Acórdão nº 08039/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Jorge ………………………, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução nº …………………… e apensos instaurada no serviço de finanças de Portimão contra a sociedade ………………….., Lda., por dividas de IRC relativas aos anos 2002, 2003 e 2004 e revertida contra o aqui Recorrente.

veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO:

  1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto atendendo à prova documental e à prova testemunhal produzida nos autos.

  2. Com efeito, as dividas exequendas revertidas reportam-se aos anos de 2002, 2003 e 2004 e a douta sentença recorrida deu como provado que, nesses anos, o aqui recorrente era trabalhador por conta de outrem nas empresas "G………….

    , Lda.", "P…………..

    , Lda." e "F…………………, Lda.", C) Dando, igualmente, como provado que, por acordo verbal, no ano de 2000 o recorrente e a testemunha Augusto …………………… acordaram a transmissão para este último das suas quotas da executada ……………………, Lda. e da …………………..

    , Lda, não obstante tal venda apenas se consumar quando fossem devolvidos os suprimentos do aqui recorrente; D) Ao contrário do que se julgou na douta sentença, resulta do depoimento da testemunha Rui …………….. que o sócio Augusto ………………. passou a assumir a gestão da sociedade executada a partir do citado acordo para aquisição das quotas do aqui recorrente, E) O que resulta, igualmente, do depoimento da testemunha Augusto ………………..que confirmou que o aqui recorrente encontrava-se a trabalhar por conta de outrem noutras sociedades e que era ele, Augusto ………….

    , que encontrava presente nos dois estabelecimentos comerciais e que era ele que contratava o pessoal. negociava e fazia as encomendas e respectivos pagamentos, contactava com os clientes e deles recebia os valores facturados, bem como fazia os depósitos nos bancos, etc., F) Não obstante esta testemunha, Augusto ……………, ter deposto no sentido de que dava conhecimento de todos os actos de gestão ao aqui recorrente e deste ter que assinar os cheques uma vez que a sociedade obrigava a duas assinaturas e nunca ter sido alterado o pacto social; G). Contudo, resulta do depoimento desta mesma testemunha que a decisão dos pagamentos era sua, na medida em que os cheques que levava para serem assinados pelo aqui recorrente já lhe eram apresentados devidamente preenchidos e dos quais este não discordava porquanto, como é normal em função do acordo entre CICS, tais decisões pertenciam ao dito Augusto …………….; H). No resto, o depoimento desta testemunha Augusto ……………..

    , no qual se apoia, no essencial, o julgamento da matéria de facto, é absolutamente inverosímel, desde logo, pela notória contradição deste depoimento com as declarações que a testemunha fez enquanto arguido em anteriores processos crime e consta das respectivas sentenças; I). De facto, tal testemunha que depôs que as condições do citado acordo de transmissão de quotas e as circunstâncias ocorridas nas duas sociedades era em tudo idênticas e resulta da douta sentença proferida no processo crime com o n° 23/06.61DFAR que correu no Tribunal de Portimão, designadamente, que: a) "O arguido Augusto ……………, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, com o intuito de ocultar os lucros obtidos, não procedeu à entrega das declarações de IRC relativas aos rendimentos auferidos entre os anos de 2002 a 2004, nos prazos legais, não facturou os serviços prestados e vendas realizadas, emitiu facturas com o mesmo número e não organizou a sua contabilidade, o que só foi feito no decurso da inspecção tributária"; b) "O arguido Augusto ..................

    tomou a decisão de ocultar as receitas e lucros obtidos, com o objectivo de não efectuar o pagamento das prestações tributárias, embora a sociedade arguida tivesse disponibilidades económicas suficientes para tal, bem sabendo que causava prejuízos ao estado"; c) "O arguido Jorge não exercia a gerência da sociedade" d) No processo comum singular 105/0S.liDFAR, provou-se que "o arguido Jorge não exercia a gerência da sociedade"; e) "No referido processo comum singular 105/0S.IIDFAR por sentença proferida em 30/4/2007, que transitou em julgado, a sociedade arguida e o arguido Augusto ..................

    foram condenados pela prática de um crime de fraude fiscal (...

    ) sendo o arguido Jorge absolvido''; f) Nos factos não provados refere-se que não se provou que os factos objecto do processo crime "foram praticados pelo arguido Jorge ………………………"; g) Na motivação da decisão de facto consignou-se que a mesma fundamentou-se, quanto à culpabilidade, nas declarações dos arguidos que foram coincidentes entre si no que respeita à intervenção do arguido Jorge…………….. na gerência da sociedade, que era exercida exclusivamente pelo arguido Augusto, tendo este expressamente declarado que nunca deu conhecimento àquele dos problemas relativos à gestão nem à contabilidade da sociedade”.

    J). Pelo que é inquestionável que as declarações prestadas enquanto testemunha e enquanto arguido são manifestamente contraditórias e incompatíveis entre si, sendo que, enquanto arguido e quando a sua responsabilidade pelos factos podia acarretar-lhe graves consequências jurídicas, a agora testemunha não hesitou em assumir a exclusiva responsabilidade pela gestão das sociedades.

  3. Termos em que se discorda da douta sentença recorrida quando esta considera que "os factos provados ou não provados nos processos crime não permitem alterar o sentido da decisão de facto a que se chega porquanto, naqueles, o ónus da prova está do lado da acusação, ao passo que nos presentes autos era ao oponente que cabia provar o não exercício efectivo da gerência", já que, salvo o devido respeito, naqueles autos penais o aqui recorrente não foi absolvido por falta de prova, mas sim por se ter julgado provado que este não tinha a gerência da sociedade e que tal gerência pertencia, em exclusivo, ao sócio Augusto ...................

  4. Pelo que a douta sentença recorrida não podia deixar de desvalorizar o depoimento desta testemunha, na parte em que pretende imputar ao aqui recorrente a responsabilidade conjunta pela gerência da sociedade executada a partir do ano de 2000, na medida em que tal testemunha havia prestado declarações exactamente em sentido contrário naqueles outros processos crime.

  5. Donde, outra coisa não se poderia concluir, ao contrário do que se julgou na douta sentença recorrida, que não fosse que o aqui recorrente não tinha a gerência efectiva da sociedade, porquanto esta era decidida pelo sócio Augusto ..................

    que que a geria no dia-a-dia e decidia, entre o mais, dos respectivos pagamentos.

  6. Pelo que se concluí pelo erro no julgamento de facto, porquanto, a douta sentença deu indevidamente como provado que o aqui recorrente detinha a gerência de facto da sociedade devedora originária depois do ano de 2000 em que ocorreu o acordo de transmissão das quotas, não considerando a prova documental relativa às sentenças nos aludidos processos crimes, nem o depoimento da testemunha Rui Ginjeira que contradiz tal facto, quando devia ter dado corno provado que aquele não tinha a gestão efectiva da sociedade.

  7. Pelo que mal andou a douta sentença recorrida quando conclui como fez, uma vez que, independentemente da assinatura dos cheques pelo recorrente, a gerência era efectiva e exclusivamente exercida pelo sócio Augusto .................., padecendo, assim, de erro no julgamento de facto, atendendo à restante prova produzida nos termos que ficaram alegados.

    Nos termos sobreditos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a anulação da reversão operada contra o oponente e aqui recorrente, como é de inteira JUSTIÇA.” *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

    * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    *Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que o Recorrente parte legítima para a reversão.

    II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

    A) O ora Oponente exerce, desde 1991, de forma continuada, a atividade de vendedor de automóveis – prova testemunhal.

    ...

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