Acórdão nº 11932/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · LUDMILA ……………………………. intentou no T.A.C. de LISBOA Acão administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu o seguinte: condenação do Réu no pagamento de € 67.393,98, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

* Por sentença de 18-7-2014, o referido tribunal decidiu condenar o réu no pedido.

* Inconformado, o réu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Decorre da Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10.09.2013, do Despacho nº 12155/2013, do Exmº Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e da legislação aplicável, que a Exmª Magistrada (dra. M.C.) que elaborou e subscreveu a decisão sub judice, estava à data da sua prolação, a exercer funções, em comissão de serviço, como Assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional.

  1. Tendo suspendido o exercício da função jurisdicional no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra desde 16 de Setembro de 2013, data referida no Despacho de nomeação para a comissão de serviço.

  2. O que exclui o exercício da função jurisdicional no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra desde a referida data, estando-lhe vedada a prolação de quaisquer atos de natureza jurisdicional.

  3. Razão pela qual, face à sua nomeação para exercício de funções não jurisdicionais, em comissão de serviço, deveriam os presentes autos ter sido imediatamente redistribuídos a outro Juiz, que neles exerceria a função jurisdicional.

  4. Segundo Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 114, sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença.

  5. E, como tem sido entendimento jurisprudencial, "a sentença inexistente é um mero ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter a eficácia de sentença." 7. A sentença inexistente, não produz quaisquer efeitos de direito, ou seja, não constitui, modifica ou extingue situações jurídicas - "Nullum est negotium, nihil agitur nihil actum est''.

  6. À semelhança do ato nulo, a "sentença" inexistente é insuscetível de qualquer forma de convalidação e a declaração da sua inexistência produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato.

    O ato é pois nulo ab initio.

  7. Termos em que se conclui que tal "Sentença" é, salvo melhor entendimento, juridicamente inexistente.

  8. Como tem sido entendido pela jurisprudência, "a declaração de nulidade da sentença produz efeitos "erga omnes'; é imprescritível, pode ser invocada por qualquer...

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