Acórdão nº 11.545/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A EP-E…… de P…….., SA (devidamente identificada nos autos), Ré na ação administrativa especial (Proc. nº 838/11.3BEALM) que a R…… Portuguesa, SA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com vista à declaração de nulidade ou subsidiariamente à anulação do ato administrativo que identifica ser o ato «praticado pelo Senhor Diretor da Delegação Regional de Lisboa da EP – E…… de P………, SA, notificado através do ofício com data de 21/06/2011, com a referência Alvará nº ……..» (que juntou sob Doc. nº 1 com a Petição Inicial), referente ao Posto de Abastecimento de Combustíveis sito à margem da EN . ao km 25+500, lado direito, em ………, na parte em que condiciona a um termo de cinco anos a sua eficácia., inconformada com o acórdão de 30/05/2014 daquele Tribunal, pelo qual (com um voto de vencido) foi a ação administrativa especial julgada procedente declarando-se a nulidade do ato impugnado na parte impugnada, com fundamento em vício de incompetência absoluta, vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida pelo acórdão recorrido e sua substituição por outro que, em sintonia com o voto de vencido nele constante se declare válido o ato impugnado, mantendo-se integralmente na ordem jurídica.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I – A Recorrida pretende, através da presente acção, obter a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pela Recorrente/Ré consubstanciado em Alvará de Licença (renovação) de Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) sito à margem da EN …….. ao km 25+500, em …………., condicionado a um termo de cinco anos.

II - Para o efeito, a Recorrida/Autora imputa aos mencionados actos os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação pertenceria à Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo) (ii) violação de lei (impossibilidade de renovação da licença pela realização de obras; as obras estariam isentas de licenciamento por se limitarem à demolição, reparação e conservação do PAC; não estaríamos perante a concessão de exploração de PAC implantado em domínio público rodoviário do Estado e as normas do Despacho SEOP n.º 37- XII/92 de 27 de Novembro seriam ilegais) III – Em suma, a questão principal a decidir pelo tribunal é a de saber se a Ré mantém os poderes para licenciar a implantação (diferente de exploração) de PACs sitos à margem das estradas nacionais e em terrenos particulares (inclui-se aqui a implantação inicial, a renovação e a realização de obras de renovação), ou seja, se continua ainda em vigor o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71 de 23 de janeiro e o respetivo Despacho SEOP n.º 37- XII/92 de 27 de Novembro (normas regulamentares).

IV - Ora, o tribunal a quo apreciou negativamente a questão principal, ou seja, decidiu que com a publicação do DL 267/2002 de 26 de novembro foi revogada a alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º do DL 13/71, limitando-se a EP a emitir parecer, e, em decorrência daquela decisão, acabou por decidir também negativamente as restantes subquestões.

V - Contudo, aquela decisão não mereceu a concordância de todo tribunal coletivo, havendo um voto de vencido que julgaria a ação improcedente por não provada, por entender que a Recorrente continua a manter as competências no que ao licenciamento em causa nos autos respeita bem como à fixação do período de validade da licença.

VI - Para esclarecimento do tribunal informa-se que no dia 29 de maio de 2014 foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2014, que entrou em vigor no dia 30 do mesmo mês, em que se estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis sitos à margem das estradas nacionais (cfr. artigo 2.º daquele DL), cujos processos sejam apresentados a partir de 30 de maio de 2014, sendo que a competência para o licenciamento dos PAC (posto de abastecimento de combustíveis) continua a estar atribuída à EP (cfr. artigo 6.º do DL 87/2014).

VII – Ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, as disposições legais previstas no DL 246/92 (revogado); DL 302/2001 de 23 de Novembro e Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento da Construção e Exploração de PACs) e DL 267/2002 (republicado pelo DL 195/2008) (Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento de PACs), dizem respeito à construção dos equipamentos para armazenamento e fornecimento de combustíveis inseridos numa instalação situada, ou não, à margem de uma via rodoviária (municipal, nacional ou regional).

VIII - Em resultado do licenciamento daquelas instalações por parte do Ministério da Economia o detentor do posto de abastecimento de combustíveis obtém uma licença de exploração.

IX – Assim, o DL 267/2002 de 26 de novembro nasceu sob a égide do Ministério da Economia e da Inovação, e não se destina a substituir a disciplina constante na legislação de proteção à estrada, nem prevê a revogação expressa de qualquer artigo do DL 13/71 de 23 de janeiro.

X – E isto porque, cada um dos diplomas se destina a proteger, salvaguardar e regular juridicamente realidades e valores distintos, o que não significa que não possam existir zonas de sobreposição, ou aspetos que, dada a sua especificidade, tenham passado a ser regulados de modo diferente.

XI - Em resumo, o titular do PAC implantado à margem de uma estrada nacional ou regional haverá de possuir três licenças: § Licença da implantação (localização e construção) do PAC emitida pela EP; § Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios que fazem parte do PAC emitida pela autarquia e § Licença de exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) emitida pela DRE.

XII – Esta opção legislativa (licenciamento cumulativo), que já vigorava aquando da emissão do alvará de licenciamento do PAC objeto dos autos (1991) e depois na data da sua renovação (2011), veio a ser novamante consagrada no novo regime dos PACs, mais precisamente no artigo 6.º, em que se estabelece: “O licenciamento efetuado pela EP, S.A., não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território.” XIII – Uma vez que temos de admitir como legítimo à Recorrente licenciar a implantação do PAC, cuja permissão é necessariamente precária (cfr: alínea d), do artigo 14.º do DL 13/71 de 23 de janeiro), também temos de reconhecer a possibilidade daquela condicionar a novo termo, agora mais limitado temporariamente (cinco anos), a emissão de nova licença decorrido que seja o prazo inicial (vinte anos).

XIV - Aliás, esta posição encontra-se prevista no novo regime quando se estabelece no n.º 2, do artigo 10.º do DL 87/2014 que: “As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que tenham sido conferidas por um prazo determinado mantêm-se em vigor até ao seu termo e as que já tenham sido objeto de renovação mantêm-se válidas até ao termo desta renovação.” XV – O termo concessão usado no Despacho SEOP corresponde à permissão de implantação do PAC à margem da estrada nacional por parte da Recorrente, o qual se traduz administrativamente na emissão de alvará de licença, distinguindo-se da concessão enquanto permissão do uso privativo do domínio público, como sucede com a implantação de áreas de serviço nas auto estradas, itenerários principais e complementares.

XVI - A precaridade fixada naquele Despacho (primeiro vinte anos e depois de cinco em cinco anos) é a consagração do estabelecido na alínea d), do artigo 14.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, pelo que não existe nenhuma ilegalidade na aplicação ao caso em apreço daquelas normas regulamentares.

XVII – Em conclusão, a Recorrente contínua a deter as competências no âmbito do licenciamento da implantação de PAC à margem das estradas nacionais, bem como quanto à fixação do prazo de validade da respetiva licença.

XVIII - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no DL 267/2002 de 26 de novembro, na alínea c), do n.º 1, do artigo 10.º, na alínea d), do artigo 14.º, no artigo 17.º, todos do DL 13/71 de 23 de janeiro, e no Despacho SEOP n.º 37-XII/92 de 27 de Novembro, mais propriamente nos pontos 6.3 e 6.4.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso subiram os autos a este Tribunal.

Neste, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 312 ss.

) no sentido da improcedência do recurso, com manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

** II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, o que importa aferir por este Tribunal é se ao declarar a nulidade do ato impugnado, na parte em que fixou um prazo de 5 anos, com fundamento em vício de incompetência absoluta, o acórdão do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto no DL 267/2002 de 26 de...

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