Acórdão nº 07885/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Norberto …………..

, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, declarando a nulidade por erro na forma de processo, rejeitou liminarmente a oposição deduzida à execução fiscal nº ……………………, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida, por erro quer de aplicação, quer de interpretação, viola o estipulado nos artigos 204º do CPPT e o artigo 140°. do CIRS.

2- Na sentença ora recorrida considerou o Mm. Dr. Juiz "a quo" que o aqui recorrente deveria ter impugnado Judicialmente a execução que o serviço de Finanças de Lagos lhe instaurara ao invés de se ter oposto á mesma, a fim de ser apreciada a legalidade do acto de liquidação.

3- Considerou assim o Mm°. Dr. Juiz " a quo" que ocorreu erro na forma de processo, considerando que o pedido de apreciação da legalidade de acto de liquidação é compatível com o meio processual da Impugnação Judicial. E o mesmo se diga quanto à causa de pedir - erro nos pressupostos - que conduz à anulação do acto impugnado - cfr. o artigo 99° do CPPT." 4- O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art.498° n°3 do CPC.

5- O processo de impugnação judicial é a via processual adequada para atacar e/ou anular o acto tributário - aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação.

6- A Oposição à Execução fiscal é o meio processual adequado para obter a suspensão ou a extinção do processo executivo com fundamento nas causas de pedir elencadas no artigo 204° do CPPT, no qual se incluem o pagamento da dívida exequenda e a duplicação de colecta.

7- Ora, decidiu mal o Mm°. Dr. Juiz " a quo" quando considerou que: " todavia, nenhum destes fundamentos é aquele que o Oponente substancia na sua Petição, sendo que nos termos do n°3 do artigo 5° do Código de Processo Civil, "O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito".

8- " Com efeito, é manifesto que o Oponente não efectuou o pagamento da dívida exequenda: o que ele pretende é, antes, que esta seja anulada, por ter incorrido em erro nos seus pressupostos, pois que não considerou um montante retido em Espanha e que deveria ter sido deduzido na liquidação." 9- " E também é notório que não corre qualquer duplicação de colecta, pois que, desde logo, não se encontra pago por inteiro o tributo (IRS do ano de 2009) -cfr. o artigo 205° do CPPT." 10- Ora, entende o aqui recorrente não assistir razão ao Mm°. Dr. Juiz " a quo", porquanto as formalidades legais passíveis de integrarem fundamento de impugnação são apenas as atinentes à formação do acto tributário.

11- Porquanto, como alegou o aqui recorrente não são as formalidades atinentes à formação do acto tributário que são " atacados" pelo aqui recorrente na sua oposição à execução, 12- mas sim o facto de ter sido pago os montantes de € 6.296,18 (pagamento pago ás autoridades Espanholas a título de retenção na fonte) e de € 1.754,73 (diferencial que foi pago ás Autoridades Portuguesas) 13- e a Autoridade tributária não estar a considerar o pagamento que se encontra retido pelas autoridades tributárias espanholas, pretendendo que o aqui recorrente pague novamente esse montante. Montante ao qual a autoridade tributária fez acrescer juros a que não tem direito, por inexistir mora.

14- Os rendimentos que foram tributados em sede de IRS são provenientes de um contrato de trabalho celebrado com uma entidade espanhola, com sede em Valência, tendo a Declaração de IRS apresentada pelo aqui Recorrente contemplado quer os rendimentos constantes do Certificado de retenciones e ingresos a cuenta del impuesto sobre Ia renta de Ias personas físicas, quer as retenções efectuadas na Espanha e constantes desse mesmo documento.

15- Tendo o aqui recorrente exercido essa actividade em Espanha, consideram-se assim os rendimentos obtidos em território espanhol. Pelo que as autoridades tributárias portuguesas e espanholas têm competência cumulativa para tributarem os rendimentos auferidos pelo recorrente no exercício de 2009.

16- Posto isto, e a fim de evitar que os rendimentos obtidos pelo recorrente sejam sujeitos a dupla tributação, no Estado da residência (Portugal) e no Estado da fonte (Espanha), os métodos legais existentes para atenuar a dupla tributação são de acordo com a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para evitar a dupla tributação são o método da dedução do Imposto.

17- Ao não ter sido levado em conta pelo Serviço de Finanças de Lagos a referida Retenção foram violados os princípios constitucionais da justiça tributária e da proibição da dupla tributação, previstos nos artigos 106° e 107° da Constituição da República Portuguesa. Sendo tal tributação ilegal, havendo uma duplicação de colecta.

18- Ora, estabelece o artigo 204° do CPPT que: 1- A oposição só poderá ter um dos seguintes fundamentos: f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda: g) Duplicação de Colecta 19- Pelo que os pedidos formulados peio aqui recorrente na sua oposição são consentâneos com o processo de oposição.

20- Ora nos presentes autos executivos não restam dúvidas que o aqui oponente já liquidou a quantia executiva, tendo a mesma sido liquidada, uma parte ás autoridades espanholas e a parte restante ás autoridades portuguesas.

21- Ora, tendo que vigorar o método da dedução de Imposto em Portugal, ao abrigo da Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha, a fim de para evitar a dupla tributação, prevista nos artigos 106° e 107° da Constituição da República Portuguesa, o montante de € 6.296,18, já se encontra liquidado.

22- Estamos pois perante uma situação de duplicação de colecta, nos termos do artigo 205° do CPTT.

23- Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do art°204° do Código de Procedimento e do Processo Tributário, e apenas desses; 24- Ora, a duplicação de colecta, por...

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