Acórdão nº 12424/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução10 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Sandra ………………………..

(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. 232/15.7BECTB-A) contra o Município de Vila Nova de Foz Côa (igualmente devidamente identificado nos autos) – no qual havia requerido a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos que identificou, pelos quais foi considerado que a requerente havia recebido indevidamente desde 2011 o montante pecuniário correspondente à 2ª posição remuneratória, e determinado que a mesma procedesse à reposição do diferencial de remuneração relativamente àquele a que tinha direito, correspondente à 1ª posição remuneratória, no nível 11, calculado no valor global de 8.795,93 € e posicionada a partir do mês de Março de 2015 naquela 1ª posição remuneratória, no nível 11, com a remuneração base mensal de 995,51 € – inconformada com a sentença de 08/06/2015 do Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar formulado, vem interpor o presente recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª A recorrente não concorda com o douto despacho e a douta sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. De facto, considera, por despacho, a Exma. Sra.

Juiz do Tribunal a quo, que os autos cautelares dispõem dos elementos necessários à apreciação da causa, nos termos do artigo 118º, n.º 3, a contrario, do CPTA. Todavia, a recorrente não concorda, nem se conforma, com este despacho, na medida em que nele se fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do artigo 118º, nº 3 do CPTA, que se mostra, assim, violado.

3º A recorrente, na sua p.i., requereu a produção de meios de prova, e fê-lo pois a recorrente invocou no seu requerimento inicial factos concretos tendentes a demonstrar os prejuízos resultantes dos actos cuja suspensão de eficácia requereu, nomeadamente os elencados nos artigos 183º a 206º do requerimento inicial.

4° E o que é facto é que a prova desses prejuízos era, como é, imprescindível para se proceder à análise do requisito do "periculum in mora ", traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, que tem de se verificar cumulativamente com o “fumus boni iuris”.

5° A requerente alegou e determinou os prejuízos, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal.

6º No entanto, tal prova enunciada e a cargo da requerente, foi inviabilizada pelo próprio Tribunal "a quo” ao indeferir - sem qualquer fundamentação válida, diga-se - a produção de prova, e designadamente a produção de prova testemunhal, o que determinou, a final, que não se tivesse conseguido estabelecer, em concreto, se estavam verificados, ou não, os prejuízos de difícil reparação invocados pela requerente.

7º Ou seja, o Tribunal a quo em primeiro lugar recusa a produção de prova, e depois vem alegar que não pode proceder à apreciação dos requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 e pelo n" 2 do artigo 120º do CPTA porque não foi feita prova.

8º E, mais se diga que, ao contrário do entendimento constante do despacho recorrido e que visou justificar a desnecessidade da produção de prova, os documentos não eram de todo suficientes como prova dos danos alegados.

9º Ademais, a prova por documentos pode ser feita em qualquer altura do processo, desde que se respeite o vertido no artigo 423º do C.P.C, ex vi art.º 1ºdo CPTA, até porque existem diversos documentos cuja apresentação não é possível oferecer com o articulado.

10º Nestes termos, ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, o despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 118º, nº 3 do CPTA, impondo-se a respectiva anulação e a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco para aí se proceder à produção de prova, nomeadamente com a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente.

11º Pois, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, no "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", em anotação ao artigo 118º do CPTA: ".

..

todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis ... ''.

12º Neste sentido já se pronunciou o TCA Norte, no seu dou Aresto no Proc. nº 276/11.8BEVIS, 2 Sec. do Cont. Tribut., de 12.01.2012, tal como infra se transcreve: "O Tribunal a quo só poderia ter dispensado a produção da prova testemunhal se tivesse concluído que ela era manifestamente impertinente inútil ou desnecessária ..

.” 13º A inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente revestia-se de extrema relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente para a boa decisão da causa, na medida em que os elementos carreados pelas partes para os autos se mostram insuficientes à prolação de uma decisão.

14º O Tribunal a quo não poderia dispensar a produção de prova testemunhal e decidir a insuficiência de prova dos factos alegados atento o disposto no nº 1 do art. 367° do CPC, aplicável por força do art.º 1ºdo CPTA, que confere ao juiz o poder de ordenar oficiosamente as diligências probatórias que considerar necessárias ao apuramento dos pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas. É este o poder que está, aliás, vertido no nº 3 do art.

118º do CPTA.

15º O poder discricionário que é concedido ao julgador cautelar pelo artigo 118°, n°3, do CPTA, não poderá ser um poder discricionário tout court, sendo antes um poder-dever, isto é, um poder que está vinculado à exigência da busca da verdade material e ao respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva.

16° Assim, o TAF, ao ter proferido decisão sem permitir à recorrente demonstrar a veracidade das afirmações produzidas em sede de requerimento inicial, violou o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2° do CPTA.

17º E, sem prescindir, a requerente cumpriu o artigos 114º, nº3 alínea g) do CPTA, pois formulou e especificou os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência; a recorrente invocou o direito, fez prova dos factos e requereu a produção de prova; a recorrente respeitou o artigo 342° do Código Civil.

18º A recorrente não esqueceu o seu ónus de articulação e de prova dos «factos concretos» que permitam e legitimem o julgador cautelar a realizar o juízo de ponderação de interesses e danos» que é previsto e exigido.

19º Face ao exposto, a recorrente entende que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118º, nº3, do CPTA, e implica a anulação da sentença recorrida (Cfr.

Acórdão do TCA Sul de 15.09.2011, Rº 07957/11).

20º Até porque, tal como entendido no Ac. do TCA Sul, Proc. n." 10394/ 13, CA2" Juízo, de 24.10.2013, disponível em www.dgsi.pt: "Na verdade, não pode o Tribunal a quo prescindir de prova testemunhal e julgar não ver ficado o requisito do periculum in mora com base no facto de o mesmo não resultar provado".

21° A dispensa da prova influiu na boa decisão da causa incorrendo a sentença recorrida na violação do disposto no art.º 2º, nº 3, 114º, nº3 alínea g), e art. 118º do CPTA, e ainda na violação dos artigos 367º do CPC e 342º do Código Civil 22º Devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, também nesta parte, revogando-se assim o despacho recorrido.

Sem prescindir, 23º A recorrente discorda igualmente da sentença recorrida, por considerar que esta incorre em deficiente interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

24º ln casu, a recorrente também alegou estarem preenchidos os critérios de concessão da providência estipulados na 2ª parte do artigo 120º, nº 1, b) do C.P.T.A., e tudo, de acordo com a factualidade vertida em 181° a 206º da p.i ..

25º Mas o tribunal a quo, entendeu ter-se "por inverificado o periculum in mora para efeitos da alínea b) do n.

º 1 do art.

º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

26º A recorrente não alcança a razão pela qual entendeu o Tribunal "a quo" não ter sido demonstrado o “periculum in mora”, quando ele próprio dispensou a produção de prova ao abrigo do n.º 3 do artigo 118º do CPTA .

27° Particularmente, no caso de o Tribunal considerar que os elementos juntos com o requerimento inicial da providência cautelar não eram suficientes para demonstrar a existência de "periculum in mora", o que não se concede, então sempre teria de lançar mão da prova testemunhal que foi oportunamente indicada pela recorrente nesse mesmo requerimento.

28º Não é possível que o Tribunal dispense as testemunhas oportunamente indicadas pela recorrente e depois indefira a providência cautelar, faltando a produção de prova sobre os factos efectivamente invocados e relativamente aos quais as testemunhas estariam habilitadas para testemunhar, enfermando a sentença do Tribunal "a quo" de manifesta deficiência instrutória, não fazendo uso adequado do disposto no nº 3 do artigo 118ºdo CPTA. (Neste sentido Acórdão do TCA Sul, Processo 10105/ 13, de 11-07-2013).

29º A recorrente indicou testemunhas habilitadas, pelas funções que ocupam na Câmara Municipal, e pelo facto de uma delas pertencer ao seu agregado familiar, sendo o seu companheiro e o pai da filha que está para nascer, o que tudo provaria minuciosamente o referido requisito do periculum in mora.

30° Enferma a sentença recorrida de deficiência instrutória, violando designadamente o disposto na alínea g) do nº 3 do artigo 114° do CPTA, bem como o disposto do nº 3 do artigo 118º do CPTA, até porque a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT