Acórdão nº 12493/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIO……………………………………………………., Lda., intentou no TAF de Ponta Delgada, ao abrigo dos arts. 111º, al. a), e 112º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, e dos arts. 36º e 104º e ss., do CPTA, intimação judicial para a prática de acto legalmente devido contra o Município de Vila Franca do Campo, peticionando: - a fixação do prazo de 15 dias para o requerido proceder à recepção definitiva das obras de urbanização e libertar o remanescente (10%) da caução prestada através da garantia bancária n.º 299-43-000010-7, nos termos do definido nos arts. 54º n.º 5, in fine, e 87º n.ºs 1 e 5, do RJUE; - a fixação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 169º, do CPTA, à razão de € 45 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, individualizando-se para o efeito o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, Dr. Ricardo ……………..; - o arbitramento de uma indemnização pela mora na liberação, correspondente aos custos em que a requerente incorre com a injustificada manutenção da garantia bancária, a contar da data do decurso do prazo de garantia, ou seja, de 23 de Novembro de 2014, nos termos do estipulado no n.º 6 do art. 295º, do Código dos Contratos Públicos, ex vi n.º 3 do art. 87º, do RJUE.

Por decisão de 30 de Junho de 2015, do referido tribunal, foi julgada totalmente improcedente a presente intimação.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, o qual, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

Por despacho de 2.10.2015 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre as questões prévias nele suscitadas.

A recorrente pronunciou-se no sentido de ser reconhecido o deferimento tácito do requerimento de recepção definitiva, bem como da manutenção dos autos, não obstante o requerimento para a prática do acto devido só ter sido apresentado a 14.1.2015, já na pendência dos autos, em respeito aos princípios pro actione e ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “

  1. A requerente foi detentora do alvará de loteamento n.º 3/09, emitido em 2009.10.14 pelo requerido (cfr. Doc. 1 junto à petição inicial); b) Para garantia do bom cumprimento das obras de urbanização a que se refere o alvará 3/09, a requerente prestou caução mediante garantia com o n.º ……………….., no valor de € 188.707,62, emitida pela Caixa Económica do Montepio Geral em 2009.03.16 (cfr. Doc. 2 junto à p.i.); c) A coberto do ofício com a referência 5215/2011, datado de 2011.12.22, o requerido solicitou à Caixa Económica Montepio – Balcão de Vila Franca, “a libertação de 90% da garantia bancária supracitada, destinada a caucionar o bom cumprimento das obras do loteamento urbano n.º 1/2007, sito na rua …………………, freguesia ..........................................., pertencente a …………………………, Lda., ficando os restantes 10% cativos até à receção definitiva das obras.” (cfr. Doc. 7 junto à p.i.); d) Por requerimento datado de 2015.01.14 solicitou a requerente ao requerido que fosse deliberada a receção definitiva das obras de urbanização e que fosse oficiada a Caixa Económica Montepio Geral para proceder à libertação dos remanescentes 10% de caução (cft. Doc. De fls. 29 dos autos em suporte de papel); e) Por despacho de 2015.01.15 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, foi determinado que se notificasse a requerente para a receção provisória (cft. Doc. Fls 68 dos autos em suporte de papel); f) A receção provisória não teve ainda lugar – por acordo.”.

    Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, é aditada a seguinte factualidade: g) O requerimento inicial relativo ao presente processo foi remetido ao TAF de Ponta Delgada, pelo SITAF, em 19.12.2014 (cfr. fls. 2).

    *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se: - ocorre a nulidade processual prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013; - incorreu em erro o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal; - a decisão recorrida enferma de erro na fixação da matéria de facto dada como provada; - a decisão recorrida incorreu em erro ao ter julgado improcedente a presente intimação (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

    Antes, porém, cumpre apreciar das questões prévias suscitadas por despacho de 2.10.2015, já que: - a procedência das mesmas implica que fique prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida, a qual julgou improcedente a presente intimação; - para a apreciação dessas questões prévias não são necessários os factos – descritos nas als. e) e f) – que estão postos em causa através da arguição de nulidade processual e de erro na fixação da matéria de facto dada como provada, nem é necessária a produção de prova testemunhal.

    Passando à apreciação das questões prévias suscitadas por despacho de 2.10.2015 Por despacho de 2.10.2015 foi suscitada a existência de questões prévias nos seguintes termos: “A ora recorrente intentou ao abrigo dos arts. 111º, al. a), e 112º, ambos do RJUE, a presente intimação judicial para a prática do acto legalmente devido, na qual pediu a fixação do prazo de 15 dias para o requerido proceder à recepção definitiva das obras de urbanização, bem como peticionou (na dependência desse primeiro pedido) a fixação desse mesmo prazo para o requerido libertar o remanescente (10%) da caução prestada, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória à razão de € 45 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial e o arbitramento de uma indemnização pela mora na liberação.

    Ora, do disposto nos arts. 111º, als. a) e c), esta última a contrario, e 112º n.ºs 1, 2, 5 e 6, ambos do RJUE, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de acto administrativo regulado no RJUE, não haja lugar à formação de acto de deferimento tácito, isto é, quando o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir é considerado como uma omissão pura e simples, sendo tal inércia administrativa um mero facto constitutivo do interesse em agir para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido.

    Com efeito, havendo deferimento tácito o acto já existe, pelo que uma intimação judicial para a prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade de objecto.

    Ora, de acordo com o disposto no art. 394º n.ºs 5 e 7, conjugado com o art. 398 n.º 6, ambos do Código dos Contratos Públicos, ex vi art. 87º n.º 3, do RJUE, as obras de urbanização consideram-se tacitamente recebidas se o órgão municipal não agendar ou não proceder à vistoria, no prazo de 60 dias, contados da data de recepção do requerimento do interessado a solicitar a recepção definitiva.

    Assim, in casu a ausência de decisão no prazo legal estabelecido dá lugar à formação de acto de deferimento tácito, pelo que não é admissível o presente meio processual.

    Mesmo que, assim, não se entenda sempre o mesmo teria de ser rejeitado, pois do estatuído nos arts. 111º, al. a), e 112º n.ºs 1 e 2, ambos do RJUE, decorre que intimação judicial para a prática de acto legalmente devido só pode ser instaurada após a apresentação de requerimento junto do órgão municipal a solicitar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT