Acórdão nº 12218/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIO Idalina ………………………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra processo cautelar contra a Direcção-Geral do Património Cultural, no qual requereu o decretamento da suspensão da eficácia do despacho do Director-Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, datado de 29.9.2014, o qual lhe aplicou a pena de despedimento e a obrigação de repor o valor de € 3 006,10 (três mil e seis euros e dez cêntimos) e, consequentemente, que se imponha à entidade requerida o dever de manter provisoriamente o contrato de trabalho em funções públicas com a requerente.

Por decisão de 26 de Março de 2015 do referido tribunal foi indeferida a requerida providência de suspensão da eficácia da decisão de 29.9.2014, ínsita no despacho n.º 42/GDC/2014, do Director-Geral da entidade requerida, que aplicou à requerente a pena de despedimento e a obrigação de repor o valor de € 3 006,10.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ ”.

A recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que deve ser mantido o indeferimento do pedido de suspensão da eficácia, embora por requisitos diversos dos dados por verificados na sentença recorrida. A este parecer respondeu a recorrente, reiterando que a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, deve ser deferida a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que lhe aplicou, em 29.9.2014, a pena de despedimento com a obrigação de repor o valor de € 3 006,10.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) A Autora/Requerente [A], Idalina ................

, reside na Rua ………………… nº ……, …… , Queluz, Sintra.

2) A Autora, em 07/10/2014, encontrava-se ao serviço da sua entidade patronal, a Direção Geral do Património Cultural [DGPC], sita na Praça do Império, ou no Palácio Nacional da Ajuda, Lisboa, Ré [R], como operadora assistente técnica de bilheteira.

3) Em 11/11/2013, a Ré mandou instaurar processo de inquérito a vários trabalhadores, incluindo a Autora – vd docs juntos e no PA anexo.

4) Em 17/03/2014, em face do Relatório do Inquérito, a Ré decidiu instaurar procedimento disciplinar contra o ora Autor, entre outros, pelo despacho nº 03/GSDLFC /DGPC/2014 - vd doc 7 da PI, fls 117, doc 3, fls 131 e docs juntos e no PA anexo.

5) Em 23/03/2014, foi deduzida a acusação de fls 336/ss dos autos e 185vº a 229, do PA, contra a Autora, e entregue uma pen com os elementos referentes à acusação.

6) Em 04/04/2014, vários arguidos, entre eles a A, requereram a prorrogação do prazo de defesa e confiança do processo.

7) Em 07/04/2014, o Instrutor do processo promoveu, e foi deferida, a prorrogação do prazo de defesa por mais 10 dias [nos termos do artigo 49-4, do ED, anexo à Lei 58/2008, de 09/09]; e foi indeferida a confiança do processo com o fundamento de não se justificar, uma vez que fora entregue, à A e cada um dos outros, uma pen contendo os elementos da acusação, e o processo de inquérito contém mais de 16.000 folhas o que torna inviável tal confiança, «no entanto, quer o signatário [Instrutor], quer a secretária do processo, a Sra Drª Maria…………………………………, estão disponíveis para receber os requerentes por forma a consultarem o processo, desde que façam o respectivo pedido com dois dias úteis de antecedência» - promoção e despacho de fls 134, doc 4.

8) Em 07/05/2014, a Autora exerceu o direito de defesa nos termos do requerimento de fls 89 a 111, doc 32, onde arguiu nulidades, requereu diligências e arrolou testemunhas, em termos similares aos da PI.

9) Em Junho de 2014, o Instrutor convocou o A para prestar declarações [não encontramos documento junto pela Ré, que persiste em fazer como lhe apraz na resposta ao tribunal, nem pela A, apesar dos esforços do tribunal].

10) Em 24/06/2014, a ora A dirigiu o Instrutor o requerimento de fls 135, doc 5, alegando, entre o mais, que «(…) b) Em tempo, apresentou a sua defesa à acusação proferida no âmbito do presente processo disciplinar; c) Foi com grande revolta e perplexidade que tomou conhecimento da acusação contra si proferida; (…) e) Neste momento entende que a sua versão dos factos está amplamente expressa na defesa apresentada; f) Nesta conformidade declara ao abrigo do disposto no nº 10 do artigo 32º da CRP e (…) que pretende exercer o seu direito a não responder a perguntas que possam vir a ser feitas em autos de declarações sobre quaisquer factos que lhe forem indiciados ou imputados como eventualmente integradores de responsabilidade disciplinar, pelo que não prestará a esse respeito quaisquer declarações.

g) Em suma, declara não autorizar que as suas declarações possam ser usadas contra si ou para de algum modo sustentarem qualquer procedimento de natureza disciplinar em que esteja ou venha a estar constituído como arguido(a).

Requer, assim, que o ora invocado direito seja respeitado em todos os actos e diligências em que seja requerida a sua presença na qualidade de arguido(a) ou indiciado ou indiciado(a) pela prática de qualquer acto com eventual relevância disciplinar. (…)».

11) Nos anos, dias, horas, nos valores e relativos ao Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém, foram emitidos bilhetes, nos termos descritos pelas listagens de fls 136/ss, bem como descritas na acusação da Autora, de fls 336/ss, acima já referida – doc 5.

12) Nos anos, dias, horas e locais do Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém, os arguidos, entre eles a ora A, exerceram conforme as escalas de serviço semanal/circuito visitável descritos nas listas de fls 169/ss – doc 6.

13) Em Dezembro de 2010, para a implementação do sistema de bilhética nos Monumentos, foi dada formação a...

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