Acórdão nº 08614/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - Relatório “ Y………… ……………. – Produtos ………….. Lda.” intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º …………………, alegando, em resumo, que no procedimento tinha sido cometida nulidade, por nunca ter sido notificado da fixação das coimas cujo pagamento ora lhe era exigido e que quer o procedimento quer as próprias coimas aplicadas se encontram prescritos, uma vez que se reportam a factos dos anos de 1998 e 1999 e atento o preceituado no artigo 33.º e 34.º do RGIT.

O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu não conhecer da alegada prescrição do procedimento, que julgou coberta pelo trânsito em julgado da decisão de aplicação de coima e declarou improcedente a Oposição Judicial por julgar não verificada a prescrição das coimas.

Inconformada, a Oponente, mantendo a sua pretensão de ver reconhecidas quer a prescrição do procedimento, quer a prescrição das coimas aplicadas, interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz de 1ª instância que julgou improcedente a oposição deduzida pela recorrente, não considerando prescritas as dívidas exequendas.

II.

As dívidas em causa são coimas fiscais dos anos de 1998 e 1999, para o qual a oponente foi citada em 2007, tendo as decisões de aplicação das coimas sido alegadamente proferidas em 16.11.2006, e notificadas à recorrente em 28.11.2006.

III.

Desde logo, dispõe o artº 33º do RGIT que "O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos", dispondo o nº 3 do artº 121º do Código Penal, aplicável às contra-ordenações, que /(prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade." IV.

Ora, referindo-se as dívidas exequendas a coimas fiscais dos anos de 1998 e 1999 é pacífico que decorreram já mais de sete anos e seis meses desde a sua alegada prática, pelo que deverá considerar-se prescrito o procedimento em causa.

V.

Sem prescindir, verifica-se que as coimas em causa se encontram igualmente prescritas, porquanto o respectivo prazo de prescrição é de cinco anos (artº 34º do RGIT) e, de acordo com o nº 2 do artº 30-A do R.G.C.O., «a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

VI.

Assim, e não tendo ocorrido qualquer uma das causas de suspensão da prescrição da coima em causa nos presentes autos, elencadas no artº 30º de tal Regime Geral, as referidas coimas prescreveram já, por ter decorrido o prazo de sete anos e seis meses desde a sua alegada prática, desde a data da sua fixação (16.11.2006) e ainda desde a data da sua alegada notificação à recorrente (27.11.2006).

VII.

A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 30º e 30'A do Decreto-Lei 433/82 de 27.10, os artigos 33' e 34' do RGIT, e 121' do Código Penal, impondo-se a sua revogação.

Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, e considerando procedente a oposição deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA!».

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela revogação do julgamento realizado em 1ª instância por, em seu entender, a dívida na presente data se encontrar prescrita.

Tendo sido colhidos os “Vistos” dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, e nada existindo nos autos que a tal obste, importa, agora, decidir.

II- Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.° n° 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º n.° 2 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente daquelas excluídas, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não deve conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto, conclui-se que as duas questões a apreciar se traduzem em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que a prescrição do procedimento contra-ordenacional não constitui fundamento de Oposição Judicial à execução fiscal instaurada por não pagamento de coima (conclusões I. a IV.) e ao julgar, face aos factos apurados, que a sanção em causa se não mostrava prescrita (conclusões V. a VII.).

III – Fundamentação de Facto O Tribunal Tributário de Lisboa enunciou como provados e com relevância para a decisão da causa os seguintes factos (cuja identificação por alíneas corrigimos atento o lapso sequencial que registamos – omissão de alínea “B”): A.

A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.° ……………….., contra a Oponente, para cobrança coerciva de dívidas por Coimas Fiscais dos anos de 1998 e 1999, conforme certidões de dívida constantes da cópia do processo de execução fiscal em apenso.

B.

A Oponente foi citada em 28/05/2007, cfr. fls. 12 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.

C.

A petição inicial foi apresentada em 27/06/2007, cfr. carimbo aposto a fls. 5.

D.

As decisões de aplicação das coimas foram proferidas em 16/11/2006, conforme fls. 113 e segs. dos autos.

E.

A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º ……………….., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 20 e aviso de recepção de fls. 21, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

F.

A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º …………………., foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício de fls. 27 e aviso de recepção de fls. 28, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

G.

A decisão de aplicação da coima proferida no processo n.º ……………………, foi notificada à Oponente, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2006, conforme ofício...

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