Acórdão nº 12511/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO · ………………………………………………………., LDA, devidamente identificado nos autos, intentou no T.A.C. de LISBOA Processo cautelar relativo a procedimento de formação de contratos contra · METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E, com sede na Av. ª Fontes Pereira de Melo, n.º 28, 1050-122 Lisboa.

· Sendo contrainteressadas: …………………………………………., S.A., com sede na Praça ……………………… n.º 5-A, 1900 Lisboa; ……………………………………, S.A., com sede no Largo ………………………………….., 3, 2610-….. Amadora; …………………………………………., S.A., com sede na Rua ………………………, n.º …., 2665-……. Malveira.

Pediu o seguinte: -Suspensão de eficácia da deliberação proferida em 5 de fevereiro de 2015, pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida, proferida no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional denominado “Aquisição de Serviços de Vigilância, Guardaria e Portaria – Proc. n.º 10/2014 CPC.” e, bem assim, -Suspensão de eficácia da execução do contrato que, entretanto, vier a ser celebrado com a entidade adjudicatária.

* Por DECISÃO CAUTELAR de 4-5-15, o referido tribunal decidiu decretar as providências cautelares requeridas.

Depois, por DESPACHO de 10-7-2015, o TAC decidiu aplicar ao PRESIDENTE da Metropolitano uma sanção pecuniária compulsória no montante de 8% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor por cada dia de atraso para além da data em que foi notificado da decisão proferida nestes autos em 04/05/2015, até ao dia em que nos mesmos seja feita prova de que foi dado integral cumprimento ao decidido provisoriamente na decisão final do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida (1) : cfr. art. 3º n.º2, art. 122º, art. 127º n.º2 e art. 169º todos do CPTA.

* (RECURSO Nº 1) Inconformada, a entidade requerida METROPOLITANO DE LISBOA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões demasiado longas: * (RECURSO Nº 2) A C- ……………… também recorreu, concluindo assim: 1. A decisão sobre a matéria de facto é insuficiente, porquanto omite factos que foram alegados pela ……….. na sua oposição, que se mostram provados pela documentação junta aos autos e que são essenciais para a decisão da exceção da caducidade do direito de ação.

2. Assim, deviam ter sido considerados provados os seguintes factos: - No dia 26 de setembro de 2014, a Metropolitano de Lisboa emitiu a decisão de qualificação (facto alegado no artigo 40º da oposição da ………….. e provado pelo documento n.º 1 com ela junto) - No dia 26 de setembro de 2014, a ………… foi notificada da decisão de qualificação (facto alegado no artigo 58º da oposição da ………….. e provado pelo documento n.º 2 com ela junto) 3. Pelo que deverão ser aditados à matéria de facto provada os factos indicados no número 2. das presentes conclusões.

4. A sentença recorrida cometeu um erro de julgamento, ao julgar improcedente a exceção da caducidade do direito de ação.

5. A decisão de qualificação tomada num concurso limitado por prévia qualificação constitui ato administrativo que integra a exceção prevista no artigo 51.º n.º 3 do CPTA designadamente a decorrente da fórmula “sem prejuízo do disposto em lei especial”; 6. Porquanto resulta do regime do CCP que a decisão de qualificação encerra a fase de qualificação, não podendo ser retomadas as questões nela decididas em momento ulterior, designadamente, na fase de análise das propostas (veja-se o entendimento plasmado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de Maio de 2007, processo 02484/07, disponível em www.dgsi.pt, proferido no domínio do DL 197/99 mas que tem aqui inteira aplicação) 7. Se, da regulação de um procedimento administrativo, pudermos afirmar que estamos perante um ato que encerra uma fase do procedimento em termos de se dever considerar que as questões por ele decididas não devem poder ser retomadas em momento ulterior, então estamos perante a ressalva decorrente da fórmula “sem prejuízo do disposto em lei especial”, concluindo-se pela obrigatoriedade da sua impugnação (2).

8. A ………………. devia ter procedido à impugnação da decisão de qualificação no prazo de um mês a contar da respetiva notificação (cf. Art.º 51º n.º 3 primeira parte e 101º do CPTA).

9. Tendo a ……………. sido notificada da decisão de qualificação em 26 de setembro de 2014, a ação de contencioso pré-contratual de impugnação do ato de qualificação deveria ter sido interposta até 26 de outubro de 2014 (cfr. Art.º 101º do CPTA), 10. Tendo essa ação sido interposta apenas em 5 de março de 2015, verifica-se a caducidade do direito de ação; 11. Pelo que o presente processo cautelar é inútil por impossibilidade de apreciação, por caducidade da ação principal, dos pretensos vícios da candidatura da ………… e da decisão de qualificação.

12. Ao decidir em sentido contrário, violou a sentença recorrida a disposição dos Art.

os 51º n.º 3 e 101º do CPTA e ainda as disposições dos Art.

os 184º, 185º e 186º do CCP.

Caso assim se não entenda, 13. Só existe evidência, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, em situações notórias ou patentes, em que a procedência da ação principal, seja percetível sem necessidade de indagação, quer de facto, quer de direito (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 602 e 603, Acórdãos do STA de 14/6/2007, processo 0420/07, de 11/12/2007, processo 0210/07, de 24/9/2009, processo 0821/09, de 18/3/2010, processo 0105/10, de 20/3/2014, processo 0148/14, de 23-10-2014, processo 0725/14 e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 9/2/2006, processo 0149/06, de 14/6/2007, processo 02604/07, de 30/11/2011, processo 08023/11, de 24/10/2013, processo 10438/13 e de 30/04/2015, processo 12036/15) 14. A evidência da procedência da ação principal tem que ser detetável pela simples leitura e interpretação dos normativos aplicáveis e não existir margem de discussão/controvérsia.

15. Essa evidente procedência tem de ser constatada e não demonstrada.

16. A sentença recorrida interpretou – mal - a declaração de candidatura da …………. no sentido de ter por objeto o conjunto dos três lotes pelo que, não possuindo a ……….. a capacidade técnica exigida para o conjunto dos três lotes, devia ter sido excluída e não qualificada para um dos lotes como decidiu a entidade requerida.

17. Da leitura da declaração emitida pela …………….. não se extrai que a mesma tenha manifestado a vontade de se candidatar apenas ao conjunto dos três lotes.

18. Aliás a única interpretação possível é no sentido da vontade da ………….. se candidatar a cada um dos lotes de per se, ou seja, considerado em separado; Até porque, 19. A interpretação da declaração não pode deixar de ter em consideração o contexto e as circunstâncias em que foi emitida (artigo 236º do CCiv). No caso concreto, tem que ser interpretada em conjunto com as peças concursais.

20. É o próprio Programa a admitir a apresentação de candidaturas para um ou mais lotes e, consequentemente, a qualificação apenas num lote (artigos 19.º n. º2 e 20.º n.º 2 do Programa).

21. É o próprio programa a proibir a adjudicação dos três lotes ao mesmo concorrente (artigo 38.º n.º 3 e 4 do Programa do Concurso).

22. Neste contexto o único teor da declaração apresentada pela ……….. na qual é feita a referência ao lote 1, ao lote 2 e ao lote 3, preenchendo a …………. os requisitos para ser qualificada para qualquer um dos três lotes (como aliás a sentença recorrida expressamente reconhece) e proibindo as regras concursais a adjudicação de 3 lotes a um mesmo concorrente, a exclusão da candidatura da …………. é ilegal, por violação do artigo 179.º n. º1 do CCP.

23. O seu afastamento do procedimento representa uma contração insustentável do princípio da concorrência.

24. Por outro lado, também não se pode concordar com a sentença recorrida quando refere que: “ao qualificar parcialmente a candidatura da Contrainteressada ……………, S.A., o júri do Procedimento mais não fez do que permitir a esta última, uma vez expirado o prazo das candidaturas, indicar o (único) Lote para o qual se...

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