Acórdão nº 08846/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08846/15 I. RELATÓRIO A Reclamante PAULA …………….

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou improcedente a reclamação do acto de penhora de saldos bancários no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………., que corre termos no serviço de finanças de ………………………...

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal interposta, nos termos do artigo 276° do CPPT, do despacho de indeferimento do pedido de anulação das penhoras das contas bancárias que a ora recorrente é titular no BPI, proferido pelo OEF, no âmbito do processo de execução fiscal n° …………………..

B)- Considera a ora recorrente que a sentença sobre recurso padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto porquanto não foram ponderados e analisados os factos descritos nos itens 5,7, 9 e 17 da petição da reclamação do artigo 276° do CPPT; C)- Nomeadamente a circunstância da responsabilidade da ora recorrente, não incidir sobre a totalidade da quantia exequenda (350 570,22 €) por estar limitada ao valor de 65 553,92 €, correspondente a Janeiro de 2008, último mês do período da comunhão conjugal com o seu ex-marido; E)- Bem como também de, em termos de prestação de garantia, não ser tido em consideração na sentença recorrida, que no âmbito do processo de execução fiscal respectivo, foi, pelo OEF efectuada a penhora do artigo n° 45, da matriz rústica e artigo n° ………….da matriz urbana, da freguesia de C…………., concelho de ………………., cujos valores patrimoniais totalizam 38 321,80 €, servindo esta de garantia nos termos referidos no n°4, artigo 199° do CPPT, para os efeitos referidos no seu n°1; F) - Ou seja, no que á divida da ora recorrente diz respeito, competia-lhe apresentar garantia da diferença entre aquele valor e o que efectivamente lhe é exigido, acrescido, de conformidade com o estatuído no n°6, artigo 199° do CPPT, dos juros de mora, contados até ao termo do pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, das custas na totalidade, acrescido de 25% da soma daqueles valores; G) - O facto da penhora não ter sido comunicada de imediato, logo após a sua elaboração, como determina o n° 9, artigo 780° do CP Civil, viola o " princípio da legalidade" referido no artigo 266°, n°2, da C.R.P. e artigo 55° da L.G.T., porquanto, a ora recorrente só dela tomou conhecimento em data posterior, no dia 05-03-2015, quando teve que se dirigir ao balcão do BPI, e constitui grave violação que acarreta a nulidade dos actos praticados ( art0 196° do CPC).

H)- Considera-se ainda também enfermar a sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de direito pela circunstância de ter omitido e não valorado convenientemente o estatuído no n°s, artigo 169° do CPPT, violando dessa forma o " princípio da legalidade" referido no artigo 266°, n°2, da C.R.P. e artigo 55° da L.G.T; I)- Na verdade, se se entendesse ser o valor da penhora insuficiente, subjacente ao seu reforço, (n°5, artigo 199° CPPT), estava obrigada a AT a proceder à notificação da ora recorrente, nos termos previstos no acima citado n°s, artigo 169° CPPT.

J) - Por outro lado, in casu crê-se existir uma aplicação indevida do preceituado aí referido, discordando-se do sustentado na douta sentença controvertida, por se crer não ter aplicação o estatuído no n° 6 do artigo 169° do CPPT, na redacção dada pela Lei n° 64-B/2011, de 30-12, designadamente, porque a informação referida naquele normativo não foi disponibilizada à ora recorrente no Portal das Finanças, nem podia tê-lo sido, pela circunstância do sujeito passivo, única e exclusivamente consta do sistema informático dos processos de execução fiscal (PEF), ser o seu ex-marido António ……………………; L) - O que equivale a dizer só poder tomar conhecimento da necessidade de proceder ao reforço da garantia a Recorrente - reafirma-se, até ao limite da sua responsabilidade - desde que fosse notificada, via CTT, através de carta registada, o que não ocorreu e omissão nem sequer justificada nos autos.

M)- Entende pois a ora recorrente, com a ressalva do devido respeito por melhor e mais sábia decisão, enfermar assim a douta sentença recorrida de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto omite e não valora, normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente, a que determina a obrigação de notificação para reforço de garantia (n°s, artigo 169° do CPPT) para efeitos de suspensão da dívida exclusiva da responsabilidade da ora recorrente, nos termos do n°1 daquele mesmo normativo legal.

N)- A omissão da notificação em qualquer caso e nas presentes circunstâncias, constitui uma omissão grave, e acarreta de qualquer modo, a entender-se diversamente do supra concluído, a apreciação dessa nulidade, prevista no art0 195° do CPCivil , de resto de conhecimento oficioso, e implicando a anulação de todos os actos praticados; O)- Até porque foi tempestiva alegada, por não ter a Recorrente tido uma qualquer intervenção anterior nos autos, e o que deve motivar também a procedência do presente recurso, nos termos do petitório inicial, anulando-se de qualquer forma os actos praticados.

Finaliza com o seguinte pedido: “Deve pois assim ser admitido o presente recurso, e consentaneamente ser o mesmo considerado procedente, por provado, e anulada a douta decisão recorrida, considerando-se procedente a reclamação apresentada, e anulado o acto reclamado, com todos os seus efeitos, para assim se fazer JUSTIÇA!!!!” ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

****Sem vistos, atenta a natureza urgente...

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