Acórdão nº 08845/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMARIA ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.171 a 174 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, visando acto de penhora de seguro do ramo vida efectuado no processo de execução fiscal nº………………, o qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.180 a 183 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Andou mal o douto Tribunal a quo na decisão proferida sobre a matéria de facto; 2- Com efeito, ao contrário do considerado na douta sentença o seguro sobre o qual recaiu a penhora é um seguro do ramo vida; 3- Sendo o beneficiário irrevogável do mesmo o marido da executada, i.e., um terceiro para efeitos do processo executivo; 4-Sendo este o titular do direito sobre a quantia segurada; 5-É, pois, ilegal a penhora de tal crédito, pois trata-se de um bem integrante do património de terceiro, em execução não instaurada contra si; 6- Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda; Não concedendo, 7-Permitem as condições gerais do seguro à sua tomadora a possibilidade de resgatar capital antes do terminus do contrato; 8-O que, por necessidade, acontece anualmente (periodicamente); 9- Com efeito, a executada todos os anos resgata uma pequena parcela do seguro para pagar o seu seguro de saúde e fazer face a outras despesas pessoais essenciais; 10- Com o seu marido de 83 anos desempregado e sem qualquer rendimento e com a sua pensão penhorada até ao limite legal, é somente neste seguro que a executada encontra liquidez para pagar as suas despesas de saúde (centralizadas no pagamento anual do prémio do seu seguro de saúde); 11- O seguro penhorado é, pois, essencial para fazer face à subsistência da executada e do seu agregado familiar; 12-Este seguro seria sempre parcialmente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 738, n.º 1, do CPC, pois dele retira a executada periodicamente a quantia necessária a assegurar a sua subsistência; 13-Assim, a decisão recorrida deveria ter dado como provado que: a. o seguro penhorado se trata de um seguro de vida; b. que esse seguro de vida foi constituído a favor de um terceiro; c. que não é executado no processo executivo; d. e que é beneficiário irrevogável do mesmo; 14- Acresce que a decisão recorrida não fundamenta a razão pela qual não dá como provados os factos discorridos pela reclamante, o que se afigura inadmissível e, salvo o devido e merecido respeito, merecedor de censura; 15-A douta decisão recorrida não analisa os documentos juntos pela reclamante nem deles retira qualquer conclusão, padecendo de erro no julgamento da matéria de facto e na aplicação do direito; 16- Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que dê como procedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, ordenando-se o levantamento da penhora efectuada.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.200 e 201 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.171 a 173 dos autos): 1-A A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº………….. contra a ora executada, Maria …………………, o qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais por dívida de IRS do ano de 2003, no montante de € 273.143,93 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso); 2-No âmbito do processo referido supra foi penhorado à executada um crédito titulado pela apólice de seguro nº…………………, do ramo vida, com base em fundos de investimento, na companhia de seguros "F…………, S.A.", no montante de € 104.130,10, à data de 17/03/2014 (cfr.documento junto a fls.19 dos presentes autos); 3-Em 6/03/2006 a executada subscreveu a proposta de seguro de apólice supra referida, no montante de € 100.000,00, com a duração de dez anos, regulado pelas condições gerais aí contempladas, constante de fls.21 a 24 destes autos, do qual resulta que a executada é tomador do seguro, tendo-se...

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