Acórdão nº 11932/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · LUDMILA ……………………………. intentou no T.A.C. de LISBOA Acão administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS.
Pediu o seguinte: condenação do Réu no pagamento de € 67.393,98, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
* Por sentença de 18-7-2014, o referido tribunal decidiu condenar o réu no pedido.
* Inconformado, o réu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Decorre da Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 10.09.2013, do Despacho nº 12155/2013, do Exmº Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e da legislação aplicável, que a Exmª Magistrada (dra. M.C.) que elaborou e subscreveu a decisão sub judice, estava à data da sua prolação, a exercer funções, em comissão de serviço, como Assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional.
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Tendo suspendido o exercício da função jurisdicional no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra desde 16 de Setembro de 2013, data referida no Despacho de nomeação para a comissão de serviço.
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O que exclui o exercício da função jurisdicional no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra desde a referida data, estando-lhe vedada a prolação de quaisquer atos de natureza jurisdicional.
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Razão pela qual, face à sua nomeação para exercício de funções não jurisdicionais, em comissão de serviço, deveriam os presentes autos ter sido imediatamente redistribuídos a outro Juiz, que neles exerceria a função jurisdicional.
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Segundo Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 114, sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença.
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E, como tem sido entendimento jurisprudencial, "a sentença inexistente é um mero ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter a eficácia de sentença." 7. A sentença inexistente, não produz quaisquer efeitos de direito, ou seja, não constitui, modifica ou extingue situações jurídicas - "Nullum est negotium, nihil agitur nihil actum est''.
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À semelhança do ato nulo, a "sentença" inexistente é insuscetível de qualquer forma de convalidação e a declaração da sua inexistência produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato.
O ato é pois nulo ab initio.
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Termos em que se conclui que tal "Sentença" é, salvo melhor entendimento, juridicamente inexistente.
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Como tem sido entendido pela jurisprudência, "a declaração de nulidade da sentença produz efeitos "erga omnes'; é imprescritível, pode ser invocada por qualquer...
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