Acórdão nº 08462/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 30/09/2011, proferida no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por MANUEL …………………………….
, a qual condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais.
O réu/recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - O facto de uma decisão disciplinar ser anulada pelo Tribunal Administrativo não terá como consequência directa a responsabilidade do Estado pelos efeitos da decisão disciplinar, quando esta obedece aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor.
2 - A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de uma e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas.
3 - O exercício do poder de punir foi efectuado no âmbito das competências de decisão disciplinar do respectivo chefe militar e da sua margem de discricionariedade de punir, não podendo considerar-se que estas tenham sido excedidas em nenhum momento.
4 - O facto das decisões punitivas resultarem em desconforto, dor inquietação, angustia ou desgaste físico e moral e até mesmo de privação ou restrição da liberdade, é consequência da condição de militar daqueles que integram as Forças Armadas, das exigências que a estes são pedidas e dos próprios riscos inerentes à sua actividade que podem ir até ao sacrifício da própria vida.
5 - Nos termos do art. 44º do RDM, sob a epígrafe (Momento do cumprimento da pena) estatui-se que: “As penas disciplinares são cumpridas, sempre que possível, seguidamente à sua aplicação”.
6 - Nos termos do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
7 - Tal responsabilidade civil corresponde, no essencial, ao conceito de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos consagrado no Código Civil, pelo que, para que o A. pudesse ver ressarcidos os prejuízos eventualmente sofridos, sempre teriam que se mostrar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no artigo 483º do citado Código.
8 - Sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles para se julgar improcedente o pedido.
9 - O A. não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, por inexistente.
10 - E assim sendo, não existe qualquer ilicitude na denunciada actuação, nas condições expostas supra, tanto mais que a mesma se mostra necessária para existência de responsabilidade por factos ilícitos culposos.
11 - Não havendo qualquer facto ilícito culposo, não há qualquer nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao Estado e os alegados danos invocados e reclamados pelo A.
12 - Tal como são configurados os alegados danos, geradores da alegada obrigação de indemnizar, o montante em que o R. - Estado Português foi condenado, mostra-se manifestamente exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes.” O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1ª - O teor do requerimento efectuado pelo militar, do qual resulta a sua punição, não é ofensivo de quem quer que seja ou da disciplina, pois limita-se a solicitar a concretização da sua transferência, já ordenada superiormente, e manifesta receio de ser punido em virtude de ter tido conhecimento que o traziam “debaixo de olho”.
-
- Não se pode considerar que obedeça aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor, a punição aplicada na sequência do requerimento acima, que é posteriormente anulada pelo tribunal com fundamento em que o conteúdo do requerimento não viola o dever 18º, 2ª parte, do artigo 4º do RDM aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9.04 e por nulidade por falta...
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