Acórdão nº 12098/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município ……………, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho de 15.12.2014 (fls. 172-173 dos autos) proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dele vem recorrer, concluindo como segue: A Em 30 de Junho de 2014 foi elaborada a sentença respeitante aos autos à margem referenciados, tendo o ora Recorrente sido condenado ao pagamento das custas de parte, enquanto parte vencida; B Em 29 de Setembro de 2014, foram a Recorrida e o Recorrente notificados da mencionada sentença; C Em 30 de Outubro de 2014, transitou em julgado a aludida sentença; D Em 25 de Novembro de 2014, a Recorrida apresentou extemporaneamente, isto é, fora do prazo estabelecido no Art.° 25° do RCP, o seu requerimento de custas de parte; E Em 2 de Dezembro de 2014, o Recorrente, na pessoa do seu mandatário, remeteu missiva ao Ilustre Mandatário da Recorrida, invocando a caducidade do direito ao recebimento das aludidas custas de parte: F Em 11 de Dezembro de 2014, a Recorrida apresentou no Tribunal a quo o requerimento constante de fls.203-206 dos autos à margem referenciados; G Fê-lo, contudo, sem notificar o Recorrente.

H Em 20 de Janeiro de 2015, o Recorrente foi notificado de despacho de que agora se recorre (constante de fls. 209-211 dos autos à margem referenciados); I Na sequência da notificação do despacho constante de fls. 209-211, o Recorrente consultou a plataforma SITAF, tendo-se só aí apercebido de que tinha sido apresentado pela Recorrida, em 11 de Dezembro de 2014, o requerimento constante de fls. 203-206; J Do supra exposto, conclui-se que foram infringidas diversas disposições legais, o que cominou com a prolação de um despacho ferido por vício de violação de lei: 1. Foi admitido pelo Juiz a quo, quando deveria ter sido rejeitado por extemporâneo, requerimento de custas de parte apresentado pela Recorrida (fls, 197-200); 2. Tendo ocorrido omissão de notificação entre mandatários relativo ao requerimento apresentado (fls. 203-206), o Juiz a quo não determinou - ao invés do que devia - a realização da mesma; 3. Em consequência, foi proferido despacho (fls. 209-211) com preterição do princípio do contraditório; 4. E que, com agravo, julgou serem devidas custas de parte, sendo certo que o direito a tal recebimento havia caducado; K Com efeito, a Recorrida dispunha de um prazo de 5 dias para reclamar o pagamento de custas de parte (cfr. Art° 25° RCP), o qual se cumpriu em 3 de Novembro de 2014.

L No entanto, a Recorrida só o fez em 25 de Novembro de 2014.

M Fê-lo, portanto, de forma intempestiva.

N Consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter rejeitado o requerimento de custas, por ter sido apresentado fora do prazo estabelecido no art.° 25° do RCP.

O Neste sentido, e corroborando este entendimento, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de Maio de 2013, no âmbito do Proc. N.° 5734/09.1TVLSB-A.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt) que manteve a decisão de desentranhar o requerimento de custas de parte dos respectivos autos, em virtude da extemporaneidade da sua apresentação, P Sucedeu ainda que, na sequência da missiva enviada pelo Recorrente (cfr. Doe. 3) - na qual se invocou a caducidade do direito ao recebimento das aludidas custas de parte - a Recorrida apresentou...

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