Acórdão nº 08731/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO José ………………….

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº …………….., instaurada pelo Serviço de Finanças de ………., contra P……. - Companhia Portuguesa de Turismo, com vista à cobrança de dívidas de coimas, no montante de € 51.312,11, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente foi citado no processo de execução fiscal n.º ………………………………., para pagar a quantia de € 51.312,11, referente a dívidas por coimas da sociedade P............., e, não concordando, apresentou Oposição que acabaria por ser julgada improcedente.

2. Entende o ora Recorrente que na Sentença proferida ocorreu um errado julgamento de matéria de facto e um consequente errado julgamento da matéria de direito; 3. Contrariamente ao vertido na Sentença, a Citação não poderá produzir os seus efeitos por enfermar de vício de forma, sendo ineficaz quanto ao Recorrente; 4. Quanto à falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais - artigo 22.º n.º 4 da LGT; 5. Ao Recorrente não foram notificados os elementos essenciais relativos à liquidação ou à respectiva fundamentação, tendo-lhe sido vedado o acesso aos fundamentos previstos nas alíneas a), b), d) e) e i), do n.º 1 do artigo 204 .º do CPPT, quando as notificações ou citações devem conter sempre a decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa e o prazo para se reagir contra o acto notificado, tal sob pena de insuficiência formal; 6. O autor do Despacho de Reversão limitou-se à referência aos normativos legais que entendeu aplicáveis, não fazendo qualquer referência a qualquer outro circunstancialismo, nomeadamente, a fundamentação do acto ou auto de notícia para exigir o pagamento de uma quantia alegadamente em dívida que o Recorrente desconhece, até à data, a que se reporta; 7. O comportamento da Autoridade Tributária foi contrário à lei, desrespeitando o preceituado, entre outros, nos artigos 22.º n.º 4 da LGT e 36.º n.º 1e 2 do CPPT; 8. Em matéria tributária, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, pelo que, deveria a Sentença recorrida ter considerado que a Citação enferma de vício de forma; 9. Quanto à reversão de coimas contra administrador, entende o Recorrente que as mesmas não podem ser alvo de reversão relativamente aos devedores subsidiários, uma vez que, sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários, pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora, uma responsabilidade de natureza civil extracontratual, e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figura entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal; 10. A reversão de coimas contra administradores é, assim, inconstitucional, não só por ofensa ao princípio da intransmissibilidade das penas, constitucionalmente previsto no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, como também por não ser compaginável com o princípio da presunção de inocência do arguido, enunciado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ambos aplicáveis no domínio das contra- ordenações fiscais; 11. Assim, ao contrário do entendido na douta Sentença, mantém o Recorrente a posição defendida em sede de Oposição, a qual encontra fundamento no teor das declarações de voto do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 437/2011, prolatado no processo n.º 206/10, as quais refletem, incontestavelmente, a cisão de posições que quanto a este tema se assumem, como também as decisões proferidas (e seus fundamentos) nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.0S 129/2009, 150/2009,481/2010,26/2011,24/2011,85/2011; 12. Ainda quanto ao artigo 8.º n.º 1 do RGIT, não obstante o Tribunal a quo ter entendido que este artigo, ao contrário do artigo 24.º n.º 1 da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa, fez um errado julgamento da matéria factual provada, nomeadamente quanto à obrigação da Autoridade Tributária de alegar e provar a culpa do Recorrente, em sede de acto de reversão; 13. Segundo a Sentença recorrida, no que à ilegitimidade concerne, incumbia ao Recorrente o ónus da prova de que não foi por sua culpa que existiu insuficiência do património da devedora originária, raciocínio contrário à lei; 14. Pelo que, não aceita o Recorrente que se lhe queira impor o ónus da prova para afastamento da sua suposta culpa, nem que se dê como provada a sua culpa pelos factos que, de modo escasso e sucinto, foram alegados no Despacho de reversão, pois a Autoridade Tributária não logrou cumprir o ónus que lhe cabia ao abrigo do disposto nos artigos 8.º n.º 1 do RGIT e 74.º n.º 1da LGT; 15. Mais, expressamente referindo a Autoridade tributária no próprio Despacho de reversão que "A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, dos gerentes acima identificados, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos.", haverá que aceitar que a mesma se escudou num fundamento que ao caso não se pode aplicar; 16. A data da renúncia formal à administração da P............. por parte do Recorrente remonta a 31.10.2011, não resultando dos autos qualquer prova de que o Recorrente administrou de facto e de direito a sociedade devedora originária até Dezembro de 2011; 17. Sendo a renúncia do Recorrente de 31.10.2011 e a data das coimas revertidas e seu vencimento de Dezembro de 2011 é manifestamente abusivo e ilegal querer assacar-se qualquer responsabilidade ou culpa ao Recorrente pela insuficiência do património social de uma sociedade que nunca administrou, muito menos na totalidade do período revertido; 18. O Tribunal n quo fez uma errada apreciação cronológica dos factos a qual redundou em manifesto erro de julgamento e falta de pronúncia quanto a este ponto: à data do período tributário em causa - e data limite de pagamento - data em que o Recorrente não era sequer Administrador de direito ou de facto da sociedade P.............; 19. Mais, o único acto praticado pelo Recorrente foi um acto isolado, num momento concreto, tendo este acedido constar temporariamente do Conselho de Administração para a realização de uma escritura pública; 20. Não é viável extrair a conclusão de que o Recorrente exerceu de facto a administração da P............., porquanto entende este ter provado que todas as decisões relativas aos poderes de gestão e administração da P………….. foram sempre tomadas pelo seu Administrador de facto, Carlos……………………….., conforme o mesmo declarara; 21. No entendimento do ora Recorrente, e ao contrário da errónea convicção formada pelo Tribunal n quo, deverá proceder o fundamento da ilegitimidade daquele por não estarem reunidos os pressupostos fácticos ou legais para o seu chamamento à execução ou a sua imputabilidade, devendo reconhecer-se que o Recorrente nunca exerceu a administração de facto ou de direito da sociedade P............., muito menos no período referente às coimas revertidas, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais; 22. Haverá ainda que concluir pelo desacerto do Tribunal a quo em, primeiro, ignorar que o artigo 8.º do RGIT não consagra qualquer presunção legal de culpa e que deveria a Autoridade Tributária provar o que alegara - cfr. artigo 74.º n.º da LGT, segundo, convocar como fundamento da reversão o disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da Lei Geral Tributária, que estabelece uma presunção de culpa sobre o responsável subsidiário relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo, cabendo-lhe aí provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento; 23.Sendo certo que, estando em causa dívidas tributárias cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do seu cargo, mas tendo o prazo legal de pagamento terminado depois...

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