Acórdão nº 09448/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António …………………………… (devidamente identificados nos autos), autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que com Rui ………………………… e Walter ………………………………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 679/08.5BEALM) na qual são rés (1) a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP (ARH do Tejo, IP) e (2) …………………………………………………………., SA. (ambas devidamente identificados nos autos) – ação na qual formularam os seguintes pedidos nos seguintes termos: «a) Que se declare: i) Que os primeiro e segundo Autores, filhos do falecido Rufino …………………………………, são os seus únicos e universais herdeiros; ii) Que os primeiro e segundo Autores têm direito a suceder ao seu pai nos direitos e nos deveres de proprietário e de concessionário do estabelecimento relativo ao ……………l.. Bar, nomeadamente, nos de uso do edifício; iii) Que os Autores têm direito às compensações em uso entre a …………………………………………., S. A. (adiante, apenas …………………) e os demais concessionários, o que se traduz em atribuir-lhes um outro apoio de praia que está a ser construído nas proximidades do ……………. Bar; b) Caso não seja atribuído um novo estabelecimento, que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor António……………… a quantia de € 125.000, em resultado das obras que o mesmo efetuou no edifício onde se situa o ……………. Bar, c) Que, com a citação, as Rés sejam advertidas para se abaterem de qualquer ação que afete o edifício e o estabelecimento, nomeadamente a sua demolição e cortes no fornecimento de água, permitindo o acesso livre e seguro do Autor António ………………… e do seu agregado familiar à sua residência; d) A condenação das Rés no pagamento de uma indemnização na quantia de € 10.000 pelos prejuízos decorrentes de cortes no fornecimento de água.

» – inconformado com a sentença de 28/05/2012 (fls. 622 e ss.) do Tribunal a quo vem interpor o presente recurso jurisdicional, concluindo requerendo que «seja aquela sentença dada sem efeito e substituída por outra que reconheça os direitos consignados aos AA. e peticionados nos autos.» Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1º.

A decisão de considerar a extinção da instância, por incompetência do Tribunal (no que respeita aos pedidos formulados, no sentido de que os AA. Rui e Walter fossem considerados como os únicos e universais herdeiros de seu falecido pai) não está minimamente fundamentada, nem no despacho em si mesmo, nem tão pouco na sentença ora em análise. Viola, assim, a sentença o disposto na alínea b) do n°. 1 do Art°. 668 do C.P.C.

2ª A decisão de retirar os mesmos AA. (Rui e Walter) do processo, por aplicação do princípio da inutilidade superveniente da lide (quanto ao pedido de que as RR fossem advertidas para que ambas se abstivessem de qualquer acção que afectasse o edifício e o estabelecimento) não se encontra, também, minimamente fundamentada.

Assim, 3ª.

Exigia-se, no mínimo, que o douto Tribunal explicasse as razões porque entendia que a ………………, SA., (depois de notificada pelo Tribunal, de que a sua ideia de demolir o edifício cuja propriedade estava a ser questionada) estava a agir de acordo com o direito em vigor, quando as outras partes interessadas o contestavam, de forma expressa e fundamentada.

4ª.

Violando, tal atitude da Ré, os mais elementares deveres decorrentes dos princípios de cooperação, de boa fé processual, de recíproca correcção e da estabilidade da instância todos eles expressamente invocados e consignados nos Art°s. 268°, 266°-A 266°-B, todos do CPC, cuja aplicação se exigia, cava um grande fosso nos princípios basilares do direito democrático, no que respeita à autoridade judicial.

Desta feita, A sentença, ao não apreciar tal situação, viola o disposto na alínea d) do mesmo N°. 1 do já invocado preceito (Art°. 668° do CPC.).

Por outro lado, 5ª.

Decorre do instituto da propriedade particular (cujo direito civilista é definido constitucionalmente), que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito (de propriedade e conexos), senão nos casos fixados na lei (Art°. 1308°do C.Civil)), E que, 6ª.

Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição (e mesmo assim, apenas, quando temporária) de coisas do domínio privado (Art°. 1309º do mesmo C.Civil), o que não será, seguramente, o caso dos autos.

Sendo certo, também, que: 7ª Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei, sendo certo, ainda, que toda a restrição resultante de negocio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional (Art°, 1306°-1 do mesmo C.Civil).

8ª.

É sempre devida a indemnização adequada aos proprietários ou a outros titulares dos direitos reais afectados, face ao que dispõe os Arts. 1311º a 1315° do mesmo C.Civil, aplicáveis, sem sombra de dúvida, ao caso dos autos.

Sem prescindir, refira-se ainda que: 9ª.

Com a p.i. foram juntos, desde logo, todos os documentos que titulavam as ditas licenças, (documentos estes cuja maioria constavam já do processo administrativo existente nos serviços das Rés, como se viria a constatar com a junção do mesmo aos autos), estes não foram impugnados e o Tribunal reconheceu-os como fonte de direitos e obrigações para todas as partes nos autos.

No entanto, na sua parte decisória a sentença esqueceu-se do seu conteúdo, não os valorando.

Desta feita, não fundamentando devidamente a decisão, viola a sentença o disposto na alínea b) do mesmo N°. 1 do Art°. 668° do CPC.

Finalmente, 10ª.

Permitiu a sentença em análise, (não obstante considerar como provados, todos os factos atinentes ao reconhecimento do direito de habitação invocada), que o A. António e sua família (onde se incluía as suas duas filhas ainda menores) ficasse sem (a sua) habitação.

11ª.

Direito este constitucional que foi violado (e por demais reconhecido, mesmo no campo internacional a quem não é cidadão português) quando era por demais conhecido (pelo menos, por parte da Ré ………………, SA.) que a Câmara Municipal de Almada ainda não havia procedido ao realojamento familiar (que este requererá já, atempadamente e à cautela, face à pretendida demolição do edifício e de que necessitava (e necessita).

Deixou, assim, o Tribunal a quo de fazer a justiça de que o A. tanto esperava e precisava! Notificadas as Recorridas contra-alegaram (respetivamente a fls. 731 ss.

e a fls. 704 ss.

) pugnando ambas pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

A recorrida Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P.

não formulou conclusões nas suas contra-alegações de recurso.

A recorrida ……………………………………………………………., S.A. formulou nas suas contra-alegações (de fls. 704 ss.) as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1) Preliminarmente, cumpre referir que é manifesta a improcedência do vício imputado pelo Recorrente à sentença ora em crise, consubstanciado na falta de fundamentação da decisão de extinção da instância, por incompetência do tribunal e por inutilidade superveniente da lide, atento o facto de tal decisão estar ínsita no despacho pré-saneador proferido em 13 de Julho de 2011 e dela não ter sido interposto recurso, nos termos e de acordo com as formalidades legalmente exigidas; 2) A pretensão indemnizatória apresentada peto Recorrente, derivada da realização de obras nas instalações do estabelecimento …………….. Bar, sempre estaria votada ao insucesso, atento, desde logo, o simples e constatado facto de o Autor António ………………. não ser, nem nunca ter sido, titular de qualquer licença de ocupação do domínio público marítimo; 3) Sendo que, conforme bem entendeu o Tribunal a quo, ainda que o Autor António ……………… tivesse sido titular da referida licença de ocupação do domínio público, atentas as caraterísticas de precariedade de tal título e a possibilidade de reversão gratuita para o Estado das obras e instalações fixas - expressamente consignadas no regime legal aplicável - jamais a pretensão de indemnização decorrente de obras realizadas poderia ser julgada procedente; 4) Pois, o normativo aplicável - in casu, os artigos 6.º e 8.º- do DL n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - transfere, única e exclusivamente, para o particular, todos os riscos inerentes ao investimento efetuado, a coberto da licença de ocupação do domínio público marítimo de que seja titular, nas instalações sua propriedade; 5) Pelo que, sendo por demais evidente que o Tribunal a quo efetuou a correta valoração da prova produzida nos autos, subsumindo-a, fundadamente, à legislação aplicável ao caso sub judice, outra não poderá ser a conclusão a extrair senão a de que o aresto recorrido não merece qualquer censura, por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, antes se destacando pela sua clarividência e objetividade; 6) Acresce, ainda, que bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido indemnizatório concernente à danificação de bens ocorrida aquando da demolição do estabelecimento, apresentado pelo Recorrente, pois que, tal entendimento afigura-se como o único possível e legítimo em resultado de uma correta interpretação dos ditames e princípios legais aplicáveis ao caso concreto e à luz da factualidade provada nos autos pelas partes; 7) Porquanto, tendo presente a factualidade dada como provada nos autos, em concreto nas alíneas I) a N) do probatório - concernente às sucessivas comunicações remetidas pela ora Recorrida ao Recorrente para libertação e desocupação do apoio de pessoas e bens e que este optou por ignorar - é por demais evidente que, à luz do princípio da...

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