Acórdão nº 03082/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Virgílio …………………………………, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €104.180,41, correspondente a €94.216,67 do valor do cheque a pagar no âmbito da execução executiva que correu termos na 2ª secção, da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acrescido de juros de mora, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “C. - CONCLUSÕES: l. a A sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 563° do Código Civil, bem como procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos considerados provados e consequente subsunção dos mesmos ao preceito legal aplicável.

  1. a Os pressupostos de aferição da responsabilidade civil do Estado e das entidades públicas são os previstos no Código Civil, designadamente os do artigo 483° do Código Civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

  2. a A sentença recorrida aceita que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, só questionando a existência do nexo de causalidade - ou seja, se o facto ilícito que integra a causa de pedir configurada pelo recorrente é ou não adequado à produção do dano que integra essa causa de pedir e que suporta o pedido formulado na p.i..

  3. a O artigo 563° do CC consagra, na opinião da generalidade da doutrina, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN - cfr., exemplificativamente, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6.a Ed., págs. 870-871 e Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 3.a Ed., pág. 369.

  4. a "Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano", - cfr. Ac. do STA de 06/20/2006, no Proc. n° 0367/06, Relator Jorge de Sousa, in www.dgsi.pt.

  5. a O facto ilícito em causa nos autos não é o extravio do cheque do recorrente ou a sua apropriação por terceiros... Esse extravio ou apropriação do cheque por terceiros são, no caso vertente, circunstâncias posteriores ao facto ilícito tratando-se de factos respeitantes à produção do dano e já não à ilicitude que aqui está em causa.

  6. a Contrariamente ao entendimento expresso na sentença recorrida, existe um nexo de causalidade directo entre a actuação ilícita imputada aos recorridos (remessa do cheque para outra morada que não a do recorrente) e o dano sofrido pelo recorrente que, obviamente, se mantém privado desse cheque.

    8a. De acordo com a normalidade das coisas, o recorrente já estaria em poder da quantia que lhe é devida se os recorridos não tivessem remetido o cheque para uma morada errada e tivessem promovido a entrega pessoalmente ou por remessa por correio registado para a morada correcta.

  7. a "À face desta teoria, o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indirecto" - cfr., entre outros, o Ac. STA, de 05/16/2006, no Proc. n° 0874/05, in www.dgsi.pt.

  8. a Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, existe nexo de causalidade adequada entre o comportamento dos recorridos e o dano que se veio a verificar na esfera jurídica do recorrente, sendo certo que a "subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos" - cfr. Acs. STA, de 27/10/2004, Proc. n° 1214/02 e de 02/27/2007, Proc. n° 0969/06, in www.dgsi.pt.

  9. a A remessa do cheque destinado ao recorrente pelo correio para um endereço que não corresponde à morada deste, não pode ser considerada uma circunstância "de todo indiferente para a produção do dano", pois torna fortuita a possibilidade (que deveria ser certa e segura) de recepção desse cheque por parte do seu destinatário e torna, de acordo com a normalidade das coisas, altamente provável o seu desaparecimento e a possibilidade da quantia por ele titulada vir a ser ilicitamente levantada por terceiros.

  10. a A remessa do cheque do recorrente para a respectiva morada (endereço por este indicado nos autos, como a lei de processo lhe impõe e não para uma morada onde o destinatário nem sequer reside), decorreria de um elementar dever de prudência comum.

  11. a O comportamento assumido pelos recorridos ao longo de todo este processo é censurável e foi causal do dano - seja este (o dano) entendido enquanto a ausência de recepção do valor que é legalmente devido ao recorrente, ou enquanto o extravio do meio de pagamento que liquidava essa dívida.

  12. a Os factos ilícitos praticados pelo recorrido IGFPJ não se resumem ao envio do cheque para uma morada errada; eles traduzem-se ainda na sua inércia aos múltiplos alertas para a divergência de moradas e para os correspondentes riscos de extravio do cheque, verbais e escritos, que lhe foram feitos tanto pelo recorrente como pelo seu então mandatário, antes de 17.02.2004, data do depósito do mesmo, e de 23 e 25.02.2005, datas do levantamento do respectivo montante.

  13. a Ao julgar improcedente o pedido subsidiário de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, entendendo não reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 473° do Código Civil, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o citado normativo legal.

  14. a Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente tem legalmente direito à quantia de € 94.216,67, montante este que nunca lhe foi remetido pelos recorridos. Estes, ao não efectuarem o pagamento ao recorrente estão a obter um enriquecimento à...

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