Acórdão nº 12314/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Alfredo ………………………….., requereu processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Ordem dos Advogados, tendo formulado pedido de intimação da entidade requerida na emissão de certidão “do acto em que a Advogada Participada se pronuncia em sede de apreciação liminar”, no âmbito da participação disciplinar nº1102/2014-L/AL.
Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, foi deferida a pretensão formulada, tendo a entidade requerida sido intimada a fornecer, no prazo de 10 dias, a certidão solicitada pelo ora recorrido.
Inconformado com a referida decisão a Ordem dos Advogados recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Deve ser rejeitada a Intimação apresentada pelo ora Recorrido, uma vez que tem de se considerar para todos os efeitos que este não apresentou o comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça ou do documento que atesta a concessão de apoio judiciário, nos termos do nº 1, al. d), do art.º 80º da C.P.T.A., uma vez que o apoio judiciário foi requerido antes de qualquer facto relacionado com a presente intimação; B. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, é um meio processual inidóneo, por falta de pressuposto essencial, caso o requerente, não tenha identificado o fim (artº 120º/4 do E.O.A.) a que a certidão se destinava, para que a ora Recorrente pudesse analisar e decidir em conformidade; C. As respostas dos Advogados à sua ordem profissional, o pedido de escusa de patrocínio oficioso formulado por Advogado e respetiva decisão do órgão competente da Ordem dos Advogados, não são atos administrativos nem relevam desse tipo de função, e não são equiparáveis aos restantes atos do processo de apoio judiciário, na modalidade de pedido de nomeação de patrono; D. Os esclarecimentos prestados pelo Advogado à sua ordem profissional, bem como a consciente decisão, por parte de um causídico, de não querer patrocinar determinada causa, permanece e deverá permanecer no plano da consciência, e, portanto, SECRETA, extrapolando apenas da consciência do Advogado visado para a consciente apreciação feita a tal consciência por parte dos seus colegas do respetivo Conselho Distrital, a quem compete decidir a escusa, por razões de proteção de princípios deontológicos privativos da Ordem dos Advogados enquanto Associação Pública, como, designadamente, o consagrado na alínea b), do nº 2 do artigo 85º do E.O.A; E. Os esclarecimentos e um acto de escusa de patrocínio oficioso, elaborado por Advogado, de acordo, em última instância, com a sua própria consciência ético-moral, decorrente do estatuto profissional e do exercício da profissão, ou a própria decisão do competente órgão da Ordem dos Advogados, que recaia sobre tal pedido de escusa, não são “documentos” sob a alçada de aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
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Pelo que, as comunicações dos Advogados como o sejam pedidos de escusa, ou respostas efectuadas pelos Advogados à sua Ordem, têm de ser considerados como limites ao exercício do direito à informação administrativa procedimental.
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O patrocínio forense oficioso desenvolvido pelos Advogados, os esclarecimentos prestados pelo Advogado à sua ordem profissional e a possibilidade de se escusarem ao patrocínio e as respectivas decisões proferidas pelo órgão da Ordem dos Advogados, não são funções administrativas nem relevam da actividade administrativa, mas sim questões no âmbito de uma relação entre o profissional forense e a respectiva Ordem Profissional e o exercício da liberdade de consciência do Advogado e da Classe...
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