Acórdão nº 12459/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

…………………………. Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou totalmente improcedente a acção intentada pela aqui Recorrente contra o CHSJ, E.P.E, com vista à anulação da decisão de adjudicação do procedimento pré-contratual sub-judice à …………..; B. Sempre se dirá que o Acórdão recorrido padece de diversos erros de julgamento quanto à aplicação do Direito aos factos provados; C. Em primeiro lugar, errou quando considerou que a escala de avaliação do factor preço seria uma escala aberta, sem limite mínimo ou máximo de pontuação; D. Esta decisão está em contradição com a decisão da matéria de facto que ao modelo de avaliação diz respeito, em que se refere que ao preço seriam atribuídos 60 pontos, sob pena de esta referência não ter qualquer utilidade; E. Por outro lado, esta decisão não tem em consideração o modelo de avaliação no seu todo e desvirtua a proporcionalidade existente entre os diversos factores do critério de adjudicação, i.e., afectou a ponderação de cada factor e o respectivo peso relativo na avaliação das propostas; F. A decisão do Tribunal a quo fez com que aumentasse o peso relativo do factor preço na avaliação das propostas, sendo certo que o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa e não a do mais baixo preço; G. Por tudo, o Acórdão recorrido viola o disposto no artº 6º, ai. a) do PC e, consequentemente, do artº 41º do CCP, bem como os princípios da estabilidade das peças concursais, da igualdade, concorrência e da transparência H. Não pode, pois, a proposta da ………… deixar de ser valorada em conformidade com o modelo de avaliação fixado no PC, devendo ser-lhe atribuída a pontuação de 0 pontos no factor preço; I. Em face do exposto, deve ser revogado o Acórdão proferido e anulado o acto de adjudicação à …………, condenando-se o recorrido a adjudicar o concurso à ………...

* O Centro Hospitalar de São João, EPE contra-alegou, concluindo como segue: 1. Não existe qualquer contradição entre os factos e o direito, sendo certo que não foi sequer arguida a nulidade da sentença.

  1. A interpretação propugnada pelo Tribunal a quo resulta clara do teor literal do PC (bem como da sua conjugação com os termos do CE) e constitui, aliás, a única leitura compatível com os princípios da concorrência e da igualdade.

  2. A tese da …………. à luz da qual na avaliação do factor preço é irrelevante que a proposta apresente urn preço de 114m€ ou, por absurdo, 3.000m€, é francamente lesiva do interesse público e não corresponde aos termos das peças do procedimento nem ao exigido pelo princípio da concorrência nem tampouco ao entendimento expresso pelo Tribunal de Contas.

  3. No PC explicitou-se uma fórmula matemática que enuncia duas situações donde se retiram com evidência as demais pelo que, como facilmente se depreende, a escala de avaliação do factor preço é uma "escala aberta".

  4. Nem poderia ser de outra forma já que, como reconheceu o Tribunal a quo, o preço, contrariamente a outros subfactores, é uma variável contínua de infinitas possibilidades e não é, pois, possível enunciar todas, o que, justamente, determina que a escala seja deixada "em aberto".

  5. A interpretação propugnada pelo CHSJ, e acolhida na decisão do Tribunal a quo, é a única que se conforma com as exigências do Tribunal de Contas, porquanto o disposto no artigo 139º do CCP exige que o modelo de avaliação efective uma diferenciação dos preços apresentados pelos concorrentes o que apenas sucederá in casu se se entender que não existe um limite mínimo nem um limite máximo de pontuação no subfactor "preço".

  6. O Tribunal de Contas tem reiteradamente afirmado que o factor preço nunca pode ser avaliado através de uma escala fechada, 8. Considerar - como considera a ………… - que partir do valor máximo ou do mínimo, respectivamente, todas as propostas ficariam no mesmo patamar da escala, com a mesma pontuação do factor preço, fosse qual fosse o respectivo valor" constitui uma grave violação do princípio da concorrência.

  7. Não corresponde à verdade que a forma como foi aplicada a fórmula de avaliação do factor preço desvirtue o peso relativo dos factores de avaliação porquanto resultava claro do PC e do CE que não existe no concurso dos autos uma escala única de avaliação das propostas.

  8. O modelo de avaliação das propostas contém uma escala específica para cada um dos factores de avaliação, em que a pontuação de cada proposta corresponde ao resultado obtido pela aplicação de cada um dos factores ou subfactores multiplicados pelo coeficiente de ponderação.

  9. Como resulta evidente do PC, não foi fixada qualquer escala de percentagem (de 0 a 100%) em que, como pretende fazer crer a ……….., o factor preço corresponderia a 60%, o factor características técnicas a 30% e o factor apreciação qualitativa da solução proposta a 10%.

  10. Resulta claro do PC que o CHSJ optou por um critério de adjudicação onde todos os factores e subfactores são avaliados na mesma unidade de medida (pontos), sem se proceder à conversão da pontuação resultante de cada um dos factores, razão pela qual a pontuação global da proposta pode ficar aquém de 0 ou ir muito além de 100.

  11. A fórmula prevista permitiu que, de forma clara e cristalina, cada um dos concorrentes soubesse como iria ser avaliado em cada factor ou subfactor de avaliação e não suscitou qualquer pedido de esclarecimento pelo que, como bem decidiu o Tribunal a quo, não se verificou qualquer violação dos princípios - princípio da estabilidade das peças, da igualdade da transparência e da concorrência - invocados ad nauseum pela ………...

  12. A circunstância de, por lapso, não ter sido fixado preço base não alterou em absolutamente nada o critério de adjudicação nem o modelo de avaliação nem a forma como foram em concreto aplicados.

  13. Ademais, sendo certo e sabido que a apresentação de propostas acima do preço base gera - sem apelo nem agravo - a exclusão, forçoso será de concluir que a apresentação da proposta da Recorrente com um preço acima do "suposto" preço base revela que a mesma nunca considerou que existisse um preço base, por isso, a questão "preço base" é uma falsa questão, ora invocada pela Recorrente para tentar travar a todo o custo a conclusão do procedimento pré-contratual objecto dos presentes autos.

  14. Embora não constitua objecto do recurso, reitera-se tudo quanto foi dito a artigos 110.° e seguintes da Contestação onde se evidencia que, ainda que a tese da ……….. vingasse - o que naturalmente não se concede - a adjudicação do concurso à Recorrente nunca seria um acto legalmente devido.

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A ………………………………………, Lda, [………..], Autora/ Requerente [A], tem sede na Rua ………………….., n- …., Zona Industrial de Cabra Figa, Rio de Mouro, Sintra.

  15. Em 07/08/2014, o Conselho de Administração do Réu, Centro Hospitalar de São João, EPE [CHSJ], deliberou lançar um Concurso Público para aquisição de reagentes com colocação de equipamento para o serviço de Imuno-Hemoterapia.

  16. Em 13/08/2014, tal concurso foi publicitado pelo Réu, através do anúncio de procedimento nº 4587/2014, publicado no Diário da República [DR], II Série, nº 155, do qual ora se destaca: « (...) 5 – DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO.

    Lote nº 1. Designação do lote: Reagentes para o Laboratório de Imuno-hematologia (Lab. 1) para técnica de aglutinação em coluna em gel.

    Preço base do lote: 113.400,00 EUR.

    Lote nº 2 (...).» -doe fls 18 e 90.

  17. Ao Lote nº l, do presente concurso candidataram-se as seguintes empresas: - A Autora, ……….., com o preço de 132.794,00€; e - A CI, ………...

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