Acórdão nº 12314/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Alfredo ………………………….., requereu processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Ordem dos Advogados, tendo formulado pedido de intimação da entidade requerida na emissão de certidão “do acto em que a Advogada Participada se pronuncia em sede de apreciação liminar”, no âmbito da participação disciplinar nº1102/2014-L/AL.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, foi deferida a pretensão formulada, tendo a entidade requerida sido intimada a fornecer, no prazo de 10 dias, a certidão solicitada pelo ora recorrido.

Inconformado com a referida decisão a Ordem dos Advogados recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Deve ser rejeitada a Intimação apresentada pelo ora Recorrido, uma vez que tem de se considerar para todos os efeitos que este não apresentou o comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça ou do documento que atesta a concessão de apoio judiciário, nos termos do nº 1, al. d), do art.º 80º da C.P.T.A., uma vez que o apoio judiciário foi requerido antes de qualquer facto relacionado com a presente intimação; B. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, é um meio processual inidóneo, por falta de pressuposto essencial, caso o requerente, não tenha identificado o fim (artº 120º/4 do E.O.A.) a que a certidão se destinava, para que a ora Recorrente pudesse analisar e decidir em conformidade; C. As respostas dos Advogados à sua ordem profissional, o pedido de escusa de patrocínio oficioso formulado por Advogado e respetiva decisão do órgão competente da Ordem dos Advogados, não são atos administrativos nem relevam desse tipo de função, e não são equiparáveis aos restantes atos do processo de apoio judiciário, na modalidade de pedido de nomeação de patrono; D. Os esclarecimentos prestados pelo Advogado à sua ordem profissional, bem como a consciente decisão, por parte de um causídico, de não querer patrocinar determinada causa, permanece e deverá permanecer no plano da consciência, e, portanto, SECRETA, extrapolando apenas da consciência do Advogado visado para a consciente apreciação feita a tal consciência por parte dos seus colegas do respetivo Conselho Distrital, a quem compete decidir a escusa, por razões de proteção de princípios deontológicos privativos da Ordem dos Advogados enquanto Associação Pública, como, designadamente, o consagrado na alínea b), do nº 2 do artigo 85º do E.O.A; E. Os esclarecimentos e um acto de escusa de patrocínio oficioso, elaborado por Advogado, de acordo, em última instância, com a sua própria consciência ético-moral, decorrente do estatuto profissional e do exercício da profissão, ou a própria decisão do competente órgão da Ordem dos Advogados, que recaia sobre tal pedido de escusa, não são “documentos” sob a alçada de aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

  1. Pelo que, as comunicações dos Advogados como o sejam pedidos de escusa, ou respostas efectuadas pelos Advogados à sua Ordem, têm de ser considerados como limites ao exercício do direito à informação administrativa procedimental.

  2. O patrocínio forense oficioso desenvolvido pelos Advogados, os esclarecimentos prestados pelo Advogado à sua ordem profissional e a possibilidade de se escusarem ao patrocínio e as respectivas decisões proferidas pelo órgão da Ordem dos Advogados, não são funções administrativas nem relevam da actividade administrativa, mas sim questões no âmbito de uma relação entre o profissional forense e a respectiva Ordem Profissional e o exercício da liberdade de consciência do Advogado e da Classe...

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