Acórdão nº 07383/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Paulo …………………………, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por si deduzidos à penhora do prédio urbano, sito na Rua ……….., Lote ……, Urbanização ….., Vale Bem, …………….., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ………… e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ……. sob o nº…….., efectuada nos autos de execução fiscal n.º ………… e apensos, que o Serviço de Finanças de Oeiras I instaurou contra Manuel ……………….., veio dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões:

  1. Ao presente recurso deve ser fixado o efeito suspensivo, alterando-se o efeito fixado pelo tribunal “a quo”, uma vez que os embargos de terceiro requeridos fundam-se na posse de um imóvel que serve de habitação e como casa de morada de família da ex-mulher do embargante e dos filhos destes, por analogia com o disposto no artº 692º/3/b) – 2ª parte do CPC quanto às acções que respeitam à posse de casa de habitação.

  2. A atribuição do efeito devolutivo ao presente recurso afecta o efeito útil do mesmo, porquanto sendo as pessoas que habitam o imóvel penhorado forçadas a deixá-lo e o destino deste a venda judicial, no caso de eventual procedência do mesmo, aquelas pessoas não poderão retomar a posse do imóvel, retornando ao mesmo, porque se encontrará então na titularidade e posse de um terceiro seu adquirente.

  3. A alteração do efeito fixado ao presente recurso, passando o mesmo a ter efeito suspensivo, está assim de acordo com o disposto no artº 286º/2 – parte final do CPPT.

  4. O embargante e sua família atua sobre o imóvel penhorado, donde fazem casa de morada de família, praticando atos materiais de facto com intenção de agirem como beneficiários do direito de propriedade, que judicialmente reclamam, com fundamento em acessão industrial imobiliária, em ação judicial que ainda não se encontra decidida.

  5. Perante a factualidade dada como provada, outra conclusão não pode ser retirada de que o embargante e sua família tem a posse do imóvel penhorado nos autos, pese embora não tenham, ainda, a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo.

  6. Posse essa que, no nosso modesto entendimento, o autoriza a recorrer aos embargos de terceiro para defesa da mesma, pelo menos, até estar definitivamente decidida, pela via judicial, a questão sobre a titularidade do direito de propriedade em relação ao imóvel penhorado.

  7. Porquanto os embargos de terceiro são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada, servindo para defender não só a posse correspondente à titularidade do direito de propriedade ou de qualquer outro direito, mas também a posse que resulta de uma atuação por forma correspondente ao exercício desses direitos, quando for ofendida por ato judicial incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de acordo com o disposto nos artigos 1251º e 1285º do Código Civil e no artigo 237º do CPPT.

  8. Assim, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, devem os embargos de terceiro serem julgados procedentes, sob pena de violação manifesta do disposto nas referidas normas legais.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. certa e mui doutamente sempre suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

*A Recorrida não apresentou contra-alegações * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao não ter julgado procedentes os embargos de terceiro deduzidos.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) No Serviço de Finanças de Oeiras – 1 corre termos o processo de execução fiscal nº …………………e aps., contra MANUEL ………………………………….., NIF …………………..

– cfr. PEF apenso.

B) Na citada execução fiscal, no dia 12.03.2009, foi penhorado o prédio urbano sito na Rua ………….., lote 427, Urbanização …………, Vale Bem, ………………, inscrito na matriz predial da freguesia da ……………., concelho de Almada, sob o artigo …………., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº …………. – cfr. PEF apenso.

C) Foi designado o dia 30.12.2010 para abertura de propostas, tendo em vista a venda do imóvel penhorado – cfr. PEF apenso.

D) Consta de fls.22 documento intitulado “contrato de promessa de compra e venda”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, celebrado entre o Executado e o Embargante, datado de 29.04.1997, em que o primeiro promete vender ao segundo o terreno sito na Rua ………….., nº 10, e construções anexas, pelo valor global de vinte milhões de escudos, recebendo naquela data 500.000$00, até fim de maio de 1997 5.000.000$00, até fim de outubro de 1997 10.000.000$00 e 3º pagamento à data da escritura, até dezembro de 1997 4.500.000$00 – cfr. fls. 22 dos autos.

E) Encontram-se juntos a fls. 23 dois cheques titulados e assinados por Elizabete …………., datados de 31.04.1997 e 15.06.1997, a favor do executado, no montante de 500.000$00 cada um – cfr. fls. 23 dos autos.

F) No dia 12.01.1998 foi efetuado o registo provisório da aquisição do imóvel identificado em B) a favor do Embargante e mulher Elizabete ………., e...

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