Acórdão nº 03655/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA de 27 de Agosto de 2009, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição da obrigação tributária, na impugnação deduzida pela sociedade «S……-SOCIEDADE …………………….., LDA» contra as liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios, referente ao exercício de 1996.

A Recorrente, nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: A) A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a suspensão dos autos de execução fiscal nº ……………. e ……………………, por via da prestação de garantia apresentada pelo próprio impugnante.

B) Ora, como se colhe comprovadamente do teor de fls. 18 e ss. dos autos executivos, o impugnante veio a apresentar como garantia para efeitos de suspensão da execução, o direito ao trespasse de um artigo matricial.

C) O versado requerimento veio a merecer deferimento pelo SF de Almeirim, tal como decorre do despacho proferido pelo seu chefe, datado de 4 de Agosto de 2000.

D) Tendo ai ficado decidida a suspensão dos autos executivos por força da garantia apresentada pelo impugnante.

E) Razão pela qual, não pode deixar de o Tribunal de recurso reconhecer o lapso cometido pelo Tribunal a quo ao desconsiderar totalmente a existência de suspensão do processo executivo, por força da garantia prestada e, em consequência aditar à matéria de facto provada a sobredita suspensão das execuções fiscais em apreço.

F) Ora, nos termos do seu n.º 3, a prescrição interrompe-se com a o reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação e a instauração da execução fiscal, cessando porém esse efeito se o processo estiver parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, convertendo-se neste último caso, essa interrupção em um ano de suspensão.

G) Aplicando à factualidade dos presentes autos o regime constante da supra exposta norma legal, temos que a interrupção da prescrição ocorreu desde logo em 28.09.1998, com a apresentação da reclamação graciosa.

H) Esta interrupção durou até 24.04.1999, data em que a reclamação foi indeferida pela Administração Fiscal (AF), pelo que o reinício do prazo prescricional apenas se daria em 25.04.1999.

I) Sucede, no entanto, que em 10.11.1998, teve lugar nova causa interruptiva da prescrição à luz do n.º 3 do artigo 34° do CPT: a instauração dos processos de execução fiscal em causa.

J) Ora, a existência de mais do que uma causa interruptiva e o aproveitamento de todas elas para a contagem da prescrição tem vindo a ser sufragada de forma unânime pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), inclusivamente em sede do Pleno daquele tribunal superior.

K) Perante a clareza jurisprudencial da interpretação a conferir quer ao artigo 34°, n.º 3 do CPT, como ao n.º 3 do artigo 49° da LGT (na sua versão original, anterior portanto à Lei 53-A/2006, de 29.12.), impõe concluir-se que andou mal a douta sentença ao desconsiderar todas estas ocorrências com virtualidade interruptiva da excepção prescricional.

L) Mas a errada interpretação e aplicação de preceitos jurídicos (designadamente o artigo 34° do CPT e 49° da LGT) não se quedou pelo supra exposto, dado que nos termos da redacção à época vigente - ano 2000 - do n.º 3 do artigo 49° da LGT: "O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso." M) Perante este quadro legal vindo de supra enunciar, dúvidas não podem subsistir quanto à existência de um efeito suspensivo da prescrição por força da paragem -suspensão - do processo de execução fiscal (cuja legalidade da divida se discute na presente impugnação judicial deduzida em 12.05.1999) por força da prestação de garantia oferecida pelo impugnante em 26.07.2000 e efectivada pelo SF de Almeirim em 26.07.2000.

N) Destarte, significa assim que nos termos conjugados do artigo 34°, n.º 3 do CPT e do artigo 49°, n.º 3 na sua redacção original (logo, anterior à Lei 53-A/2006, de 29.12), no caso dos autos o termo inicial da contagem prescricional apenas ocorreu 1 ano após a instauração dos processos executivos, ou seja em 11.11.1999, em virtude das sucessivas interrupções por via da apresentação de reclamação e mais tarde por força da instauração dos processos de execução fiscal.

O) Ora, tendo-se reiniciado o prazo prescricional em 11.11.1999, o mesmo veio a ser objecto de suspensão, por força da apresentação de garantia pelo impugnante em 26.07.2000, efectivada pelo SF em 27.07.2000 e declarada a suspensão da instância executiva por despacho de 4 de Agosto de 2000, a qual teve a virtualidade de operar a paragem do andamento da execução fiscal até à presente data.

P) A este respeito, pela sua clareza, não podemos deixar de citar trecho do sumário constante do processo n.º 0307/09 do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.07.2009, no qual se conclui que: "11- O prazo de prescrição, que começou a contar-se após a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, suspende-se se o processo de execução fiscal foi suspenso em virtude de estar pendente a impugnação judicial (art. 49.º, n. º 3, da LGT, na redacção inicial).

Q) Garantia apresentada essa pelo impugnante que, nos termos do artigo 49°, n.º 3 da LGT, na sua redacção original, tem a virtualidade legalmente conferida de suspender o andamento da execução fiscal e concomitantemente o prazo de prescrição, uma vez que nesta conformidade ao impugnante não pode deixar de lhe ser imputável a paragem do processo executivo, o qual, como supra se afirmou veio a ser suspenso na senda da apresentação de activo do impugnante para efeitos de garantia das execuções fiscais.

R) Nos termos supra melhor expendidos, não pode a douta sentença manter-se na ordem jurídica, devendo, pelo exposto, a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a divida como exigível, à luz quer dos 10 anos cominados no artigo 34° do CPT, como bem assim no âmbito do regime de 8 anos previsto nos artigos 48° e 49° da actualmente vigente Lei Geral Tributária.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser reconhecida a exigibilidade da divida exequenda e, concomitantemente ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para prolação de sentença que, desta feita, conheça da questão de fundo suscitada pelo impugnante na sua douta petição inicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

** O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer no qual suscitou como questão prévia a da incompetência em razão da hierárquica deste Tribunal Central Administrativo para conhecimento do recurso, nos termos seguintes: «A recorrente impugna, em recurso restrito à matéria de direito, a sentença do TAF de Leiria.

Ora, o presente recurso jurisdicional recurso foi admitido para este Tribunal. Sendo que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal, porque o conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, visto que o disposto no art.º 13º do CPTA, aplicável por via do art.2º do CPPT.

Versando o recurso interposto exclusivamente matéria de direito, suscita-se a questão da competência, em razão da hierarquia por caber conhecer do mesmo, não a este Tribunal mas à secção dos art.s 12º, nº5. 26º, alínea b) e 38º. al.a) do ETAF.

Com efeito, a regra geral da competência deste TCA constante do art.38º, al.a) do ETAF só se aplica quando está em causa a apreciação de matéria de facto e de direito.

Não sendo o caso dos autos, por estar apenas em matéria de direito, este Tribunal é incompetente para conhecer do recurso, em razão da hierárquica.

Configurando a mencionada incompetência excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de acordo com os art.s 493º, n.º2; 494º al.a) e 495 do CPC, como tal devem ser apreciadas e declaradas, com as consequências legais.» **Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo suscitada no Parecer do Ministério Público, nenhuma delas usou de tal faculdade.

**Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada...

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