Acórdão nº 11.545/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A EP-E…… de P…….., SA (devidamente identificada nos autos), Ré na ação administrativa especial (Proc. nº 838/11.3BEALM) que a R…… Portuguesa, SA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com vista à declaração de nulidade ou subsidiariamente à anulação do ato administrativo que identifica ser o ato «praticado pelo Senhor Diretor da Delegação Regional de Lisboa da EP – E…… de P………, SA, notificado através do ofício com data de 21/06/2011, com a referência Alvará nº ……..» (que juntou sob Doc. nº 1 com a Petição Inicial), referente ao Posto de Abastecimento de Combustíveis sito à margem da EN . ao km 25+500, lado direito, em ………, na parte em que condiciona a um termo de cinco anos a sua eficácia., inconformada com o acórdão de 30/05/2014 daquele Tribunal, pelo qual (com um voto de vencido) foi a ação administrativa especial julgada procedente declarando-se a nulidade do ato impugnado na parte impugnada, com fundamento em vício de incompetência absoluta, vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida pelo acórdão recorrido e sua substituição por outro que, em sintonia com o voto de vencido nele constante se declare válido o ato impugnado, mantendo-se integralmente na ordem jurídica.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I – A Recorrida pretende, através da presente acção, obter a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pela Recorrente/Ré consubstanciado em Alvará de Licença (renovação) de Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) sito à margem da EN …….. ao km 25+500, em …………., condicionado a um termo de cinco anos.
II - Para o efeito, a Recorrida/Autora imputa aos mencionados actos os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação pertenceria à Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo) (ii) violação de lei (impossibilidade de renovação da licença pela realização de obras; as obras estariam isentas de licenciamento por se limitarem à demolição, reparação e conservação do PAC; não estaríamos perante a concessão de exploração de PAC implantado em domínio público rodoviário do Estado e as normas do Despacho SEOP n.º 37- XII/92 de 27 de Novembro seriam ilegais) III – Em suma, a questão principal a decidir pelo tribunal é a de saber se a Ré mantém os poderes para licenciar a implantação (diferente de exploração) de PACs sitos à margem das estradas nacionais e em terrenos particulares (inclui-se aqui a implantação inicial, a renovação e a realização de obras de renovação), ou seja, se continua ainda em vigor o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71 de 23 de janeiro e o respetivo Despacho SEOP n.º 37- XII/92 de 27 de Novembro (normas regulamentares).
IV - Ora, o tribunal a quo apreciou negativamente a questão principal, ou seja, decidiu que com a publicação do DL 267/2002 de 26 de novembro foi revogada a alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71, limitando-se a EP a emitir parecer, e, em decorrência daquela decisão, acabou por decidir também negativamente as restantes subquestões.
V - Contudo, aquela decisão não mereceu a concordância de todo tribunal coletivo, havendo um voto de vencido que julgaria a ação improcedente por não provada, por entender que a Recorrente continua a manter as competências no que ao licenciamento em causa nos autos respeita bem como à fixação do período de validade da licença.
VI - Para esclarecimento do tribunal informa-se que no dia 29 de maio de 2014 foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2014, que entrou em vigor no dia 30 do mesmo mês, em que se estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis sitos à margem das estradas nacionais (cfr. artigo 2.º daquele DL), cujos processos sejam apresentados a partir de 30 de maio de 2014, sendo que a competência para o licenciamento dos PAC (posto de abastecimento de combustíveis) continua a estar atribuída à EP (cfr. artigo 6.º do DL 87/2014).
VII – Ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, as disposições legais previstas no DL 246/92 (revogado); DL 302/2001 de 23 de Novembro e Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento da Construção e Exploração de PACs) e DL 267/2002 (republicado pelo DL 195/2008) (Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento de PACs), dizem respeito à construção dos equipamentos para armazenamento e fornecimento de combustíveis inseridos numa instalação situada, ou não, à margem de uma via rodoviária (municipal, nacional ou regional).
VIII - Em resultado do licenciamento daquelas instalações por parte do Ministério da Economia o detentor do posto de abastecimento de combustíveis obtém uma licença de exploração.
IX – Assim, o DL 267/2002 de 26 de novembro nasceu sob a égide do Ministério da Economia e da Inovação, e não se destina a substituir a disciplina constante na legislação de proteção à estrada, nem prevê a revogação expressa de qualquer artigo do DL 13/71 de 23 de janeiro.
X – E isto porque, cada um dos diplomas se destina a proteger, salvaguardar e regular juridicamente realidades e valores distintos, o que não significa que não possam existir zonas de sobreposição, ou aspetos que, dada a sua especificidade, tenham passado a ser regulados de modo diferente.
XI - Em resumo, o titular do PAC implantado à margem de uma estrada nacional ou regional haverá de possuir três licenças: § Licença da implantação (localização e construção) do PAC emitida pela EP; § Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios que fazem parte do PAC emitida pela autarquia e § Licença de exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) emitida pela DRE.
XII – Esta opção legislativa (licenciamento cumulativo), que já vigorava aquando da emissão do alvará de licenciamento do PAC objeto dos autos (1991) e depois na data da sua renovação (2011), veio a ser novamante consagrada no novo regime dos PACs, mais precisamente no artigo 6.º, em que se estabelece: “O licenciamento efetuado pela EP, S.A., não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território.” XIII – Uma vez que temos de admitir como legítimo à Recorrente licenciar a implantação do PAC, cuja permissão é necessariamente precária (cfr: alínea d), do artigo 14.º do DL 13/71 de 23 de janeiro), também temos de reconhecer a possibilidade daquela condicionar a novo termo, agora mais limitado temporariamente (cinco anos), a emissão de nova licença decorrido que seja o prazo inicial (vinte anos).
XIV - Aliás, esta posição encontra-se prevista no novo regime quando se estabelece no n.º 2, do artigo 10.º do DL 87/2014 que: “As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que tenham sido conferidas por um prazo determinado mantêm-se em vigor até ao seu termo e as que já tenham sido objeto de renovação mantêm-se válidas até ao termo desta renovação.” XV – O termo concessão usado no Despacho SEOP corresponde à permissão de implantação do PAC à margem da estrada nacional por parte da Recorrente, o qual se traduz administrativamente na emissão de alvará de licença, distinguindo-se da concessão enquanto permissão do uso privativo do domínio público, como sucede com a implantação de áreas de serviço nas auto estradas, itenerários principais e complementares.
XVI - A precaridade fixada naquele Despacho (primeiro vinte anos e depois de cinco em cinco anos) é a consagração do estabelecido na alínea d), do artigo 14.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, pelo que não existe nenhuma ilegalidade na aplicação ao caso em apreço daquelas normas regulamentares.
XVII – Em conclusão, a Recorrente contínua a deter as competências no âmbito do licenciamento da implantação de PAC à margem das estradas nacionais, bem como quanto à fixação do prazo de validade da respetiva licença.
XVIII - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no DL 267/2002 de 26 de novembro, na alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º, na alínea d), do artigo 14.º, no artigo 17.º, todos do DL 13/71 de 23 de janeiro, e no Despacho SEOP n.º 37-XII/92 de 27 de Novembro, mais propriamente nos pontos 6.3 e 6.4.
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso subiram os autos a este Tribunal.
Neste, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 312 ss.
) no sentido da improcedência do recurso, com manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
** II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, o que importa aferir por este Tribunal é se ao declarar a nulidade do ato impugnado, na parte em que fixou um prazo de 5 anos, com fundamento em vício de incompetência absoluta, o acórdão do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto no DL 267/2002 de 26 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO