recorrido, para além da gerência de direito que resulta de fls. 25 a 26 dos presentes autos.

  10. Nesta senda, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, mormente em erro de interpretação do direito, quando colocou o ónus probatório a cargo da Administração Tributária, como se estivesse perante a situação prevista na al.a) do n°1 do artigo 24° da LGT, quando o que está em causa no caso em apreço é a al. b) do n°1 do art.24° da LGT.

    RELATIVAMENTE AO OUTRO TEMA: 15.

    Resulta vertido na douta sentença recorrida que "Tendo em conta que a divida exequenda não tem natureza tributária, o despacho de reversão, sustentado na al. b) do n°1 do art.24°, da LGT, enferma de erro nos pressupostos." 16.

    No que concerne ao supra mencionado, como na data da sentença a Lei n°3-B/2010 de 18 de Abril já tinha introduzido um aditamento ao artigo 148° da CPPT, ou por outro lado, como à data da reversão operada no caso vertente, ainda não havia o aditamento ao art.148° do CPPT, considera-se que a nova norma lhe seja aplicável, ou pela consideração de que se trata de uma norma interpretativa ou de uma norma de aplicação imediata aos processo pendentes.

  11. Actualmente, pela norma da alínea c) do artigo 148° do CPPT introduzida pela Lei n° 3-B/2010, ficou estabelecido que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias».

  12. Ressalta à evidência que, tomada à letra, a nova norma parece ser fruto de um lapso na forma como foi redigida, uma vez que as coimas e as sanções têm por fonte a responsabilidade penal e não a responsabilidade civil.

  13. O que a jurisprudência constitucional dizia à data do aditamento da alínea c) ao artigo 148°, era que não se estava perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de transmissão de responsabilidade contra-ordenacional.

  14. Por conseguinte, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa...

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