Acórdão nº 08945/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.1699 a 1709 dos presentes autos, através da qual indeferiu o pedido de arresto, deduzido pelo recorrente ao abrigo dos artºs.136 e 214, do C.P.P.T., contra a sociedade "Transportes …………, L.da.", Cláudia ………….. e a sociedade "T………….. - Transportes …………, L.da.", indeferimento alicerçado na manifesta improcedência da providência e na falta de interesse em agir do requerente.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.1754 a 1771 dos autos - sintetizadas após convite) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Veio a sentença recorrida dar como indiciariamente provados os factos reproduzidos nos nºs.1 a 15, nos quais se fundamentou para indeferir a requerida providência cautelar de arresto; 2-Todavia, mais matéria de facto pertinente para a decisão deveria ter sido dada como indiciariamente provada por haver suporte documental nos autos, concretamente a constante dos artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 13°, 14°, 15°, 18°, 19°, 21°, 34°, 36°, 41°, 42°, 43°, 44°, 46°, 47°, 48°, 56°, 62°, 63°, 65°, 66°, 67°, 68°, 71°, 72°, 73°, 86°, 92° e 94°, da p.i. de arresto; 3-Ao decidir sem valorar no seu prudente juízo esta matéria de facto pertinente e necessária, a Mma Juíza do Tribunal a quo não tomou uma decisão coerente errando na apreciação da prova; 4-Quanto à restante matéria de facto alegada nos autos (art°s 35°, 37° a 39°, 49°, 51°, 52°, 54°, 56° a 59°, 61° a 64°, 73°, 75° a 79°, 81° a 85°, 87°, 88° e 90° da p.i.), porque pertinente e indispensável, haveria de ser comprovada por via da audição das testemunhas arroladas pela recorrente na sua p.i., o que não tendo sido feito viola os princípios do inquisitório e da verdade material (art°99° da LGT e art°13° do CPPT); 5-Acresce que a Mma Juíza não considerou na sua decisão, como deveria ter feito, a existência de fortes ligações pessoais e familiares entre os gerentes e donos das quotas das três sociedades em causa, o que se comprova pelo alegado nos artigos 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 15°, 16° e 21°, da p.i. e declarações a fls. 6 do Doc.9, e que torna credível a união de esforços em torno de um objectivo comum: a frustração do crédito em cobrança coerciva; 6-Por outro lado, em matéria de simulação, a sentença recorrida assenta as suas conclusões nas declarações prestadas pelo mero gerente de direito Francisco Miguel de Matos Segundo, nas quais este justifica o atraso na formalização da cessão de quotas; 7-Ao fazê-lo a Mma Juíza erra, contradizendo-se na apreciação da matéria de facto já que, tendo o mesmo gerente e a TOC declarado também que, desde o início de 2013, a gerência da SEGUNDO……………SOCIEDADE ……….., LDA é de facto exercida por Sérgio ………………… e Cláudia ……………………., deveria também a Mma Juíza considerar indiciariamente provada esta gerência de facto; 8-Por outro lado, erra também a Mma Juíza quando afirma que não foram alegados factos que preenchessem os requisitos da simulação invocada; 9-Deveria a Mma Juíza ter considerado, em matéria de simulação, a pertinência dos factos alegados nos artigos 19°, 59°, 62° a 68°, e 75° a 77°, o que não fez; 10-Esses factos conduzem à conclusão de que as faturas são, na verdade, emitidas pela TRANSPORTES JOSÉ …………….., LDA, que as envia depois, pelos seus funcionários, ou por Cláudia ………………………., à TOC da SEGUNDO …………… SOCIEDADE ………….., LDA; 11-Resultando da análise dos factos e das conclusões acima e que, segundo as regras da experiência comum deles se retiram, que os serviços de transporte faturados com a designação da firma " SEGUNDO …………… SOCIEDADE ………….., LDA " aos clientes são na realidade prestados pela TRANSPORTES ……………., LDA, apenas aparentando serem prestados pela SEGUNDO …………… SOCIEDADE ………….., LDA.; 12-Permitindo tais factos depreender a simulação relativa invocada no artigo 78° da p.i., pois que resulta patente a divergência entre a vontade real (prestação de serviços efectuada pela TRANSPORTES ………………, LDA) e a declarada (prestação de serviços efetuada pela SEGUNDO …………… SOCIEDADE ………….., LDA); 13-Decorrendo o intuito de enganar terceiros do explanado quanto ao circuito documental (faturas para clientes e entre sociedades), seu reflexo contabilístico, e da entrada de valores na conta bancária de Cláudia …………………..; 14-O terceiro que se pretende enganar é a entidade exequente nos processos de execução fiscal referidos nos artigos 23° e 32° da p.i., com o intuito de frustar a cobrança do crédito em cobrança coerciva; 15-Também existe simulação negocial nos factos atinentes à relação da T………………….. - TRANSPORTES ……………., LDA com a TRANSPORTES ……………………, LDA - a venda, simulada, dos veículos; 16-Que decorre da transmissão da propriedade dos veículos do imobilizado da TRANSPORTES …………….., LDA para a T…………….. - TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA, sem pagamento do respectivo preço, embora os bens em causa, veículos, tivessem valor; 17-Devendo tais negócios ser analisados à luz da relação pessoal entre quem tem influência nas empresas, nas condições em que foram efectuados, nos meios utilizados e na vantagem que deles decorre para a TRANSPORTES ………………, LDA (art°s 34° a 53° da p.i.); 18-Assim, em ambas as sociedades, quer Sérgio ………………., quer Cláudia ……………………, têm influência ou poder de facto, quer pela relação pessoal, quer pela posição jurídica (gerência e titularidade de quotas) que detêm/detinham naquelas; 19-E grande parte destas transmissões de veículos se operou sem que houvesse documento que titulasse tal transmissão, embora tal seja exigido legalmente (quer pelo disposto nos artigos 2°, 3° e 36° do Código do IVA, quer pelo facto de serem entidades sujeitas ao regime da contabilidade organizada); 20-Tendo em dois casos sido utilizados funcionários da TRANSPORTES ……………….., LDA para registo prévio da propriedade dos veículos, com o intuito de não ser tão notória a transferência da propriedade da TRANSPORTES J………………, LDA para a SEGUNDO ……………….. SOCIEDADE ……………., LDA (art.° 41 a 46° e 88° da p.i); 21-O pedido de alteração de registo da propriedade dos veículos com as matrículas …………… e …………. da TRANSPORTES ……………….., LDA para aqueles funcionários foi efectuado, não apenas no mesmo mês, mas no mesmo dia (fls. 2 do Doc 16 e fls 2 do Doc 17), sendo, seguidamente, passadas apenas duas semanas, e também no mesmo dia (fls 1 do Doc 6 e fls 1 do Doc 17), foi efetuado o pedido de alteração do registo, desta feita, desses funcionários para a T…………… -TRANSPORTES ……………., LDA.; 22-Não exercendo estes funcionários qualquer actividade empresarial que justificasse essa aquisição (art.° 46° da p.i. e Doc 18), tendo a posterior transmissão para a T…………………..-TRANSPORTES …………………….. LDA ocorrido logo duas semanas depois, e não tendo havido qualquer pagamento de preço, resulta que a transmissão para os mesmos é simulada; 23-Sucede que a transmissão dos restantes veículos ocorreu no espaço de apenas um mês e meio; 24-Ao que acresce o facto de que a T………………… - TRANSPORTES ………………, LDA havia sido constituída em 13/10/2014, três dias antes do início das operações de transmissão dos veículos cujo destino final de registo de propriedade seria aquela (art.°14° da p.i.); 25-Fica patente a divergência entre a vontade real (manutenção dos veículos na TRANSPORTES ……………………., LDA para utilização na sua actividade comercial) e a declarada (transmissão da propriedade); o intuito de enganar terceiros (neste caso o Estado, que se vê impossibilitado de proceder à penhora dos veículos para cobrança da dívida coerciva) e o acordo simulatório (vontade realizar o negócio aparente de venda dos veículos, expresso pela vontade de ambas as sociedades, com o objectivo de evitar a cobrança da dívida); 26-Na p.i. expressamente se alegou que os negócios cuja simulação é invocada serão objecto de impugnação judicial, em conformidade com a jurisprudência vertida no Ac TRC de 20-03-2007 (Proc 2042/06.3TBACB.C1) "A lei admite que, excepcionalmente, possam ser executados bens de terceiro, do mesmo modo que admite, excepcionalmente, também, o seu arresto. É o que sucede por força do estatuído no n°2 do art.619° do C.Civil e n° 2 do art.° 407° do C.P.Civil, relativamente a terceiros que hajam adquirido bens do devedor, desde que a respectiva transmissão tenha sido objecto de impugnação judicial ou, quando ainda não impugnada, se demonstre a probabilidade da procedência da impugnação."; 27-Sendo certo que os factos que fundamentam a sua provável procedência já se encontram alegados na p.i. de arresto; 28-Bastando na p.i. de arresto que se demonstre a probabilidade de procedência dessa impugnação, não se exigindo a certeza da sua procedência para que o arresto seja decretado...

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