Acórdão nº 12421/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Agosto de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
…………………… SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Sentença recorrida padece (i) de erro na decisão sobre a matéria de facto, (ii) de erro de julgamento (por ter considerado improcedentes as excepções de incompetência material dos tribunais administrativos e de ilegitimidade passiva da ora RECORRENTE) e, finalmente, (iii) de erro de julgamento (por ter considerado que a RECORRENTE se encontra, no caso abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação da LADA).
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A Sentença foi, ainda, proferida na sequência de irregularidade processual passível de a inquinar.
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Com efeito, o Tribunal a quo notificou a …………., por determinação do despacho de 12 de fevereiro de 2015, para, querendo, apresentar a resposta às excepções invocadas pela …….., o que a ……… fez por requerimento de 3 de março de 2015.
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Contudo, quer a ……….., quer o Tribunal a quo, nunca notificaram a ………… do teor daquela resposta às excepções, apesar de ter, por determinação do despacho de 30 de março de 2015, a Ilustre Mandatária da ………… ter sido notificada pelo Tribunal para informar os autos sobre a data de realização de tal notificação à …………..
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A falta de notificação à ……….. da resposta às excepções constitui, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi dos artigos 35.º e 140.º do CPTA, irregularidade passível de inquinar a Sentença, que se deixa invocada para os legais efeitos.
Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto: 6. A Sentença recorrida incorreu em erro na decisão sobre a matéria de facto, ao ter julgado provado, com base no documento junto com o requerimento inicial com o n.º 13, que, “em 23 de dezembro de 2014, a Requerente apresentou à Requerida, por correio registado, um pedido de informação e passagem de certidão (…)” (cfr. ponto 14 da decisão sobre a matéria de facto, p. 6 da Sentença).
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Com efeito, decorre do teor do documento n.º 13 junto com o requerimento inicial da ………. que o pedido de informação e passagem de certidão em apreço não foi enviado à …………, mas antes à sociedade ……………, o que, ademais, é reconhecido na p. 14 da Sentença recorrida.
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Nestes termos, deve ser revogada a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 14 da Sentença, dando-se antes por provado que “em 23 de dezembro de 2014, a Requerente apresentou à ………………., por correio registado, um pedido de informação e passagem de certidão (…)”.
Erro no julgamento da excepção de incompetência absoluta: 9. A Sentença recorrida concluiu erradamente que estariam in casu preenchidos os pressupostos de que depende a atribuição, aos tribunais da jurisdição administrativa, de competência para o julgamento do litígio, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), ETAF (cfr. pp. 13-14 da Sentença).
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A jurisdição dos tribunais administrativos encontra-se delimitada pelo artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, e pelo artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, dos quais decorre que o legislador erigiu o conceito de «relação jurídica administrativa» em critério fundamental para delimitação do âmbito da jurisdição administrativa.
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O litígio instaurado pela ……….. nos presentes autos não emerge de uma relação jurídico-administrativa, porquanto, desde logo, a …………… é uma entidade de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, de capitais exclusivamente privados e que, no exercício das actividades compreendidas no seu objecto social, actua exclusivamente por via de instrumentos jurídicos do direito privado.
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Acresce que, ao contrário do que decidiu a Sentença recorrida, os tribunais administrativos também não são competentes para conhecer do litígio em apreço por via do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), daquele diploma.
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Os tribunais administrativos apenas são, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do ETAF, competentes para dirimir determinados litígios entre privados se e quando tais entidades se encontrem investidas de certas prerrogativas próprias do poder público e actuem, no âmbito do litígio, investidas de poderes administrativos, que a doutrina e jurisprudência reconduzem ao conceito de poderes públicos de autoridade.
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Com efeito, é a titularidade de poderes públicos de autoridade por parte de entidades privadas que, por convocar a aplicabilidade do Direito Público, enquanto corpo de normas que regula especificamente a organização e os processos próprios de agir da Administração Pública, justifica que o controlo da legalidade dessa actividade seja entregue a uma jurisdição distinta da dos tribunais judiciais.
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A titularidade de poderes públicos de autoridade não está conexionada com a natureza jurídica ou o tipo de relação instituída entre o titular desse poder e a Administração: os sujeitos privados actuam, em regra, segundo as formas de direito privado e só por expressa atribuição legal ou estipulação contratual lhes pode ser reconhecida, caso a caso, a competência para o exercício de poderes públicos.
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Para que um litígio seja submetido à jurisdição administrativa por via do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do ETAF é adicionalmente necessário que ele se refira ao exercício efectivo de poderes administrativos por parte da entidade privada demandada.
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O apuramento, in casu, da operatividade da cláusula atributiva de competência fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF, exige que se questione se a ………… detém poderes públicos de autoridade e se estava a actuar no exercício desses poderes, na situação de facto configurada pela ……………..
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Na situação em apreço, deve concluir-se que a ………… não é titular de quaisquer poderes administrativos, muito menos tendo actuado ao abrigo de tais poderes no âmbito do litígio delimitado pela RECORRIDA …………..
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Com efeito, nenhum dos diplomas legais que regulam a actividade da ……….. lhe reconhece a titularidade de prerrogativas de direito público, nem tais poderes resultam de qualquer título atribuído pelo Estado.
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No quadro legal que regula o funcionamento do ……., o exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica é, em regra, livre, traduzindo-se numa actividade puramente privada e exercida em regime de concorrência (cfr. artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006).
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Para além dos comercializadores livres, a lei instituiu ainda figura do comercializador de último recurso, visando assegurar que, em resultado do funcionamento do mercado liberalizado, nenhum cliente – e sobretudo os mais desfavorecidos economicamente – fique desprovido do serviço de fornecimento de electricidade (cfr. artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006).
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No âmbito do ……, o comercializador de último recurso é precisamente a ora RECORRENTE ……….., que exerce esta actividade ao abrigo de uma licença atribuída directamente por lei (cfr. artigo 73.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, e artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172/2006).
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Analisado o bloco normativo que regula o exercício da actividade de comercialização de último recurso, constante dos artigos 46.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 e dos artigos 52.º a 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, comprova-se que o legislador não atribuiu à ……… qualquer prerrogativa de direito público, i.e., de qualquer prerrogativa que lhe confira uma posição de supremacia ou supraordenação relativamente a terceiros, permitindo-lhe definir inovatoriamente e de modo imperativo situações jurídico-administrativas, através da prática de atos unilaterais, da edição e normas jurídicas, da produção de declarações às quais se reconheça força especial ou do emprego de meios de coação sobre pessoas e bens.
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Com efeito, a lei limita-se a fixar o conteúdo das obrigações de serviço público a que está sujeita a …………… e a assegurar-lhe uma remuneração regulada, destinada a garantir o equilíbrio económico e financeiro dessa actividade.
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Acresce que não pode sequer afirmar-se que a ………… desempenhe uma função pública administrativa: a actividade desenvolvida pela ……… reporta-se ao exercício, por um privado, de uma actividade económica despublicizada.
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Como é consabido, as únicas actividades do …… que se mantêm actualmente na esfera pública, sendo exercidas em regime de concessão de serviço público, são as tarefas de estabelecimento e exploração da rede de transporte de energia eléctrica (cfr. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 29/2006) e de distribuição de energia eléctrica (cfr. artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 29/2006).
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A actividade económica desenvolvida pela ……. reconduz-se a uma actividade de carácter privado; os contratos de fornecimento de energia eléctrica que a ……… celebra com os consumidores são puros contratos privados, regulados pelo Direito Civil e pelo Direito dos Consumidores.
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Não dispondo a ………… de poderes públicos de autoridade e exercendo uma actividade que não integra a função administrativa, não se encontram reunidos os pressupostos de que depende, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do ETAF, a atribuição aos tribunais administrativos da competência para o julgamento do litígio.
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Esta competência também não se pode fundar em nenhuma das outras alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, pelo que se impõe concluir que o presente litígio está fora do âmbito da jurisdição administrativa.
Erro no suprimento oficioso da excepção de ilegitimidade passiva: 30. Atenta a configuração do litígio resultante do requerimento apresentado pela ………., a ……….. não é parte legítima na presente acção, como bem reconheceu a Sentença recorrida (cfr. p. 14 da Sentença).
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A ………… dirigiu o pedido de informação e passagem de certidão formulado ao abrigo da LADA à sociedade ………………. (cfr. ainda o documento junto pela …….. com o n.º 13), pelo que a única destinatária da intimação pretendida apenas poderia ser a sociedade ………….. e nunca a ……………...
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Configurando-se a ilegitimidade passiva da ………… em face do litígio delineado pela própria …………., a Sentença recorrida não podia ter deixado de absolver a ora RECORRENTE da...
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