Acórdão nº 11979/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MANUEL ……………., residente na rua do ……, n.º274, 3.º esquerdo, ……… ….., ………………, intentou Ação administrativa especial contra · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, com sede na rua Alexandre Herculano, n.º58, 1250- 012 Lisboa.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: -Declaração de nulidade do ato do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20 de Maio de 2009, e que seja ordenado o desentranhamento dos autos e remessa ao autor das certidões das transcrições das escutas telefónicas retiradas do processo 509/06.2 TAFUN, que corre termos pelo Tribunal Judicial de Gondomar.

* Por decisão de 5-6-14, o referido tribunal decidiu «anular» o Acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20 de Maio de 2009.

* Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A decisão posta em causa no presente processo foi proferida em sede de recurso de uma decisão disciplinar inicialmente tomada pelo órgão próprio e competente: a Comissão Disciplinar da LPFP, a qual fez o apuramento da matéria de facto e a valorou em primeira instância desportiva, tudo isto no exercício de poderes de natureza pública, conforme o disposto na Lei nº112/99, de 3 de Agosto, que regula o exercício do poder disciplinar pelas federações desportivas, reconhecendo-lhes o poder de definirem as regras disciplinares e exercerem a sua verificação, sancionando a respetiva violação.

B. O exercício da ação disciplinar é independente, pois que a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal. É neste quadro que os referidos órgãos jurisdicionais desportivos exercem as suas funções e apreciam as questões que lhes são submetidas para julgamentos.

C. O conceito de ilícito, previsto na norma disciplinar desportiva é diferente do conceito de corrupção do Código Penal (arts.372º e 373º), para o qual não basta a aceitação, por parte do funcionário, de «vantagem patrimonial ou não patrimonial», tendo ainda que estar implícita a prática de um ato ou omissão contrários aos deveres do cargo (na corrupção para ato ilícito) ou não contrários aos deveres do cargo (na corrupção para ato lícito).

D. Pelo outro lado, para o normativo desportivo, para que exista ilícito desportivo, basta a aceitação das vantagens que lance a dúvida sobre a isenção do comportamento do agente, não sendo necessário que o agente desportivo tenha um comportamento ilícito, ou lícito favorável, para que se verifique a falta disciplinar, bastando a receção das vantagens «ponha em causa a credibilidade das suas funções», ou seja, no caso dos árbitros, das suas decisões.

E. A condenação, em sede disciplinar, resultou da convicção que a Comissão Disciplinar da LPFP adquiriu a partir da totalidade da prova considerada, a qual não se fundou exclusivamente nas escutas telefónicas transcritas por certidão, mas sim em prova testemunhal, na correta e equilibrada avaliação dessa mesma prova, atendendo ao que aquelas testemunhas disseram ou às suas contradições mais evidentes.

F. As certidões judiciais remetidas à Comissão Disciplinar da LPFP pelos tribunais ou autoridades judiciárias são transcrições da prova ali produzida, independentemente do meio pelo qual tal prova foi obtida, sendo a discussão da legitimidade do meio de recolha dessa prova da exclusiva competência dos tribunais criminais.

G. O direito à reserva de correspondência e comunicação falece quando tal reserva possa ser utilizada como meio de ocultação de atos de natureza criminosa, casos em que o constituinte admitiu que a lei penal introduzisse mecanismos de fiscalização, de modo que a inviolabilidade da correspondência cedesse perante o superior interesse da ordem pública, para que o autor de atos criminosos deixasse de beneficiar ilicitamente de proteção para cometer ou ocultar os seus atos criminosos.

H. É este o enquadramento constitucional do regime dos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal: a possibilidade de a autoridade judicial, com cautelas e reservas, violar a correspondência e as comunicações de cidadãos suspeitos da prática de crimes devidamente enumerados (os designados crimes de catálogo), a fim de investigar, combater e punir a prática desses mesmos crimes e os respetivos agentes.

I. Não se diga, como no acórdão agora recorrido que “o mesmo preceito é claro ao proibir a transposição da gravação de conversas ou comunicações de um processo penal para outro e a sua posterior utilização se este último respeitar a crime...

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