Acórdão nº 08462/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 30/09/2011, proferida no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por MANUEL …………………………….

, a qual condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais.

O réu/recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - O facto de uma decisão disciplinar ser anulada pelo Tribunal Administrativo não terá como consequência directa a responsabilidade do Estado pelos efeitos da decisão disciplinar, quando esta obedece aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor.

2 - A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de uma e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas.

3 - O exercício do poder de punir foi efectuado no âmbito das competências de decisão disciplinar do respectivo chefe militar e da sua margem de discricionariedade de punir, não podendo considerar-se que estas tenham sido excedidas em nenhum momento.

4 - O facto das decisões punitivas resultarem em desconforto, dor inquietação, angustia ou desgaste físico e moral e até mesmo de privação ou restrição da liberdade, é consequência da condição de militar daqueles que integram as Forças Armadas, das exigências que a estes são pedidas e dos próprios riscos inerentes à sua actividade que podem ir até ao sacrifício da própria vida.

5 - Nos termos do art. 44º do RDM, sob a epígrafe (Momento do cumprimento da pena) estatui-se que: “As penas disciplinares são cumpridas, sempre que possível, seguidamente à sua aplicação”.

6 - Nos termos do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

7 - Tal responsabilidade civil corresponde, no essencial, ao conceito de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos consagrado no Código Civil, pelo que, para que o A. pudesse ver ressarcidos os prejuízos eventualmente sofridos, sempre teriam que se mostrar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no artigo 483º do citado Código.

8 - Sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles para se julgar improcedente o pedido.

9 - O A. não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, por inexistente.

10 - E assim sendo, não existe qualquer ilicitude na denunciada actuação, nas condições expostas supra, tanto mais que a mesma se mostra necessária para existência de responsabilidade por factos ilícitos culposos.

11 - Não havendo qualquer facto ilícito culposo, não há qualquer nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao Estado e os alegados danos invocados e reclamados pelo A.

12 - Tal como são configurados os alegados danos, geradores da alegada obrigação de indemnizar, o montante em que o R. - Estado Português foi condenado, mostra-se manifestamente exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes.” O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1ª - O teor do requerimento efectuado pelo militar, do qual resulta a sua punição, não é ofensivo de quem quer que seja ou da disciplina, pois limita-se a solicitar a concretização da sua transferência, já ordenada superiormente, e manifesta receio de ser punido em virtude de ter tido conhecimento que o traziam “debaixo de olho”.

  1. - Não se pode considerar que obedeça aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor, a punição aplicada na sequência do requerimento acima, que é posteriormente anulada pelo tribunal com fundamento em que o conteúdo do requerimento não viola o dever 18º, 2ª parte, do artigo 4º do RDM aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9.04 e por nulidade por falta...

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