Acórdão nº 12282/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial Proc. nº 654/11.2BEPRT, ao qual foram apensos nos termos do artigo 28º do CPTA os Procºs nº 656/11.9BEPRT, nº 658/11.5BEPRT; nº 660/11.7BEPRT; nº 661/11.5BEPRT; nº 663/11.1BEPRT; nº 666/11.6BEPRT; nº 667/11.4BEPRT; nº 668/11.2BEPRT; nº 669/11.0BEPRT e nº 675/11.5BEPRT, que instaurou, em representação dos seus associados (ali melhor identificados) contra a Administração Regional de Saúde do Norte, IP – processos nos quais foram impugnados os atos de processamento de vencimento referentes ao trabalho extraordinário e peticionada a condenação da entidade demandada a pagar-lhes o trabalho extraordinário de acordo com o disposto no DL. nçº 62/79 de 20 de Março, à semelhança do que sucede com os enfermeiros integrados na carreira de enfermagem –inconformado com o acórdão de 21/02/2014 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, pelo qual foi o réu absolvido da instância, por o autor, aqui recorrente, não ter, após notificação para o efeito, comprovado que os associados seus representados nas identificadas ações beneficiavam de isenção de custas nos termos do artigo 4º nº 1 alínea h) do RCP, nem procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, vem interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: O recorrido não contra-alegou.

Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/as questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento (de direito), ao ter absolvido o réu da instância, por o autor, aqui recorrente, não ter, após notificação para o efeito, comprovado que os associados seus representados nas identificadas ações beneficiavam de isenção de custas nos termos do artigo 4º nº 1 alínea h) do RCP, nem procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto No acórdão recorrido foi fixada a seguinte factualidade nos seguintes termos: * B – De direito Da decisão recorrida Pelo acórdão recorrido de 21/02/2014 o Tribunal a quo absolveu a ré a Administração Regional de Saúde do Norte, IP da instância por o autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, aqui recorrente, não ter, após notificação para o efeito, comprovado que os associados seus representados na ação administrativa especial (Proc. nº 654/11.2BEPRT) e seus apensos (Procºs nº 656/11.9BEPRT, nº 658/11.5BEPRT; nº 660/11.7BEPRT; nº 661/11.5BEPRT; nº 663/11.1BEPRT; nº 666/11.6BEPRT; nº 667/11.4BEPRT; nº 668/11.2BEPRT; nº 669/11.0BEPRT e nº 675/11.5BEPRT), beneficiavam de isenção de custas nos termos do artigo 4º nº 1 alínea h) do RCP, nem procedido ao pagamento da taxa de justiça devida O que fez pelos seguintes fundamentos, que se passam a transcrever: ~ Da tese do recorrente Pugna o recorrente Sindicato pela revogação da decisão recorrida, sustentando ter o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento (de direito), com errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas do artigo 310º nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008) e do artigo 4º nº 1 alínea f) do RCP (Regulamento das Custas Processuais), e subsidiariamente que o artigo 310º nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas quando interpretado e aplicado com o sentido normativo de que as associações sindicais não são beneficiárias da isenção prevista no artigo 4º nº 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, como foi feito no acórdão recorrido, é materialmente inconstitucional (invocando os artigos 12º nº 2, 13º nº 1, 55º nº 1, 56º nº 1 e 277º nº 1 da CRP), devendo ser recusada a sua aplicação.

~ Da análise e apreciação da questão Depois de feito um caminho que começou com o acórdão de 16/11/2011, Procº nº 0520/11, continuou com o aresto de 19/01/2012, Procº nº 0220/11 o Supremo Tribunal Administrativo veio a uniformizar jurisprudência através do acórdão do pleno de 14/03/2013, Procº nº 01166/12, (Acórdão nº 5/2013, publicado no DR, Iª Série, nº 95, de 17/05/2013), fixando a seguinte jurisprudência: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.

Jurisprudência uniformizada que se fundou no seguinte discurso fundamentador: “A questão objecto do presente recurso já foi decidida em vários arestos deste TCA Sul, que concluíram pela isenção subjectiva dos sindicatos [vd., a título de exemplo, os acórdãos de 4-3-2010, proferido no âmbito do recurso n° 05833/10, de 23-3-2011, proferido no âmbito do recurso 007307/11, e de 30-6-2011, proferido no âmbito do recurso n° 07736/11].

Nos arestos citados concluiu-se que o âmbito subjectivo de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 4°, n° 1, alínea f) do RCP, aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, e vigente desde 20-4-2009, abrange: “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.”.

Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsabilidade pelo pagamento das custas “quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido” e “quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”, nos termos dos n° s 5 e 6 do citado artigo 4° do RCP.

A citada norma é muito clara quanto a fazer depender a isenção subjectiva em matéria de custas no tocante às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual: 1. “Quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições” ou, 2. “Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável”.

O que é o caso dos presentes autos.

Como já acima foi objecto de referência, a lei outorga legitimidade de intervenção das associações sindicais na defesa de interesses colectivos como do interesse individual de um trabalhador.

O que significa que é vedado ao intérprete introduzir no domínio da hipótese legal ou da estatuição do artigo 4°, n° 1, alínea f) do RCP um sentido que o texto expresso do mesmo não comporta, a saber, que nas “especiais atribuições” e na defesa dos “interesses que lhes estão especialmente conferidos” pelos estatutos ou pela lei, a isenção tributária apenas se aplica no caso de o objecto do processo se reportar a interesses colectivos, extravasando completamente do domínio de aplicação do pressuposto processual em sede de legitimidade activa, que comporta também o interesse processual de um único trabalhador, seu representado.

De modo que na presente acção administrativa especial de impugnação contra a Câmara Municipal do Cadaval, visando a impugnação do despacho de 17-2-2009, do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, que decidiu pelo não pagamento das verbas retroactivas devidas aos associados do autor a título de “Abono para Falhas”, assiste ao sindicato recorrente o direito a invocar o beneficio tributário da isenção de custas processuais, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n° 1, alínea f) do RCP, aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, e vigente desde 20-4-2009.”.

Por sua vez, o acórdão fundamento, a respeito de custas, disse “O Recorrente litiga também contra a condenação em custas sustentando que o art.º 4.º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais o isenta desse pagamento. Mas não tem razão. Com efeito, as custas do processo são da responsabilidade da parte que lhe deu causa (art.º 446.º/1 do CPC) só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu pagamento está, por força de lei, isenta. Isenção que é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem.

Tais entidades são as que se encontram especificamente indicadas no art.º 2.º, n.º 1, do CCJ e, além delas, todas as que lei especial concede esse privilégio (vd. corpo deste n.º 1). E, porque assim, tendo sido o Recorrente a dar causa a esta providência o mesmo só estaria isento do pagamento das custas se lei especial lhe concedesse esse privilégio.

Mas essa lei não existe.

Na verdade, nem ao abrigo do art.º 310.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que prescreve que «as associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais» nem a coberto do disposto na al.ª f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais que estatui que estão isentas de custas “as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem...

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