Acórdão nº 08609/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório Sílvia………………………………, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal - que julgou verificada a excepção de litispendência e absolveu a Fazenda Pública da instância na Oposição por si deduzida contra a penhora do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo ……….., fracção “….”, da freguesia do ………………, concelho de …………………, efectuada no processo de execução fiscal nº …………………… e aps., do Serviço de Finanças de Santa Cruz -, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: «1.

O tribunal a quo julgou ilegal e incorrectamente verificada a exceção de litispendência entre os presentes autos de oposição e os autos de embargos de terceiro, que correm os seus termos sob o processo nº314/12.7BEFUN, apensados aos autos de embargos de executado com o nº 313/12. 9BEFUN, que se encontram em fase de recurso interposto para este Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul.

  1. O conceito de litispendência está previsto nos artigos 580º e 581º do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2° do CPPT.

  2. É fundamental, para estes autos, atender à ratio da litispendência, vincada no nº 2 do art. 580º do CPC: evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

  3. Os requisitos da litispendência estão previstos no artigo 581º do CPC, considerando-se que a causa repete-se quando se propõe outra com identidade de sujeitos, de pedidos e da causa de pedir, sendo estas identidades cumulativas.

  4. A identidade de sujeitos, para efeitos de litispendência, extravasa a identidade física, exigindo-se a identidade da sua qualidade jurídica.

  5. Nas causas em análise, a posição jurídica da recorrente é diferente: na oposição detém a posição de co-executada, nos embargos de terceiro, detém a posição de terceira.

  6. Os pedidos formulados em ambas as causas não são idênticos e têm efeitos jurídicos diferentes, na oposição está em causa a declaração de nulidade e o cancelamento da penhora, nos embargos está em causa um efeitos jurídico especifico que conste no reconhecimento da posse e da propriedade do bem pela recorrente na sequência da partilha pós-divórcio, o que leva inevitavelmente ao pedido de cancelamento da penhora.

  7. Finalmente, quanto à causa de pedir, na oposição está em causa a nulidade específica que se invoca, ou seja, a falta de citação e a citação da recorrente na qualidade de cônjuge, quando nessa data o casamento já estava dissolvido por divórcio, bem como a inutilidade da citação no processo de execução, em face da partilha pós divorcio já ter sido efetuado pelo ex-casal, bem como o facto de se tratar de uma dívida exclusiva do ex-cônjuge.

  8. Nos embargos, está em causa, o facto jurídico de que deriva os seus direitos e são eles o divórcio, o acordo de atribuição da casa de morada de família, contrato promessa de partilha e a partilha pós divórcio, cumulado com os factos subjacentes a nulidade da penhora por falta de citação.

  9. Como se vê, em bom rigor, não se verifica a exceção de litispendência, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

  10. Por fim, importa atender à razão de ser da litispendência.

  11. Já mencionamos que consiste em evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

  12. No Ac. do STA de 15-10-2014, in www.dgsi.pt. veiculou-se que "l - A litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior.II - A litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico." 14.

    No mesmo sentido, o Ac. do STA, de 05-11-2014, in www.dgsi.pt. fixou-se: "l - A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. artigo 580º do CPC).// - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1 do CPC). /// - A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar (artigo 582º nº1 do CPC)." 15.

    No caso em apreço, o Tribunal a quo, que é o mesmo, sendo o mesmo o Juiz de ambas as causas, ao julgar improcedente os embargos, por considerar que a recorrente não detém a posição de terceira, eliminou os riscos que se pretendem acautelar com a exceção de litispendência, mais, em nosso entendimento, tendo rejeitado os embargos e ao não proferir um decisão de mérito, deitou por terra a própria exceção de litispendência, na medida em que passou a existir uma só causa e não duas, em face da não apreciação do mérito dos embargos de terceiro.

  13. Assim sendo, a douta sentença viola o disposto nos artigos 580º e 581º, 576º, nº 2, 278, nº1, al. e) do CPC.

  14. O meio empregue pela executada é o adequado.

    1. foi notificada para deduzir oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do art.239º do CPPT, conjugado com o nº1 do artigo 825º, al. a) do nº3) do art. 864º e 864-A do CPC, à data em vigor, conforme decorre da notificação, junta aos autos por requerimento apresentado a 16/10/2013.

  15. Nos termos do disposto no artigo 864º o cônjuge, citado nos termos da al. a) do nº 3 do artº864º do CPC, pode deduzir oposição à execução ou à penhora, com base em todos os fundamentos legalmente admissíveis.

  16. Acresce mencionar que a não considerar que a oposição é o meio processual adequado e que existe erro na forma do processo, importa destacar que a citação é nula, por violação dos artigos 35º e 36º do CPPT, na medida em que não contém a indicação de todos os meios adequados de reação, nem os respetivos prazos, também como é nula por violação do princípio da colaboração, da lealdade e da boa-fé.

  17. A invocação de erro na forma de processo nestes autos padece, ainda de abuso de direito porque a Fazenda Pública pretende prevalecer-se de um facto que causou, na medida que foi ela própria que induziu a recorrente a reagir através da oposição.

  18. O processo de execução padece de uma nulidade por falta de citação da recorrente enquanto cônjuge, quer para os efeitos previstos no art.239º, quer para os efeitos previstos no art.220º do CPPT.

  19. Esta falta de citação consubstancia, "nos termos do disposto no art.165, nº1, al. a) do CPPT, uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente, ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (nº4 do mesmo art.º165 do CPPT)." - Neste sentido vide Ac. do TCAN, datado de 10-10-2013, in www.dgsi.pt.

  20. Nesta citação a Fazenda Pública não mencionou todos os meios de reação e defesa e os respetivos prazos, o que é imposto pelos artigos 35º e 36º do CPPT, o que a fere de nulidade insanável, porque lesa e prejudica o direito de defesa da recorrente.

  21. A citação foi efetuada depois do divórcio e da partilha, num momento em que a embargante já não era cônjuge do executado e o bem era próprio, por força da partilha pós divórcio, a que a fere de nulidade, por violação dos artigos 239º e 220º do CPPT.

  22. Ao não permitir a apreciação de todas estas nulidades, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 35º e 36º, 237º, 239º, 220º e o art.165º, nº1 al. a) do CRPT e os artigos , 342º, 343º, 740º, 786º e 787º do CPC 27.

    Considerando-se que a oposição não é o meio adequado, impõe-se apreciar a questão da convolação da oposição em reclamação.

  23. A questão central suscitada pela recorrente na oposição é a da nulidade decorrente da sua falta de citação.

  24. O impedimento decorrente da intempestividade do meio a convolar em relação ao meio adequado, não se verifica porque foi observado o respetivo prazo (art. 277º do CPPT).

  25. A causa de pedir, ou seja, os factos alegados e o pedido não obstam à convolação, ou seja, as finalidades e pretensões expressas no requerimento inicial da oposição são totalmente compatíveis com processo de reclamação.

  26. Na oposição suscita-se a falta de citação e pede-se a nulidade da penhora, sendo a sua causa de pedir e o pedido, aqueles que, naturalmente, constariam de um reclamação a efetuada nos termos do art. 276º do CPPT.

  27. Por conseguinte, ao Tribunal a quo imponha-se, oficiosamente, determinar a convolação dos requerimentos de embargos de terceiro em reclamação, nos termos do disposto nos artigos 98º,nº4 do CPPT, 97º, n°3 da LGT e 193º do CPC.

  28. A jurisprudência é dominante, no que respeita ao conhecimento oficioso da convolação da oposição em reclamação, veja-se, a...

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