Acórdão nº 08030/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08030/14 I. RELATÓRIO A oponente Sociedade ……………………, SGPS., SA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a oposição apresentada pela ora recorrente, deduzida contra a execução fiscal nº ………………, contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de serviços prestados pela Capitania do Porto de Cascais, no montante de €5.790,45.

A Recorrente ……………………., SGPS., SA. apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ IV - CONCLUSÕES I. A execução fiscal enfermava de vício originário, por ilegalidade do título que lhe subjazia.

  1. O Regulamento é inconstitucional e ilegal por violação do princípio da proporcionalidade, vertido no art. 266º, nº 2, da CRP, no art. 5º, n° 2, do CPA, e, ainda, o art. 12º, nº 2, da LADA (Lei do Acesso aos Documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26AGO, C/sucessivas alterações, em vigor ao tempo da liquidação; actualmente, art. 12º da Lei nº 46/2007, de 24AGO).

  2. O valor fixado no Regulamento inviabiliza ou dificulta excessivamente, o legítimo exercício do direito à Informação, por um lado, e o acesso à justiça, por outro.

  3. A Constituição da República consagra, no seu art. 268º, nºs 1e 2, que todos têm o direito de ser informados pela administração e a aceder aos arquivos daquela - o que, a nível legislativo, veio a ser consagrado nos arts. 61º a 65º do CPA.

  4. Os arts. 20º, n° 4, e 268º, nº 4, ambos da CRP, consagram o direito à tutela jurisdicional efectiva, de modo a que os administrados lesados pela actuação da administração possam defender os seus direitos e Interesses.

  5. Se a Administração impõe o pagamento de um valor exorbitante, desfasado do real custo da prestação, tal exigência inviabiliza, ou dificulta excessivamente, o acesso à informação e o acesso à Justiça.

  6. No caso vertente, está-se perante uma situação em que a Recorrente assumiu, desde o início, que pretendia obter a solicitada informação e elementos dos arquivos da Administração para salvaguarda dos seus direitos e Interesses que, ao longo dos anos, têm sido violados pela actuação de várias entidades públicas, designadamente da capitania do Porto de Cascais.

  7. Ao fixar um valor exorbitante como o que está em causa nos autos, absolutamente desfasado da realidade, o que sucede é que se está a dificultar excessivamente o exercício de um legítimo direito por parte da Recorrente.

  8. O Regulamento, ao fixar o valor da taxa nos moldes supra descritos, atenta contra o direito à informação e acesso aos arquivos da Administração, por um lado, e contra o direito à tutela jurisdicional efectiva, assim violando a constituição (arts. 20º, nº 4, e 268º, nºs 1, 2 e 4) e a Lei (arts. 12º, e 61º a 65º, do CPA).

  9. Por se tratar de regulamento inconstitucional e ilegal, o mesmo é inválido, sendo nulo e de nenhum efeito, pelo que cabe não o aplicar ao caso vertente, ao contrário da decisão da sentença recorrida; XI. Consequentemente, encontra-se desprovida de base legal e ou regulamentar a liquidação da taxa pela emissão de fotocópias-certificadas, pelo que, sendo a mesma ilegal, não é exigível.

  10. No limite, apenas poderá ser cobrada uma taxa cujo valor respeite...

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