Acórdão nº 08565/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório.

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 301/309, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por Jürgen ………, na qualidade de viúvo e único herdeiro legal de Hella ………….., contra os pedidos de penhora de valores e rendimentos, ordenados no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………….., tendo em vista a cobrança coerciva da dívida de SISA, no montante de €24.022,25 e acrescidos.

Nas alegações de recurso de fls. 183/196, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Em 12.12.2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …………, para cobrança coerciva do valor de €53.850,36, decorrente da aquisição da propriedade, pela executada Hella ………, do prédio urbano, sito à freguesia de S. ………, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ………..

b) No âmbito da execução fiscal e no cumprimento do disposto nos artigos 189.º e segs., a executada foi citada em 16.12.2005.

c) Em 16.01.2006, deu entrada no serviço de finanças o pedido de suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia, uma vez que a executada havia apresentado oposição à execução fiscal, nos termos dos artigos 203.º e segs. do CPPT (fls. 13 do PEF).

d) Em 03.02.2006, o executado ofereceu como garantia o prédio objecto da liquidação, nomeando-o à penhora (fls. 20 a 22 do PEF).

e) Em 09.02.2007, deu entrada no serviço de finanças novo pedido de suspensão do PEF.

f) A executada nunca realizou sobre o bem hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública, nem o bem foi penhorado naquela data.

g) Em 20.06.2012, foi efectuada a penhora do bem imóvel, nos termos do artigo 231.º do CPPT, através do pedido de penhora n.º ………………, registado informaticamente e respondido em 25.06.2012 (cfr. 201 do PEF).

h) Nos termos da lei (artigos 52.º da LGT, 169.º e 199.º, n.º 4, do CPPT), o processo estaria suspenso desde 20.06.2012, por virtude de reclamação graciosa e prestação de garantia, consequentemente também o prazo de contagem da prescrição está suspenso desde esta data, por força da aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 3, na redacção da Lei 100/99, de 26/07.

i) Em 31.12.2014, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

j) A sentença culmina determinando a prescrição da dívida em 03.02.2014.

k) Salvo o devido respeito, a douta sentença padece de erro de julgamento de facto de direito.

l) A sentença padece de erro de julgamento de facto na apreciação da prova nomeadamente quanto ao ponto 5 da fundamentação de facto e de direito – factos provados.

m) O meritíssimo juiz a quo considera provado que Hella …………, a executada, prestou garantia em 16.01.2006 e que o processo de execução fiscal ficou suspenso nessa data.

n) Ora, dos autos resulta claro que nessa data não foi prestada qualquer garantia ou feita penhora com os efeitos previstos no artigo 199.º, n.º 4, do CPPT.

o) A suspensão do prazo de prescrição apenas ocorreu no âmbito da dedução de reclamação graciosa associada à penhora que, nos termos do artigo 199.º, n.º 4, do CPPT vale como garantia.

p) A sentença padece ainda de erro de julgamento de facto na apreciação da prova constante do ponto 8 da fundamentação de facto e de direito – factos provados.

q) Pois considera que o documento a fls. 228 dos autos é um mandado de penhora datado de 03.10.2014, quando na verdade aquele documento é uma segunda via do mandado de penhora datado de 20.06.2014, extraído do sistema informático SEF – WEB. O original data de 20.06.2014, conforme resulta do documento a fls. 201 do PEF – tramitação do processo de execução fiscal.

r) Da consulta ao processo de execução fiscal e da comparação com o vertido na sentença existe desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e os vertidos na decisão.

s) A matéria de facto provada deveria conter outros factos cuja prova se encontra no PEF.

t) A matéria factual provada deveria conter os seguintes elementos dados como provados e essenciais para a aferição da prescrição da dívida: 7. Em 20.06.2012, nos termos do artigo 231.º do CPPT, foi efectuada a penhora sobre o bem imóvel objecto da liquidação em cobrança coerciva no âmbito do PEF, penhora n.º …………………, conforme print retirado do SIPA que se encontra no PEF, num documento datado de 24.10.2012, folha não numerada e conforme doc. a fls. 201 do PEF. 8. Em 20.06.2012, foram preenchidos os pressupostos da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 52.º da LGT e 169.º e 199.º, n.º 4, do CPPT. 9. Em 25.06.2012, foi comunicado registo da penhora, com a indicação de “com divergências”, decorre do documento a fls. 155 do PEF e do documento constante do print retirado do SIPA, que também se encontra no PEF, num documento datado de 24.10.2012, não numerado. 10. Em 16.11.2012, foram efetuadas diligências com vista ao afastamento das divergências, fls. 155 e 156 do PEF. 11. Em 20.11.2012, foi comunicado o registo provisório da penhora n.º ………………….. 12. Em 02.11.2012, o reclamante interpôs recurso hierárquico da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa referida em 6. supra.

u) Estes elementos probatórios que constam do PEF, se fossem devidamente apreciados levariam a sentença a proferir outra decisão que não a proferida em 31.12.2014.

v) A sentença proferida não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos na lei, quanto ao início do prazo de prescrição e quanto à aplicação da lei no tempo.

w) O facto tributário aqui em causa é a aquisição do direito de propriedade, e esse direito foi adquirido por via da sentença datada de 16.02.2001, e não em 18.03.2001, com o trânsito em julgado da mesma.

x) Quanto à aplicação da lei no tempo e relativamente aos factos suspensivos, são susceptíveis de produzir o efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição, a oposição à execução fiscal deduzida em 16.01.2006, a reclamação graciosa – deduzida em 03.02.2006 e o recurso hierárquico, em 02.11.2012.

y) À data da dedução da oposição vigorava o artigo 49.º da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/07.

z) De acordo com o...

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