Acórdão nº 05768/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.46 a 54 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que Else ………….. deduziu na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano de 2005, no montante de €1.903,21.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1.

A douta sentença recorrida considerou procedente a Impugnação sub Júdice considerando que as pensões públicas auferidas pela impugnante e pagas pelo Estado da Noruega se encontram isentas de IRS; 2.

Considerou igualmente que nos termos do n°1 do art°18° da CDT entre Portugal e a Noruega, os rendimentos da impugnante estão isentos de tributação em Portugal uma vez que compete ao Estado da fonte a tributação das pensões que atribui aos seus cidadãos; 3.

tal entendimento não pode proceder uma vez que o art°18° da referida CDT ressalva o previsto no n°1 do art°19° da mesma Convenção; 4.

Pelo que os rendimentos auferidos pela Impugnante podem ser tributados em Portugal; 5.

São de aplicar as disposições contidas no art.°24° da CDT citada e bem assim do art°16° do Estatuto dos benefícios fiscais com a redacção em vigor á data dos factos, conforme o doutamente decidido; 6.

Porém, da aplicação de tais normas não resulta a total isenção dos rendimentos da categoria H ora em análise, mas apenas o valor de € 8.945,55; 7.

Sendo que, da aplicação das restantes normas de liquidação previstas no CIRS e com os valores declarados pela impugnante constantes dos autos, apura-se imposto a pagar no valor impugnado, conforme simulação cuja junção se requer; 8.

nesta conformidade, a impugnada não padece de qualquer ilegalidade, não podendo o pedido proceder; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e mantida a liquidação impugnada como é de inteira JUSTIÇA.

A Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (que vão por nós numeradas): 1- Os rendimentos auferidos pela Impugnante no ano de 2005 (€ 35.229,32) têm a natureza de pensão pública por invalidez a 100% paga pelo Estado da Noruega em consequência de serviços prestados pela mesma a esse Estado; 2- Como tal, nos termos do disposto no Artigo 182 da CDT aplicável, os rendimentos auferidos pela Impugnante no ano de 2005 estão isentos de tributação em Portugal, uma vez que compete apenas ao Estado da fonte (Noruega, no caso concreto) a tributação das pensões que paga aos seus cidadãos; 3- Entendimento que veio a ser inteiramente confirmado pela nova redação da CDT aplicável (Artigos 18º e 19º nº2); 4- Ainda que assim não se entenda, o que não se admite, tendo em conta o grau de invalidez permanente sofrido pela impugnante [superior a 60%], sempre deveria a Administração Fiscal ter considerado os rendimentos auferidos pela Impugnante no ano de 2005 isentos de qualquer tributação, nos termos do disposto no Artigo 162 do Estatuto dos Benefícios Fiscais vigente à data da apresentação da declaração de rendimentos, bem como nos termos do Artigo 242 da CDT aplicável (princípio da não discriminação).

5- À semelhança, aliás, do que fez em relação aos rendimentos de natureza idêntica auferidos pela Impugnante nos anos anteriores; IV-PEDIDO: Face ao exposto, requer-se a V. Exas. mantenham a douta decisão recorrida.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso (cfr. fls.93/94 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

  1. A Impugnante apresentou, em 22/02/2006, da declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2004, cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso.

  2. No anexo J declarou pensão pública paga pelo Estado da Noruega, cfr. fls. 11.

  3. Em 09/09/2006, a Administração Fiscal emitiu a liquidação de IRS referente ao ano de 2005, da qual não resultou imposto a pagar, cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso.

  4. Em 10/12/2009 a Administração Fiscal elaborou a demonstração da liquidação de IRS referente ao ano de 2005, da qual resultou imposto a pagar, cfr. fls. 34 do processo administrativo apenso.

  5. Em 06/01/2010, a Impugnante reclamou graciosamente, cfr. fls.33 do processo administrativo apenso.

  6. No Serviço de Finanças foi prestada a seguinte informação (cfr. fls. 41 do processo administrativo...

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