Acórdão nº 10094/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Estado Português/Ministério da Justiça/Direcção-Geral da Administração da Justiça, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo nº 46/2012, que julgou totalmente procedente a acção arbitral ali intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, onde se pedia o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça nomeados definitivamente por despacho do Director-Geral de 28.03.2012, a serem remunerados desde a data do terminus do seu período probatório pelo índice retributivo que auferem os oficiais de justiça de nomeação definitiva.

As alegações de recurso apresentadas culminam com as seguintes conclusões: «Quanto à matéria de facto, entende a recorrente, nos termos do art. 685.º-B, n.º 1, a) do CPC ex vi art. 1º do CPTA, que: I. Foram incorretamente julgados os factos supramencionados nos artigos 2 ao 5, por violação do disposto no art°94°, n°2 do CPTA; II. Com efeito, o procedimento de conversão definitiva em provisória, contrariamente ao que possa transparecer, não é meramente automático e isso foi alegado nos artigos 16° ao 20° da contestação; III. Por esse motivo, o recorrente não pode aceitar que, como decorre da sentença, a data de 07.06.2011, tenha sido fixada para efeitos remuneratórios para todos os 192 oficiais de justiça, porque não faz parte da matéria de facto provada vertida na sentença (fls. 6), nem o Tribunal a quo se pronunciou acerca desse facto [alegado pelo recorrente em sede de contestação nos art.°s 17.° a 22.° e em sede de alegações finais pontos cc., dd., ee.], i. e., que nessa data todos reuniam condições para serem nomeados definitivamente; Quanto à matéria de direito e nos termos do art.°685-A, ns.°1 e 2, alíneas o) e b) ex vi art.°1° do CPTA, entende o recorrente que: IV. Transportando-nos para o ano de 2011, o Diretor-Geral não dispunha de qualquer norma legal que o habilitasse a praticar aquele ato, uma vez que estava impossibilitado pelo disposto no n°1 do art.° 24.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de dezembro - LOE 2011; V. Apenas com a consideração por parte do Tribunal a quo de que se trata de uma norma de "natureza interpretativa", posição com a qual não concordamos, não podemos inferir que a mesma possa ter efeitos retroativos de molde a atingir o ano de vigência da LOE 2011; VI. O legislador não o mencionou expressamente, e o espírito atual do sistema afasta-nos desse entendimento, o qual seria até contraproducente na medida em que iria frustar o fim que esteve na base das limitações insertas na LOE 2011, leia-se, proibição de prática de atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias por força da necessidade imperativa de reduzir drasticamente a despesa pública; VII. No nosso entendimento, tais disposições legais, do art°24° da LOE 2011, claramente de natureza excepcional e ainda de natureza transitória, por incluídas em lei com essa própria natureza, a Lei do Orçamento de Estado (para 2011), que se destina a vigorar por um ano e a disciplinar a redução dos encargos com as remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e das demais entidades abrangidas, visam a adoção de medidas destinadas a reduzir a despesa pública do Estado e com isso o défice do país e o seu consequente endividamento externo; VIII. Como é sabido, na interpretação literal deve partir-se do conceito que todas as normas têm no discurso uma função e um sentido próprio, de que neste não há nada de supérfluo ou contraditório e por isso o sentido literal há-de resultar da condição harmónica de todo o contexto; IX. Não duvidámos que embora aquele preceito tenha sido mantido em vigor, pelo n°1 da LOE 2012, a situação em apreço encontrava-se salvaguardada pela norma constante do n°9 do art°20° da LOE2012, segundo a qual o art°24°, dada a equivalência do período probatório à realização de estágio, não se aplicava para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso das carreiras não revistas; X. Foi dentro deste panorama que o Diretor-Geral, nomeou definitivamente aqueles funcionários, preocupando-se em auscultar de entidade credível [DGAEP] qual o entendimento em relação aos efeitos remuneratórios e se decidiu pela data de 01.01.2012; XI. Também em momento algum a douta decisão final se pronunciou acerca da interpretação da norma pelo recorrente, pensamos que na particularidade que atravessamos com constantes e rígidos cortes orçamentais, deveria ser tido em conta qual o objetivo que o legislador quis atingir com aquela norma de salvaguarda; XII. Por alguma razão o legislador tem tido o cuidado de nas últimas leis de orçamento de estado, reforçar a sua imperatividade e a não admissão de disposições ulteriores que as venham colocar em causa, subsumindo até sanções para o incumprimento; XIII. Tentámos em sede de contestação que o Tribunal a quo considerasse a excecionalidade dos tempos que nos regem. Demos até o exemplo de medidas de suspensão temporárias de efeitos fixados em diplomas vigentes e com apelo à produção antecipada de efeitos das futuras leis; XIV. Estamos perante uma situação gravíssima em que entidades estrangeiras controlam as despesas do Estado, para além disso, como não podemos olvidar, a exigência constitucional, obriga que a lei de orçamento de Estado, seja elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respetiva lei de enquadramento, in casu, para o ano de 2012, o Dec.-Lei n.°32/2012, de 13 de fevereiro, onde ressalta a necessidade de garantir um rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no OE2012 e o cumprimento das metas orçamentais vigiadas pela troika, não esquecendo que estamos em pleno ambiente de inversão do ciclo orçamental; XV. Enumerámos na contestação com ênfase todas as opções governativas que estiveram na génese da proibição de valorizações remuneratórias mas sobre essa questão a douta decisão final, mais uma vez, nem uma palavra; XVI. Isto tudo para explicar o porquê da interpretação legislativa em detrimento da interpretação autêntica. Nada justifica, no nosso entendimento, que neste contexto de contenção extrema, o legislador quisesse considerar a nova lei como conteúdo ou expressão da antiga. Como explicaria os desequilíbrios que essa decisão pudesse...

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